TJPA - 0815799-65.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:03
Juntada de sentença
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31/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/INTIMAÇÃO Processo n° 0815799-65.2023.8.14.0006 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença de ID 141627866, sob o fundamento de omissão, pois estaria comprovada a notificação da parte ré e, por consequência, a mora do devedor.
Segue nos autos certidão de tempestividade dos Embargos ID 143380383. É o que me cumpre relatar.
Decido.
Conforme previsão constante no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou ainda, corrigir erro material.
No caso em análise, entendo que o fundamento apresentado pelo recorrente não pode prosperar, já que os argumentos expostos não se enquadram nas hipóteses de cabimento de embargos, a buscar discussão sobre manifestação terminativa deste juízo, passível de manejo de recurso diverso do ora oposto, qual seja, Apelação, a teor do art. 1.009 do CPC.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos, eis que incabíveis, pois não observadas as hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Intime-se o embargante.
Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas. -
02/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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23/05/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0815799-65.2023.8.14.0006 Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar deduzido por BANCO J.
SAFRA S.A em face de DENISE DA SILVA PINTO.
Na decisão do ID 105264602, determinei ao autor que justificasse o pedido de segredo de justiça baseada no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Na decisão do ID 111176118, determinei a retirada do segredo de justiça e declarei a inconstitucionalidade do artigo 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, determinando à autora comprovar que o devedor for a pessoalmente constituído em mora, bem como, depositando a via original do contrato bancário ante ao princípio da cartularidade, todavia o autor em petição no ID 112630165, peticionou Embargos de Declaração.
No ID 121844086 não conheci dos Embargos e reiterei ao autor cumprir a decisão do ID 111176118, todavia, o autor não cumpriu as diligências.
Determinei a intimação pessoal do autor no ID 135434111 para cumprir integralmente a decisão inicial, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, III, do CPC, que se limitou a reiterar os termos da inicial, ID. 136978709.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
Estou por julgar extinto o processo.
A parte autora foi intimada em várias oportunidades para comprovar que o devedor recebeu a notificação, de forma pessoal, mas não fez a diligência.
Além disso, a autora em sede de agravo de instrumento, teve seu recurso não conhecido.
Assim, entendo que, sem a notificação pessoal, não restou comprovada a regular constituição em mora do devedor, sendo requisito indispensável de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, julgo extinto o processo ajuizado por BANCO J.
SAFRA S.A em face de DENISE DA SILVA PINTO, sem resolução de mérito.
Diante do resultado da demanda, havendo custas remanescentes, CONDENO a parte autora para pagamento das custas processuais.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência, porque não foi formado o contraditório.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
TRANSITADA em julgado esta decisão, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Em havendo recurso de apelação, CITE-SE o apelado, para contrarrazões em 15 (quinze) dias se quiser, e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça para julgamento em 2º grau de jurisdição.
Ananindeua, data e assinatura eletrônicas.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/04/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 10:12
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
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11/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2024 14:11
Conclusos para decisão
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28/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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