TJPA - 0800638-38.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 10:24
Juntada de Certidão
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28/04/2021 10:18
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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23/04/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 20/04/2021 23:59.
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23/02/2021 00:03
Decorrido prazo de GENOVI SALETE MORESCO em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800638-38.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA AGRAVADO: GENOVI SALETE MORESCO RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS DENTRO DO ESTABELECIDO NO ACÓRDÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.
REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE (TEMA 810) E EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS RESP N. 1.495.146 (TEMA 905).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo de instrumento e lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 30 de novembro a 09 de dezembro do ano de dois mil e vinte.
Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira.
Belém, 09 de dezembro de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ visando a reforma da decisão proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de mesmo nome que, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, proc. nº 0000056-81.2010.8.14.0110, ajuizada por GENOVI SALETE MORESCO, indeferiu a impugnação à execução, bem como deixou de acolher os cálculos apresentados pela exequente, nos seguintes termos (Id 2670681 – págs. 1/2): “(...) Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação a execução de fs. 211-216, bem como, DEIXO de acolher os cálculos apresentados pela exequente às fs. 203-205, uma vez que os cálculos apresentados por ambas as partes utilizam índices de correção monetária e juros moratórios diversos dos estabelecidos no título judicial, transitado em julgado.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, obedecendo os parâmetros fixados no título judicial (correção monetária pelo IPCAE e juros moratórios de 0,5% a.m.), nos termos do artigo 534, do CPC/15.
Apresentada nova planilha, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se do valor apresentado, ficando vedada a rediscussão de matéria já apreciada. (...)” Em suas razões recursais constantes no Id. 2670614 – págs. 1/8, relatou o Município agravante que o recorrido intentou a ação ao norte mencionada, requerendo verbas a título de FGTS, que fora julgada procedente.
Alegou que em sede de cumprimento de sentença, o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ofertada pelo Município, sob argumento da impossibilidade de rediscussão dos índices que foram estabelecidos em sede de acórdão.
Defendeu o Município recorrente, que muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estipulado a aplicação do IPCA-E nos débitos devidos pela Administração Pública, entende que a referida decisão não se aplica ao presente caso, uma vez que os débitos de servidores ali analisados se trata de estatutário, não de celetista.
Aduziu o recorrente, que, no caso, o correto seria a aplicação da Taxa de Referência – TR na correção monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Falou que deve ser aplicada a legislação específica, qual seja, o art. 12 e 17 da Lei 8.177/91.
Arrolou precedentes jurisprudenciais que entende serem favoráveis à tese exposta.
Frisou o recorrente que os artigos 9º e 17 da Lei 8.177/91 são claros sobre a incidência da Taxa de Referência – TR sobre os valores relativos ao FGTS.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, de modo a sustar a eficácia da decisão proferida para que seja aplicada o índice relativo a TR sobre os valores de FGTS.
No mérito, visou o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, adotando como índice de correção monetária a Taxa Referencial sobre os valores de FGTS, em observância da Lei Federal.
Juntou documentos.
Os autos vieram distribuídos à minha relatoria.
Ao receber o recurso, indeferi o pedido de efeito suspensivo (Id. 2710953 – Págs. 1/4).
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (v. certidão id. 3311995 – pág. 1).
A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento constante no Id. 3339468, opinou pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu desprovimento, devendo ser mantida in totum a decisão interlocutória guerreada. É o relato do necessário. VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo ao seu julgamento de mérito.
Inicialmente, ressalto que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, eximindo-se o quanto possível, o julgador, de adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, o seu exame à decisão vergastada.
Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a determinação da correção monetária dos valores da condenação por meio do índice IPCA-E, por entender que o correto seria a aplicação do art. 12 e 17 da Lei 8.177/1991, por ser legislação específica direcionada ao FGTS, à vista disso, alega que a atualização monetária deverá ter como base a Taxa de Referência – TR, de modo a afastar a incidência da decisão proferida em sede do Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810).
Pois bem, o art. 927, inciso III, do CPC estabelece que os juízes e os tribunais devem observar os acórdãos do STF e do STJ, relativos ao julgamento de recursos extraordinários e especiais repetitivos.
No caso dos autos, o Município agravante deseja que o índice de correção monetária aplicado seja a Taxa de Referência – TR, contudo verifica-se ser totalmente improcedente as razões recursais trazidas pelo agravante, visto divergirem do entendimento do C.
STF e do STJ.
Assim, sobre o cerne da presente demanda, prevalecem as teses aplicadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Pois bem, no julgamento do Recurso Extraordinário em repercussão geral nº 870.947/SE (TEMA 810), de relatoria do Ministro Luiz Fux, Sessão Plenária ocorrida em 20.9.2017, o STF se pronunciou pela inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, firmando o entendimento assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)” O STJ, por sua vez, em recente julgamento do leading case REsp nº 1.495.146MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 22.02.2018 (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e definiu os parâmetros que os índices de juros e correção monetária devem seguir quando houver condenação judicial sobre a fazenda pública, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. .
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. .
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5.
Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (grifei) Quanto à correção monetária, os encargos são: até julho/2001, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; no período de agosto/2001 a junho/2009, IPCA-E; a partir de julho/2009, IPCA-E.
Este tribunal, por sua vez, em inúmeros julgamentos também caminhou no mesmo diapasão consoante se pode verificar pela leitura das ementas dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.030, INCISO II, E 1.040, INCISO II, DO CPC.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ÀS TESES FIXADAS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- Trata-se de juízo de retratação para adequar o Acórdão de nº 176.858 aos Temas 810 do STF e 980 do STJ, na forma do art. 1.030, II e 1.040, II, do CPC. 2- A adequação se restringe aos consectários da condenação, aos quais devem ser aplicados os seguintes parâmetros: 1) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 2) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 3) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3- Retratação para adequar os Acórdãos na forma dos arts. 927, III, 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC. (2020.01636319-77, 214.122, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-07-27, Publicado em 2020-09-03).”. “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRELIMNAR DE SUSPENSÃO AFASTADA.
PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C.
STF QUANTO AO PAGAMENTO APENAS DE SALDO SALÁRIO E DE LEVANTAMENTO DE FGTS, CONFORME O RE 596.478, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS CASOS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NULIDADE.
EFEITOS.
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS MOLDES FIXADOS PELO TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE NORMA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS QUANTOS AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Conforme se observa da transcrição feita acima, o debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS, já nos presentes autos, os consectários legais fixados decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI n.º 5.090/DF.
Desse modo, não se cogita da necessidade de suspensão do feito. 2.
No caso dos autos, a contratação foi sucessivamente renovada ou prorrogada, de tal modo que o que deveria ser, por essência, precário ou efêmero, tornou-se, na prática, duradouro ou efetivo. 2.
A vinculação jurídico-administrativa atribuída pelo regime jurídico único estadual ou municipal aos contratos de servidores temporários não tem a capacidade de afastar a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, diante da declaração de nulidade do contrato que, friso, por se tratar de violação ao texto constitucional, deve ser declarada, de ofício, pelo julgador.
A descaracterização do vínculo temporário, pelas sucessivas prorrogações, em desrespeito às leis de regência, autoriza essa hermenêutica. 3.
Em consonância com o entendimento firmado pelo C.
STF acerca da matéria, conclui-se que na hipótese dos autos, a apelado faz jus tão somente ao pagamento do FGTS no período laborado e saldo de salário, caso não tenha sido adimplido, uma vez que assim restou consignado pelo Supremo Tribunal Federal, observada a prescrição quinquenal, em atenção ao disposto no Decreto n° 20.910/32. 4.
Em remessa necessária, quanto à fixação dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, determino que em sede de liquidação de sentença, devem ser observados parâmetros fixados pelo STF quando do julgamento do TEMA 810 e TEMA 905 do STJ. (3737355, 3737355, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-09-21, Publicado em 2020-10-08).”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS – NULIDADE - PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
MODULAÇÃO.
TEMA 608 DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. 1.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2.Trata-se de ação ordinária visando o pagamento de FGTS, referente a todo o período laborado.
Sentença julgou em parte procedente o pedido. 3.
O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR (Tema 191) aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade, dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições.
Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4.Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário.
Precedente do STF; 5.Configurada a comprovação do direito do autor ao recebimento do FGTS de todo o período laboral; aplicação da prescrição fixada no Tema 608 do STF, com a modulação dos efeitos, nos termos da fundamentação; 6.
Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7.Reexame Necessário e recurso de apelação do Estado conhecidos.
Apelação desprovida.
Sentença alterada, em parte, em reexame necessário. (3334900, 3334900, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-07-06, Publicado em 2020-07-15).”. Dessa forma, entendo que os índices adotados em sede de acórdão, estão de acordo com julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 STF), sob a sistemática da repercussão geral, onde o STF entendeu que a correção monetária das condenações impostas a Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E para evitar qualquer lacuna sobre a matéria e guardar coerência com as decisões nas ADIs nº 4.357 e nº 4.425, assim como de acordo com o Tema 905, quando do julgamento do leading case REsp n. 1.495.146, no qual esmiuçou a tese firmada pelo STF anteriormente citada, sendo assim, o juízo de piso, ao verificar que as partes ao utilizarem índices de correção monetária e juros de moratórios diversos dos estabelecidos no referido Acórdão, achou prudente indeferir a impugnação a execução, para que fosse apresentado novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em obediência aos parâmetros fixados no título judicial.
Nesse viés, não merece reforma a decisão a quo.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goianésia do Pará. É como voto.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém (Pa), 09 de dezembro de 2020. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 25/01/2021 -
27/01/2021 00:00
Publicado Acórdão em 27/01/2021.
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26/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 18:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA - CNPJ: 83.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 12:25
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2020 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/11/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 10:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/11/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 09:45
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2020 12:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2020 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 03/07/2020 23:59:59.
-
07/03/2020 00:08
Decorrido prazo de GENOVI SALETE MORESCO em 06/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 13:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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