TJPA - 0831961-31.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:44
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento do dia 09/03/2021 09:00 convertida em diligência.
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11/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:15
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:03
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte AUTORA intimada acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, proceda aos requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de julho de 2025.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 14:36
Juntada de petição
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25/05/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de LUCILA SABINO DE OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de RETIFICA REAL DE MOTORES LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0831961-31.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
19/04/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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22/03/2022 03:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 22:05
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2022 03:02
Publicado Sentença em 23/02/2022.
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23/02/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0809582-62.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de RETIFICA REAL (Nome Empresarial: L.
S.
S.
DE OLIVEIRA LTDA) e LUCILA SABINO DE OLIVEIRA DA SILVA, todos qualificados nos autos do processo digital em epígrafe.
Narra a inicial que a parte requerida deve ao requerente a quantia de R$ 174.925,33 (cento e setenta e quatro mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), na data base 28/04/2020, oriunda de capital de giro contratada eletronicamente com a inserção de cartão e senha pessoal.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação e reconvenção por meio do id 18853040, momento em que articulou preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda, dado que a requerente não teria informado por meio do aplicativo os encargos contratuais, tais como os juros, mas tão somente o valor e a quantidade das parcelas.
Em sede de reconvenção, requer a repetição do indébito em dobro e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apresentou réplica e contestação à reconvenção por meio do id 23055556.
Em decisão id 23078298, o juízo procedeu à organização e saneamento do processo, ocasião em que afastou a aplicabilidade do diploma consumerista.
O juízo encerrou a instrução processual por meio do id 23868461, tendo indeferido a produção de prova pericial.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Passa-se a julgar o feito no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução do feito pelo juízo por meio da decisão id 23868461.
Conforme a decisão de saneamento, este juízo apreciará a demanda à luz da legislação civil, notadamente em relação ao princípio da pacta sunt servanda e o controle da boa-fé contratual (CC/2002, art. 422).
DA DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÕES REFERENTES AOS ENCARGOS CONTRATUAIS: Analisando os presentes autos, a primeira circunstância que se destaca é a divergência de informações quanto a operação contratada.
Como bem disse a requerida na contestação: verifica-se a total divergência nas informações prestadas, tanto para à Requerida, quanto ao Juízo, posto que no documento Id. nº 17143245, indica o valor do IOF no importe de R$ 2.899,60 (1.80%), assim como o Valor do Seguro de R$5.970,85; enquanto que no documento de Id.
Nº 17143246, o IOF indica o importe de R$2.922,20 (1.81%) e o Valor do Seguro de R$5.948,25.
Assim, considerando a aplicação do princípio da boa-fé (CC/2002, art. 422), considerando a pequena divergência entre os documentos, este juízo declara que devem prevalecer na cobrança o IOF no valor de R$2.899,60 e o valor do seguro no montante de R$5.948,25, uma vez que mais favoráveis ao aderente.
O valor do empréstimo é de R$ 150.000,00, mais os encargos de IOF e seguro prestamistas, que foram financiados conjuntamente.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente aos juros pactuados no contrato, quanto à incidência de capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, em sede de RECURSO REPETITIVO Nº 973.827/RS, no sentido de sua admissibilidade em periodicidade inferior a anual nos contratos bancários desde o advento da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, pelo que não merecem acolhimento as asserções da parte requerente constantes da petição inicial neste particular.
Nos termos da jurisprudência do STJ, basta para a incidência da capitalização mensal de juros que o contrato contenha a diferenciação entre a taxa anual e mensal de juros.
Assim, está preenchido, portanto, o dever de informação ao contratante, uma vez que, em se tratando de empréstimo com parcelas prefixadas, o aderente sabe de forma antecipada à sua anuência ao contrato quanto vai pagar ao longo de toda a relação contratual, não havendo qualquer surpresa quanto a este respeito.
Eis o teor do recurso repetitivo acima mencionado: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos 246, 247.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)’’ Desse modo, não merecem acolhimento as asserções da parte requerida constantes da contestação, dado o contrato questionado possui a diferenciação da taxa mensal e anual de juros, pelo que permitida está a incidência de capitalização mensal de juros ao caso em tela.
Sobre a questão da constitucionalidade da Medida Provisória n° 2.170-36/2001, verifico que há pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, pugnando por sua constitucionalidade. ‘‘(STF-0113026) JUROS - CAPITALIZAÇÃO - PERIODICIDADE - ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - CONSTITUCIONALIDADE. É constitucional o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, que autoriza a capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano - ressalva da óptica pessoal.
Precedente: recurso extraordinário nº 592.377/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, redator do acórdão o ministro Teori Zavascki, com publicação no Diário da Justiça de 19 de março de 2015.
