TJPA - 0862260-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:17
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA MACEDO FILHO em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0862260-49.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: EDGAR DA SILVA MACEDO FILHO RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de pedido tutela de urgência formulado por EDGAR DA SILVA MACEDO FILHO para determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA que proceda ao bloqueio de circulação via sistema RENAJUD do veículo motocicleta YAMAHA FACTOR YBR125 ED Vermelha RENAVAM *04.***.*66-70, Placa OFL0033/PA, Chassi 9C6KE1500C0062263, ano modelo 2012, ano de fabricação 2012.
Juntou documentos.
EXAMINO.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que havendo transferência de propriedade, será obrigatória a expedição de novo CRV, devendo ser comunicado em até 30 dias (art. 123, § 1º CTB), sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, inteligência do art. 134 do CTB, assim apontado: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Compulsando os autos, não observo nenhum processo administrativo juntado pelo autor perante o reclamado para realizar a comunicação da venda do bem.
Outrossim, anoto que a venda do bem teria sido realizada no ano de 2018 e que a parte autora juntou recibo que sequer se encontra assinado, conforme (Id 129020438).
Assim, resta constatada a necessidade da fase probatória, pois não demonstrada a probabilidade do direito, como supra expendido, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos.
Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação.
Cite-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº 0862260-49.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: EDGAR DA SILVA MACEDO FILHO RECLAMADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de pedido tutela de urgência formulado por EDGAR DA SILVA MACEDO FILHO para determinar ao DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA que proceda ao bloqueio de circulação via sistema RENAJUD do veículo motocicleta YAMAHA FACTOR YBR125 ED Vermelha RENAVAM *04.***.*66-70, Placa OFL0033/PA, Chassi 9C6KE1500C0062263, ano modelo 2012, ano de fabricação 2012.
Juntou documentos.
EXAMINO.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, entendo não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que havendo transferência de propriedade, será obrigatória a expedição de novo CRV, devendo ser comunicado em até 30 dias (art. 123, § 1º CTB), sob pena de ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, inteligência do art. 134 do CTB, assim apontado: “Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação”.
Compulsando os autos, não observo nenhum processo administrativo juntado pelo autor perante o reclamado para realizar a comunicação da venda do bem.
Outrossim, anoto que a venda do bem teria sido realizada no ano de 2018 e que a parte autora juntou recibo que sequer se encontra assinado, conforme (Id 129020438).
Assim, resta constatada a necessidade da fase probatória, pois não demonstrada a probabilidade do direito, como supra expendido, permitindo ao Juízo examinar todos os aspectos dos fatos e alegações que se colocam nos autos.
Logo, ausente um dos requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA pleiteada, tudo nos termos da fundamentação.
Cite-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ – DETRAN/PA, na pessoa de seu representante legal, para que apresente contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
19/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:24
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 01:02
Decorrido prazo de EDGAR DA SILVA MACEDO FILHO em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/09/2024 12:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:54
Declarada incompetência
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22/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Declarada incompetência
-
06/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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