TJPA - 0900858-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/07/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2025 13:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:18
Decorrido prazo de HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:01
Decorrido prazo de HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS em 14/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
-
01/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0900858-09.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS Endereço: Rua Barão de Igarapé Miri, 1516, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-048 Advogado(s) do reclamante: JORGE LUIZ ANTONIO OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 9 ANDAR, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO VALOR DA CAUSA: 49.136,84 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 23 de maio de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110122552386400000097477303 PROCURAÇÃO JUNIOR Instrumento de Procuração 23110122552427700000097477304 CNH Documento de Identificação 23110122552459600000097477305 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23110122552489600000097477306 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23110122552516000000097477307 extrato_emprestimo_consignado_completo_271023 Documento de Comprovação 23110122552554700000097477308 CONTRATO BMG Documento de Comprovação 23110122552583800000097477309 CNPJ EMPRESA CORRESPONDENTE Documento de Comprovação 23110122552640900000097477310 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23110122552669000000097477311 Decisão Decisão 23112112340557900000098477341 Decisão Decisão 23112112340557900000098477341 Contestação Contestação 23122118231645500000100110635 HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS - FATURAS Documento de Comprovação 23122118231798000000100110636 Documentos de Representação - 2023 - BMG - COMPLETO COMPRIMIDO Substabelecimento 23122118231850300000100110637 Intimação Intimação 24011513591051500000100659997 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24020821021049100000102219556 Certidão Certidão 24021909470401400000102554255 Decisão Decisão 24081414444387400000115375097 Petição Petição 24081618564335500000115463074 Petição Petição 24090216212110600000117070861 Certidão Certidão 24111814002743000000123047620 Petição Petição 25031212004187600000129206946 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG Substabelecimento 25031212004228700000129206948 Sentença Sentença 25041609134596900000131611515 Apelação Apelação 25051418504966900000133225471 APELAÇÃO - HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS Apelação 25051418504981900000133225472 COMPROVANTE HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS Apelação 25051418505089700000133225473 GUIA E RELATÓRIO HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS Apelação 25051418505114900000133225474 Legalcloud_Simulacao_Prazo_12_05_2025_15_41 Apelação 25051418505143700000133225475 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
23/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0900858-09.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada por HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS, em desfavor de Banco BMG.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional na qual a parte autora HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS, alega não ter realizado nenhum tipo de contratação com o réu, Banco BMG.
Diante disso, sob o entendimento de que não contratou cartão de crédito consignado e de que está sofrendo descontos ilegais em seu contracheque, ajuizou o autor a presente demanda requerendo: liminarmente que seja concedida ordem de suspensão do empréstimo realizado na reserva de margem para cartão de credito; no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, e indenização por danos morais e materiais.
Em despacho inicial, fora deferida a justiça gratuita, negada a liminar.
Sobreveio contestação da parte ré em ID. 91635547, alegando, em síntese preliminares de mérito e que houve contratação regular do serviço, que não houve falha na prestação do serviço ou dever de informação, pelo que a cobrança seria apenas um exercício regular do direito decorrente da contratação.
Mencionou que a Requerente aceitou o empréstimo como saque de cartão, estando o Termo de Adesão assinado, ratificando a forma de empréstimo, requerendo, assim, a improcedência da ação.
Réplica em ID108794030.
Decisão saneadora em id 123191296.
Manifestação de ambas as partes pela inexistência de provas a produzir.
Autos conclusos. É o Relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Considerando que as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas quando saneado o feito, resta a esse juízo manifestar quanto ao mérito.
Pois bem.
O caso vertente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, especialmente a nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação.
A controvérsia fática, consiste em verificar a existência ou não de falha na prestação de serviço, tendo em vista a suposta ocorrência de fraude alegada na inicial e o vício de consentimento, já que o autor informa não ter contratado com o banco réu.
Ante o ônus da prova já invertido e devidamente fixado, entendo que o banco réu não se eximiu do dever de desconstituir as alegações do autor.
Primeiramente, temos que em análise ao termo de adesão se verifica clara divergência entre a assinatura aposta no referido documento e assinatura constante da identidade e demais documentos assinados pelo requerente.
Nesse sentido, insta salientar que o banco réu sequer pugnou pela realização de perícia que pudesse atestar se de fato houve ou não a fraude alegada.
Note-se que embora sejam claros os descontos por longo período na folha de pagamento do demandante, o banco réu a quem cabia o dever de desconstituir as alegações da inicial, nada trouxe a fim de provar a efetiva disponibilidade de valores em beneficio do requerente.
