TJPA - 0803017-55.2025.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 21:39
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
05/07/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 09:05
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 12:35
Juntada de Termo de Compromisso
-
23/06/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo n.: 0803017-55.2025.8.14.0006 Vistos os autos.
ARLINDA DE ARAUJO GAIA, qualificada, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA em face de CARLOS DE OLIVEIRA GOMES.
Em sua petição inicial, narrou a autora que: (i) o interditando é esposo da requerente; (ii) o interditando foi acometido por AVC isquêmico e, devido a isso, ficou sem condições de reger os atos de sua vida civil de forma independente; (iii) a parte autora é legítima para interpor a demanda, uma vez que é esposa do interditando, junta, inclusive, documentos probatórios da legitimidade, antecedentes criminais e atestado de sanidade mental; (iv) pediu sua nomeação para assumir a curatela do esposo com a finalidade de assisti-lo nos atos da vida civil, inclusive para administração dos seus negócios e bens, uma vez que já vem, de fato, administrando todos os atos do interditando.
Ao final, requereu, a procedência da ação para decretar a interdição do requerido e nomear em definitivo a requerente como sua curadora, que deverá representá-lo em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela dispostos na sentença.
Na decisão id. 136561660 determinei a emenda à inicial.
Sendo juntados os documentos no id. 138272249.
Por meio da decisão inicial id. 140922292, recebi a ação.
DEFERI a gratuidade da justiça à parte autora e a tutela provisória de urgência.
DETERMINEI a expedição do termo de compromisso provisório.
DESIGNEI inspeção domiciliar.
DETERMINEI a citação do interditando para tomar conhecimento da ação.
Realizada a parte autora foi ouvida e o interditando entrevistado.
Determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público No id. 146658119 o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido.
Vieram conclusos. É o relatório Decido.
Estou por DEFERIR o pedido.
A requerente e pretensa curadora é legítima para ingressar em juízo, haja vista que é esposa do interditando, conforme inteligência do art. 747 do CPC/15.
Os documentos dos autos emprestam a certeza da incapacidade atual do interditando, conforme se vê no laudo médico id. 136434833, o qual informa a incapacidade do interditando.
As provas documentais são suficientes ao deferimento do pedido.
Os laudos acostados nos autos dão conta do que é possível constatar ao ter-se contato com o requerido.
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido da interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) os seguimentos de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seriam consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Dessa forma, entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na constituição federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à espera de no mínimo um ano, eis que é este o prazo médio das respostas às perícias solicitadas ao órgão pericial do Estado.
Diante da evidente deficiência de exarar vontade válida do(a) interditando(a), estou CONVENCIDO de que não tem capacidade civil para certos atos ou à maneira de os exercer.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido para DECLARAR a INCAPACIDADE RELATIVA e DECRETAR a interdição PARCIAL de CARLOS DE OLIVEIRA GOMES, nomeando como curadora ARLINDA DE ARAUJO GAIA .
Fixo os limites da curatela conforme o estado e o desenvolvimento mental do interdito, no que diz respeito aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
De acordo com o art. 1.771 e seguintes do CC/02, aplicam-se à curatela os mesmos dispositivos concernentes à tutela, dentre os quais: o curador deve administrar os bens do curatelado em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé; receber as rendas e pensões e as quantias a ele devidas.
Compete também ao curador, com autorização do juiz: transigir, propor em juízo as ações ou nelas assisti-lo, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movido.
O curador não pode, mesmo com autorização judicial, sob pena de nulidade: adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado.
Sem a presença do curador, o curatelado não poderá emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado.
