TJPA - 0834207-05.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 23/09/2025.
 - 
                                            
23/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
 - 
                                            
19/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/09/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2025 11:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2025 23:59.
 - 
                                            
13/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
 - 
                                            
13/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): ITAU UNIBANCO S/A, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 11 de agosto de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais - 
                                            
11/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/08/2025 10:26
Classe retificada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
11/08/2025 10:26
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
 - 
                                            
11/08/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 18/07/2025.
 - 
                                            
18/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0834207-05.2017.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA., LEONEL VERGOLINO DE MOURA (Representante: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - OAB/PA nº 8.232) RECORRIDO(A): ITAU UNIBANCO S/A (Representante: CARLOS GONDIM NEVES BRAGA - OAB/PA nº 14.305) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25597565) interposto por CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA., LEONEL VERGOLINO DE MOURA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES, OMISSÕES OU OBSCURIDADES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por CVM AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA e LEONEL VERGOLINO DE MOURA contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto no âmbito de apelação cível, confirmando decisão monocrática que negou provimento aos embargos à execução de cédula de crédito bancário ajuizada pelo Itaú Unibanco S.A.
Os embargantes alegam vícios no acórdão, apontando omissão sobre cerceamento de defesa, contradição quanto à validade do título executivo extrajudicial e obscuridade sobre a suficiência da documentação apresentada para a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) identificar se o acórdão foi omisso quanto ao enfrentamento do alegado cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia contábil; (ii) verificar se há contradição no reconhecimento da validade da cédula de crédito bancário sem assinatura de duas testemunhas; (iii) esclarecer se há obscuridade na conclusão sobre a suficiência dos documentos apresentados para instruir a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão enfrentou adequadamente a alegação de cerceamento de defesa, fundamentando que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz possui discricionariedade para indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme entendimento consolidado no STJ e STF.
A decisão destacou que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o julgamento. 4.
Quanto à validade da cédula de crédito bancário, o acórdão reafirmou que o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 não exige assinatura de testemunhas para a constituição de título executivo extrajudicial, prevalecendo essa norma específica sobre o art. 784, III, do CPC.
Foi enfatizado que a cédula preenchia todos os requisitos legais exigidos, conforme precedentes jurisprudenciais. 5.
No tocante à suficiência da documentação para a execução, o acórdão esclareceu que a cédula de crédito bancário estava acompanhada de ficha de cobrança e demonstrativo de débito, documentos aptos a aparelhar a ação de execução, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O juiz pode indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias com base no art. 370 do CPC, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2.
A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 3. É desnecessária a juntada de extratos bancários para a execução de cédula de crédito bancário quando esta é acompanhada de documentos que demonstrem a evolução da dívida.” (ID nº 24921649) “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTORIEDADE.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 21256172) A parte recorrente apontou violação ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, sob o argumento de cerceamento de defesa e dissídio jurisprudencial, com a finalidade de que seja realizada a competente perícia contábil a fim de ratificar todas as razões sustentadas em sede dos Embargos à Execução.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26386094). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, o fundamento do recurso especial foi inadequado para o tipo de recurso escolhido, uma vez que a violação do texto constitucional é matéria de recurso extraordinário com competência para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF/88), atraindo a incidência da súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”).
Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LEI LOCAL.
VIOLAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
EXAME INVIABILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARTIGO DE LEI.
INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COTEJO ANALÍTICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O acolhimento da pretensão do recorrente exige, ainda que por via reflexa, a interpretação da legislação local considerada nas razões recursais, o que é inviável pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF. 2.
Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3.
O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988). 4.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do STF (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014). 5.
O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 6.
Recurso especial não conhecido.
Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. (REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 284 do STF.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que inadmite recurso especial/extraordinário, como no caso, não é cabível o agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, § 1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
16/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 13:28
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
29/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/04/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
25/04/2025 08:08
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
 - 
                                            
25/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
 - 
                                            
15/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/03/2025 23:59.
 - 
                                            
19/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/02/2025.
 - 
                                            
21/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2025 22:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
17/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
30/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 17:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
23/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/01/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
 - 
                                            
06/11/2024 10:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
 - 
                                            
30/10/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
 - 
                                            
30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
 - 
                                            
25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024 23:59.
 - 
                                            
09/10/2024 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
02/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 02/10/2024.
 - 
                                            
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
 - 
                                            
02/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 02/10/2024.
 - 
                                            
02/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
 - 
                                            
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
28/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/08/2024 01:07
Conhecido o recurso de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (APELANTE) e LEONEL VERGOLINO DE MOURA - CPF: *53.***.*08-87 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
05/08/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
10/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/07/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
 - 
                                            
07/06/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
 - 
                                            
07/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
 - 
                                            
04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/05/2024 00:01
Publicado Sentença em 10/05/2024.
 - 
                                            
10/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
 - 
                                            
08/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/05/2024 22:07
Conhecido o recurso de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA - CNPJ: 83.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
07/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/05/2024 14:11
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
25/01/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
14/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
07/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
 - 
                                            
14/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
 - 
                                            
14/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
 - 
                                            
11/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2023 14:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de CVM AR CONDICIONADO E COMERCIO LTDA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de LEONEL VERGOLINO DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
02/08/2023 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 11/07/2023.
 - 
                                            
11/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
09/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/07/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
29/03/2023 10:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/03/2023 10:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834005-57.2019.8.14.0301
Carla Maria Bezerra de Lima
Advogado: Addelia Elizabeth Neyrao de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2019 22:08
Processo nº 0834729-95.2018.8.14.0301
Jose Marino de Souza
Advogado: Jader Nilson da Luz Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:39
Processo nº 0832087-52.2018.8.14.0301
Dalva Maria da Silveira Santiago
Municipio de Belem
Advogado: Victor Renato Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 17:36
Processo nº 0834640-04.2020.8.14.0301
Regiane do Socorro Barros Costa
Berlim Incorporadora LTDA
Advogado: Victor Augusto Silva de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/06/2020 12:15
Processo nº 0834367-93.2018.8.14.0301
Luiz Otavio Cardoso Mendes
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Ellen Larissa Alves Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2019 11:56