TJPA - 0808653-02.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2025.
-
17/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 10:14
Juntada de mandado
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01/08/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 11:33
Juntada de mandado
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13/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:35
Publicado Termo de Inventariante em 15/05/2025.
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17/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Aos 13/05/2025, nesta Cidade de Ananindeua, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no prédio do Fórum, Secretaria da 3º Vara Cível e Empresarial, onde se acha presente o Exmo.
Dr.
LUIS AUGUSTO DA ENCARNAÇÃO MENNA BARRETO PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 3º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua-PA.
Comigo, Fernanda Oliveira, Diretor (a) de Secretaria, compareceu o(a) Sr.(a) GLECILENE PEREIRA DE CARVALHO, portador(a) do RG nº 3366939 SSP/PA e CPF nº *94.***.*29-15, sendo-lhe neste ato, DEFERIDO pelo(a) MM.
Juiz do feito, o COMPROMISSO de bem fielmente desempenhar o encargo de INVENTARIANTE dos bens deixados pelo(a) de cujus, Sr.(a) RAMON PESSOA DE BRITO, portador(a) do CPF nº *75.***.*49-20, ficando ciente dos deveres e obrigações estabelecidos nos arts. 617 e 620 do Código de Processo Civil, nos autos n° 0808653-02.2025.8.14.0006 tramitando nesta vara.
Prestado o compromisso deve apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES determinadas por Lei no prazo de 20 (VINTE) DIAS subsequentes, conforme decisão ID 142671349 dos autos.
E para constar, foi lavrado o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
FERNANDA SILVA DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria da 3° Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
GLECILENE PEREIRA DE CARVALHO Inventariante -
13/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:23
Juntada de Termo de Compromisso
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09/05/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO PROCESSO 0808653-02.2025.8.14.0006 Vistos os autos; Processo: 0808653-02.2025.8.14.0006 O ingresso de ação exige informação preconizada no artigo 319, II, do Código de Processo Civil, qual seja, A PROFISSÃO dos autores, além disso, se há a necessidade do pálio da gratuidade da justiça, tal pedido exige informação quanto à qualificação e comprovação para ter acesso ao benefício.
Assim, para a inicial ter trânsito, evidentemente, há que se permitir ao juiz analisar a efetiva necessidade do deferimento ou não da gratuidade (parte final do § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil), o que passa, necessariamente, pela análise, também, da profissão.
Afora isso, a profissão é expressamente referida como um dos elementos da qualificação, tanto no Código de Processo Civil anterior (artigo 282, II), quanto no atual, o já citado artigo 319, II.
ISSO POSTO, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a correta qualificação da autora, com os elementos todos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, ou justificando o motivo de tal omissão, bem comprove a necessidade de acesso ao benefício da gratuidade de Justiça.
Em mesmo prazo, informe o atual estado de tramitação da ação de reconhecimento de união estável 0807313-23.2025.8.14.0006.
Com ou sem manifestação, conclusos.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luís Augusto Menna Barreto Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
24/04/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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