O requerido aduz ter sido utilizado o carão de crédito, juntando informações do próprio sistema, mas não prova que tal utilização se deu pelo demandante, admitindo em contestação a possibilidade de eventual uso por terceiros.
Por outro lado, o autor ao tomar conhecimento da situação realizou ocorrência policial e buscou o judiciário a fim de dirimir a controvérsia.
Sabe-se que é dever da instituição financeira reclamada adotar mecanismos de segurança e controle para prevenir e coibir fraude, sendo que eventual falha, deve ser imputada a ausência de diligências necessárias de segurança decorrente da própria natureza da atividade comercial desempenhada, a ensejar responsabilidade da instituição financeira pelo ocorrido, nunca podendo ser admitida a transferência do risco do negócio ao consumidor hipossuficiente.
No caso em tela, restou comprovado a inobservância pela instituição financeira das cautelas necessárias para formalização do ato.
De tudo que consta dos autos, observo que não há prova produzida pelo requerido em sentido contrário ao que foi alegado pela parte autora, não se desincumbindo, portanto, de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, na forma do artigo 373, II do CPC.
Assim, resta configurado o vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, sendo, portanto, anulável em razão de FRAUDE, nos termos do artigo 171, I do Código Civil: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Nesta senda, declaro a nulidade do contrato objeto da presente ação, diante do vício de consentimento na contratação.
No que se refere a devolução dos valores, diante do vício reconhecido, é admissível a rescisão do contrato, sem quaisquer ônus à parte autora, com a consequente restituição em dobro dos valores até então descontados em seu benefício previdenciário.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No caso em tela, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela parte autora, diante do reconhecimento do vício de consentimento, o que ultrapassa os meros aborrecimentos e dissabores, cuidando-se de consequências lesivas que merecem ser minimizadas por meio do pagamento da respectiva indenização, especialmente porque os valores pagos foram consignados em sua aposentadoria.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa da ofendida.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de dano moral no caso e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação do requerido no processo, e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC-E, a partir do presente arbitramento.
Cabe destacar aqui que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi fixado no caso com base na extensão das lesões de ordem moral sofridas pela autora, bem como considerando a capacidade patrimonial do requerido, com vistas a atingir a função reparatória e repressiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores pagos pelo requerente, atualizados pelo INPC desde a data das cobranças indevidas, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002, com a devida compensação do valor creditado em favor da parte autora. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC-E, a partir do presente arbitramento.
Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado a sentença, pagas as custas pendentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém 16 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23110122552386400000097477303 PROCURAÇÃO JUNIOR Instrumento de Procuração 23110122552427700000097477304 CNH Documento de Identificação 23110122552459600000097477305 Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 23110122552489600000097477306 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23110122552516000000097477307 extrato_emprestimo_consignado_completo_271023 Documento de Comprovação 23110122552554700000097477308 CONTRATO BMG Documento de Comprovação 23110122552583800000097477309 CNPJ EMPRESA CORRESPONDENTE Documento de Comprovação 23110122552640900000097477310 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 23110122552669000000097477311 Decisão Decisão 23112112340557900000098477341 Decisão Decisão 23112112340557900000098477341 Contestação Contestação 23122118231645500000100110635 HUMBERTO JUNIOR SOUSA CAMPOS - FATURAS Documento de Comprovação 23122118231798000000100110636 Documentos de Representação - 2023 - BMG - COMPLETO COMPRIMIDO Substabelecimento 23122118231850300000100110637 Intimação Intimação 24011513591051500000100659997 REPLICA A CONTESTAÇÃO Petição 24020821021049100000102219556 Certidão Certidão 24021909470401400000102554255 Decisão Decisão 24081414444387400000115375097 Petição Petição 24081618564335500000115463074 Petição Petição 24090216212110600000117070861 Certidão Certidão 24111814002743000000123047620 Petição Petição 25031212004187600000129206946 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_BMG Substabelecimento 25031212004228700000129206948 -
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:13
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2023 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 22:57
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800333-82.2025.8.14.0128
Thiago da Costa Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gabriele de Souza Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/03/2025 15:44
Processo nº 0801869-27.2025.8.14.0000
Defensoria Publica do Estado do para
Agropecuaria Oriente LTDA
Advogado: Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de ...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/02/2025 10:27
Processo nº 0802393-04.2025.8.14.0039
Diogo Silva de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2025 18:45
Processo nº 0919188-20.2024.8.14.0301
Condominio Edificio Ana Tereza
Joao Aparicio Catique
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2024 11:35
Processo nº 0800128-16.2023.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Cleoilson Braga Rocha
Advogado: Jose Wilson Silva Santos Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2023 16:06