TJPA - 0855262-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 32395452 Email: [email protected] ATO ORDINATORIO PROCESSO Nº: 0855262-02.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS, DANIELLY SILVA VIEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Eu, SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES, Diretora de Secretaria da 4ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital, no uso de minhas atribuições legais, com fundamento no artigo 93, XIV, da Constituição Federal e no artigo 162, §4º, do Código de Processo Civil, considerando que o presente caso se amolda ás hipóteses de atos de administração e/ou de mero expediente, sem caráter decisório, que admitem delegação pelo magistrado, nos termos do disposto no artigo 1º, §2º, inciso XV, do Provimento nº 06/2006, da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, considerando a apresentação de Recurso Inominado pela parte requerida na ID 143212674, procedo a intimação da parte AUTORA para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 41,§ 2º da Lei 9.099/95).
Belém, 20 de maio de 2025 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Diretora de Secretaria -
20/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:31
Desentranhado o documento
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20/05/2025 12:31
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 22:31
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 01:21
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0855262-02.2023.8.14.0301 AUTOR: MARCELO ROMEU DE MORAES DANTAS, DANIELLY SILVA VIEIRA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcelo Romeu de Moraes Dantas e Danielly Silva Vieira, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida por este Juízo em 01/09/2024, que julgou procedente a presente demanda, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, além da restituição em dobro dos valores cobrados a título de taxa de corte e religação.
Os embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não especificou se o valor fixado a título de danos morais refere-se ao casal de forma conjunta ou a cada autor individualmente, requerendo o esclarecimento da decisão nesse ponto.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, aduzindo que a sentença foi clara e que o valor estabelecido deve ser compreendido como global, para ambos os autores, e que a pretensão dos embargantes visa majoração indevida da condenação. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, assiste razão aos embargantes.
A sentença, ao condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, não especificou de forma expressa se este valor seria devido a cada um dos autores ou ao casal conjuntamente.
Considerando que a inicial foi proposta por dois autores que alegaram terem sido afetados pelo corte indevido do serviço essencial de fornecimento de água, e que a fundamentação reconheceu a ocorrência de dano moral presumido pela prática do ato ilícito, impõe-se o esclarecimento de que o valor fixado é devido à parte demandante, ou seja, R$ 4.000,00 para os dois autores, quantia compatível com os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos.
O acolhimento dos embargos, portanto, se dá exclusivamente para fins de esclarecimento da omissão apontada, sem alteração do mérito ou rediscussão da matéria.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para esclarecer que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais é devido aos autores conjuntamente, em consonância com os fundamentos constantes na sentença original e com os julgamentos anteriores deste Juízo em casos semelhantes.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 23:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 18:18
Julgado procedente o pedido
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26/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:15
Audiência Una realizada para 26/04/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 23:08
Audiência Una designada para 26/04/2024 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/06/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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