TJPA - 0800334-31.2025.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0800334-31.2025.8.14.0043 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de óbito proposta por SEBASTIAO CORREA DOS SANTOS com objetivo de emissão da Certidão de Óbito de sua falecida esposa, a de cujus IRANILDA FERREIRA FIALHO.
O processo está instruído com documentos pessoais do autor e da esposa falecida, ID 138133129.
Parecer ministerial favorável à procedência do pleito e julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 140600451). É o relatório.
Decido.
O pedido deve ser deferido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária em que a parte interessada busca obter a declaração de óbito tardio, vez que o falecimento não foi comunicado no prazo previsto em lei.
O feito comporta julgamento antecipado, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC/15, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de justificação destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
A declaração de óbito tardia possui previsão legal no artigo 83 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
No presente caso, a parte interessada instruiu o pedido com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência, dia, hora, local e causa do óbito, conforme declaração de óbito constante nos autos (ID 138133129).
O Ministério Público exarou parecer favorável à procedência do pedido, por entender que a documentação acostada aos autos é suficiente e por não se vislumbrar indícios de má-fé.
Assim, por estarem presentes todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, deste Município, que proceda ao registro tardio de óbito de IRANILDA FERREIRA FIALHO, qualificada nos autos e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais em razão da natureza da ação Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Como se trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo pedido foi julgado procedente, não há interesse recursal, razão pela qual O TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU NESTA DATA, determino à Secretaria Judicial as seguintes providências: a) intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe; b) Expeça-se mandado de assentamento de registro de óbito extemporâneo ao Cartório de Registro de Pessoais Naturais, encaminhando-se a documentação necessária, tais como documentos pessoais e Declaração de Óbito; c) Em seguida, arquivem-se imediatamente os autos.
Portel/PA, datado conforme assinatura.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Portel/PA SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI -
14/04/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:31
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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01/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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