AGRAVO - MULTA - ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória (Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1035229/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Marco Aurélio. j. 17.10.2017, unânime, DJe 15.12.2017)’’. (grifou-se) Ao encontro do entendimento do STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula n° 539, abaixo transcrita: ‘‘Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)’’ DOS JUROS DE ACORDO COM A MÉDIA DO MERCADO: A parte demandante questiona a taxa de juros incidentes no contrato, alegando que esta deveria ser limitada a média do mercado.
Tal argumentação não merece guarida, uma vez que pacificada está pelo Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da cobrança de juros superiores a 12% ao ano, a teor da Súmula n° 382, que ora se transcreve: ‘‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’’.
Traz-se também a colação o entendimento consolidado do referido Tribunal a respeito da matéria, em sede de recurso repetitivo: ‘‘RECURSO REPETITIVO.
Temas Repetitivos: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.
Situação dos temas: Trânsito em Julgado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Vencidos quanto a esta matéria a Min.
Relatora e o Min.
Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF.
O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.
Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes.
Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)’’ (grifou-se).
O Supremo Tribunal Federal também já edificou jurisprudência pacificada a respeito da matéria, com a edição da Súmula n° 596, a qual enuncia a não aplicabilidade da Lei de Usura: ‘‘JUROS NOS CONTRATOS - APLICABILIDADE EM TAXAS E OUTROS ENCARGOS EM OPERAÇÕES POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’’.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifica-se que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros remuneratórios são de 2,89% ao mês e 40,75% ao ano, conforme evidenciado no id 17143245 - Pág. 1.
Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão, o percentual de juros contratualmente fixado foi de 1,89% a.m., sendo que a média do BACEN para setembro/2019 foi de 6,50% a.m., de modo que o valor máximo admissível para fins de juros era de 9,75% a.m. (média + 50%).
Assim, considerando-se que o valor fixado no contrato (1,89% a.m.) é inferior ao limite admissível (9,75% a.m.), este juízo reputa válido o percentual ajustado para este contrato, já que inexistente abusividade, violadora da boa-fé contratual.
DO SEGURO PRESTAMISTA: Este juízo não vislumbra qualquer ato da requerida violador da boa-fé contratual, uma vez que tal seguro possui previsão contratual, conforme cláusula 9 das Condições Gerais para Contratação de Capital de Giro.
DA PRETENSÃO DA RECONVENÇÃO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: Improcedente é a pretensão de condenação da requerente ao pagamento de indenização, uma vez que a apresentação de extratos parciais para a instruir a ação de cobrança faz parte do exercício regular do direito da autora.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – RECONVENÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – IMPROCEDENCIA MANTIDA.
Não configura ato ilícito a apresentação, pela Instituição Financeira Demandante, de extratos parciais da conta da Ré, com vistas a comprovar direito pretendido, por configurar exercício regular do direito. (TJMG – AC 10324170109775001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de julgamento 17/10/2019, data de Publicação 30/10/2019)’’ Ademais, com a não incidência da legislação consumerista ao caso, não se desincumbiu a ré de demonstrar a ocorrência de dano indenizável, não sendo suficiente a indicação do ilícito.
III.
DO DISPOSITIVO: Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, este juízo julga procedentes as pretensões autorais delineadas na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor do empréstimo, qual seja R$ 150.000,00, IOF no valor de R$2.899,60 e o valor do seguro no montante de R$5.948,25, nos moldes da fundamentação, acrescidos de correção monetária com o índice previsto no contrato e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do vencimento das parcelas pagas.
Relativamente aos ônus sucumbenciais da ação, condena-se a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandante, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da condenação atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Condena-se a parte requerida/reconvinte ao pagamento das custas processuais inerentes à reconvenção e honorários advocatícios que ora se arbitra em 10% sobre o valor da causa da reconvenção atualizado, uma vez que o presente feito não demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica para seu deslinde.
Deve a requerida pagar as custas da reconvenção, em 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém (PA), 21 de fevereiro de 2022.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliar da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 11:01
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/02/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2021 00:27
Decorrido prazo de RETIFICA REAL DE MOTORES LTDA - EPP em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCILA SABINO DE OLIVEIRA DA SILVA em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/03/2021 23:59.
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09/03/2021 02:29
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2021 23:59.
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08/03/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2021 13:45
Conclusos para decisão
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02/03/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 13:14
Juntada de Certidão
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13/02/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/03/2021 09:00 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2021 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2021 09:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2021 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:58
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2020 10:59
Juntada de
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23/08/2020 12:56
Juntada de
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22/08/2020 01:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2020 23:59.
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10/08/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2020 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2020 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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