TJPA - 0801406-50.2019.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 09:38
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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23/06/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:17
Decorrido prazo de DIONILSON EUFRAZIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:07
Decorrido prazo de DIONILSON EUFRAZIO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:14
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 14:28
Conclusos para despacho
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26/10/2021 14:28
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2021 14:27
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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08/03/2021 03:23
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 19/02/2021 23:59.
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27/01/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0801406-50.2019.8.14.0015.
SENTENÇA MARKELE CALDAS BALTAZAR ajuizou ação de imissão de posse em face de DIONILSON EUFRASIO DA SILVA, alegando, em síntese, que adquiriu da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel descrito na inicial, por meio de leilão extrajudicial. O réu recusa-se a desocupar o imóvel, apesar de tentativas extrajudiciais.
Requereu a procedência para imissão na posse do imóvel. A tutela antecipada foi deferida e cumprida. O réu foi citado, mas não apresentou defesa. É o relatório.
Decido. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, visto que não há necessidade de produzir outras provas. O pedido é procedente. Trata-se de ação de imissão de posse no imóvel adquirido em leilão extrajudicial, em que o réu foi citado, mas não apresentou defesa.
Destarte, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil. Ademais, observo que o imóvel descrito na inicial foi adquirido pela autora, conforme averbação de registro.
E, sendo a autora proprietária do imóvel, do qual não tem a posse, tem o direito de ser imitida, porquanto a propriedade é definida como direito de usar, gozar e dispor da coisa (ius utendi, fruendi et abutendi). Outrossim, é fato que o réu estava ocupando o imóvel, tanto que a autora teve que ingressar com ação judicial para ter a posse do imóvel objeto da ação. O direito de propriedade da autora é inconteste, de modo que não há nenhuma causa jurídica para justificar a permanência do réu na posse do imóvel.
Assim, comprovado que a autora é proprietária do imóvel e configurado o esbulho pela parte ré, de rigor o acolhimento da pretensão da autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de imissão de posse proposta por MARKELE CALDAS BALTAZAR em face de DIONILSON EUFRASIO DA SILVA, imitindo a autora na posse do imóvel descrito na inicial e tornando definitiva a tutela antecipada concedida e cumprida. Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.
Castanhal/PA, 19 de janeiro de 2021. -
25/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:01
Julgado procedente o pedido
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08/04/2020 10:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 10:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2020 00:09
Decorrido prazo de DIONILSON EUFRAZIO DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
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05/12/2019 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2019 14:25
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2019 01:19
Decorrido prazo de DIONILSON EUFRAZIO DA SILVA em 15/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:19
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 15/10/2019 23:59:59.
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12/10/2019 00:50
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 11/10/2019 23:59:59.
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11/10/2019 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2019 13:37
Expedição de Mandado.
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20/09/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2019 11:33
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2019 11:26
Conclusos para decisão
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17/09/2019 11:26
Movimento Processual Retificado
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17/06/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 09:56
Conclusos para despacho
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05/06/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 11:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/05/2019 00:15
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 28/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:15
Decorrido prazo de MARKELE CALDAS BALTAZAR em 29/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 07:46
Conclusos para decisão
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08/05/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2019 12:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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28/03/2019 18:06
Conclusos para decisão
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28/03/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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