Todavia, ainda que assistido pelo curador, há a obrigatoriedade de autorização do juízo para o fim pretendido.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO para manifestação de eventual interessado, e para que ninguém possa alegar ignorância; - EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO. - REGISTRE-SE em livro especial, conforme art. 92 da lei 6.015/1973; - AVERBE-SE/ANOTE-SE em registro público, conforme arts. 97 c/c 107, §1º da lei 6.015/1973; - Conforme dispõe o art. 755, §3º, CPC/2015, INSCREVA-SE no Registro Civil da Pessoas Naturais; PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por seis meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Custas pelo autor, que exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Sem condenação em verba honorária de sucumbência porque sem contraditório.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
Trânsito em julgado imediato.
ARQUIVE-SE.
Ananindeua, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:11
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:31
Audiência Inspeção Judicial realizada conduzida por LUIS AUGUSTO DA ENCARNACAO MENNA BARRETO PEREIRA em/para 16/06/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
30/04/2025 16:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803017-55.2025.8.14.0006 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ARLINDA DE ARAUJO GAIA, em face de CARLOS DE OLIVEIRA GOMES, onde roga sua nomeação como curadora do interditando, sustenta que o interditando foi acometido por AVC isquêmico apresentando hemiparesia a direita e déficit cognitivo, especialmente em relação a fala - CID10: I64 +R47.0 + G81.1, e, portanto, estaria sem condições de manifestar sua vontade validamente neste momento, comprometendo a execução dos atos da vida civil e a administração de seus bens.
Pediu a interdição com sua nomeação, inclusive provisória, como curadora.
Juntou documentos.
Pediu a gratuidade da justiça.
Emendou a inicial.
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
RECEBO a ação.
Estou por DEFERIR o pedido liminar de curador.
Vejamos: a requerente, é legítima ao pedido, uma vez que é CÔNJUGE do interditando.
Neste momento processual, entendo que os documentos juntados ao processo são suficientes para deferimento provisório, somado a isso o dever de boa-fé processual, com a declaração de serem verdadeiras as informações que foram prestadas pela requerente ao seu(sua) patrono(a).
Neste sentido, entendo que há suficiente demonstração de probabilidade de que o interditando não reúne condições suficientes de gerir-se sem a ajuda de um terceiro, ainda que minimamente, como é o caso do interditando.
Diante do exposto: A.
RECEBO a inicial; B.
DEFIRO a gratuidade; C.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de NOMEAR PROVISORIAMENTE a requerente ARLINDA DE ARAUJO GAIA, como CURADORA de CARLOS DE OLIVEIRA GOMES; D.
EXPEÇA-SE TERMO DE COMPROMISSO PROVISÓRIO; E.
INTIME-SE a requerente para a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO; F.
DESIGNO Inspeção DOMICILIAR para o dia 16 DE JUNHO DE 2025, entre 09:00h e 12:00h, para entrevista com o interditando e oitiva da requerente.
Ressalto que as partes devem permanecer no domicílio, em dia e hora aprazados, munidas com Documento de Identificação com foto; G.
CITE-SE o interditando; H.
INTIME-SE a requerente; I.
Ciência ao Ministério Público.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 08:50
Audiência de Inspeção Judicial designada em/para 16/06/2025 09:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
-
24/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:42
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/04/2025 12:19
Concedida a tutela provisória
-
07/03/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806949-13.2025.8.14.0051
Elinaldo Gomes da Silva
Debora Priscila Leao da Silva
Advogado: Ariosto Cardoso Paes Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/04/2025 13:51
Processo nº 0885843-63.2024.8.14.0301
Condominio Res Morada do Sol Privee Sol ...
Zibeon Albuquerque Teixeira
Advogado: Rhanna Rita Miranda Eliziario
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 14:57
Processo nº 0809162-30.2025.8.14.0006
Daniel David da Silva Paz
Marco Antonio Santos Nunes
Advogado: Antonio Miranda Alvarenga Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2025 09:07
Processo nº 0803375-08.2025.8.14.0301
Ana Goncalves Pereira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Monique Teles de Menezes Macedo Chaves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 16:30
Processo nº 0800346-79.2025.8.14.0064
Tais Nascimento Sousa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Ana Kelly de Sousa Caxias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2025 19:50