TJPA - 0802270-61.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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24/09/2025 12:54
Documento entregue
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0802270-61.2024.8.14.0032 Nome: JULIANE DA SILVA LOBATO Endereço: ESTRADA DO GADO, SN, BELA VISTA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JOSE CUSTODIO LOBATO FILHO Endereço: ESTRADA DO GADO, SN, BELA VISTA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Advogado: ICARO RICARDO DA SILVA OAB: PA23356-A Endere�o: desconhecido Advogado: ELIEZER CACAU MARTINS OAB: PA012691 Endereço: RUA YCOARACI NUNES, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JAILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: COMUNIDADE DE MAICURU, SN, SITIO SÃO JOÃO, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MONZA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: RAMAL DO MAICURU, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na presente ação possessória, foi requerida a concessão de medida liminar. É o que basta relatar.
DECIDO: Segundo as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier, in “Liminares”, p. 07, Ed.
Revista dos Tribunais, 1995: “As liminares são atos jurisdicionais de natureza eminentemente decisória, por maio das quais, via de regra, se adianta à parte outros efeitos da tutela pretendida, ou uma providência que seja pressuposto de eficácia do pedido principal”.
Segundo o art. 560 do Código de Processo Civil Brasileiro: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”.
De outra banda, o art. 561 do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao autor provar: I – sua posse; II – a turbação e o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação e do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Para o deferimento da liminar de manutenção/reintegração de posse, é necessário a existência de apenas dois requisitos: O primeiro requisito é de ordem temporal: é preciso que a 'ação possessória' tenha sido ajuizada até um ano e um dia depois da turbação ou esbulho.
Ultrapassado este prazo, a demanda que se venha a ajuizar será de força velha e por conseguinte, não sendo possível a concessão desta medida liminar que ora se estuda.
O segundo requisito está ligado à cognição judicial, que deverá ser sumária.
Em outros termos, é preciso que se forme um juízo de probabilidade a respeito das alegações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial.
Note-se, pois, que não bastam as alegações (o que faria a decisão ser fundada em cognição rarefeita, superficial), sendo necessário, para que se conceda a liminar, que seja provável a existência do direito deduzido pelo demandante em juízo. [...] (ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, 13ª ed., pp. 345/346).
Portanto, em se tratando de ação de força nova espoliativa, para efeito de reintegração de posse, o(a) requerente deve provar que tinha a posse e que veio a perdê-la há menos de ano e dia em decorrência de ato de esbulho praticado pelo requerido.
Neste caso, o(a) autor(a) será reintegrado(a) na posse independentemente da comprovação do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entretanto, nos casos em que a posse foi esbulhada ou turbada há mais de ano e dia, embora a ação tenha natureza possessória, não se aplica o procedimento especial.
Por se tratar de ação de força velha espoliativa, aplicável é o rito comum (ordinário ou sumário), o que viabiliza a concessão da tutela antecipatória prevista no art. 300 do CPC, desde que comprovados os requisitos da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, entendo que não restou plenamente comprovada que a data da ocorrência da suposta turbação alegada ocorreu com menos de um ano e um dia do ajuizamento do feito, uma vez que, pela narrativa da inicial, os demandantes juntaram boletins de ocorrência de fevereiro de 2023, narrando fatos ocorrido em fevereiro de 2023, bem como alegaram que compraram o imóvel objeto do litigio em 06.04.2021 e desde a compra sofrem atos de turbação de autoria dos requeridos.
Assim sendo, deve a liminar ser indeferida, deixando-se a decisão para o final, após o mais amplo contraditório e a instrução do feito, ocasião em que o próprio Magistrado, caso entenda necessário, poderá realizar inspeção judicial na área em litígio.
Acerca da questão, manifesta-se a jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FUNDAMENTAÇÃO NA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PARTE DA RECORRENTE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Para o acolhimento da pretensão de liminar em ação possessória a lei processual civil exige que o autor prove a posse anterior sobre o bem, a sua atualidade, a turbação (em caso de manutenção) ou esbulho (em caso de reintegração), há menos de ano e dia e, se for o caso de interdito proibitório, a ameaça à posse, por parte do réu.
Sem a presença desses requisitos, a serem observados cumulativamente, o pedido de liminar deve ser indeferido.
Se ambas as partes afirmam a posse do bem e colacionam documentos, deve ser mantida na posse, em sede de cognição sumária, a parte que se encontra efetivamente no bem.
Recurso conhecido e improvido. (Agravo nº 2009.021466-8/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJe 15.09.2009)”.
Assim, entendo que a matéria demanda maior dilação probatória, para que, somente no momento oportuno, possa o juízo decidir com segurança sobre o pedido de manutenção/reintegração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Assim, citem-se os réus para, nos termos do artigo 335 do CPC, integrarem a lide e oferecerem contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
P.
R.
I.
C.
Monte Alegre/PA, 13 de junho de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
16/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 00:01
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
20/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Esbulho / Turbação / Ameaça] - INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) - 0802270-61.2024.8.14.0032 Nome: JULIANE DA SILVA LOBATO Endereço: ESTRADA DO GADO, SN, BELA VISTA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JOSE CUSTODIO LOBATO FILHO Endereço: ESTRADA DO GADO, SN, BELA VISTA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Advogado: ICARO RICARDO DA SILVA OAB: PA23356-A Endere�o: desconhecido Advogado: ELIEZER CACAU MARTINS OAB: PA012691 Endereço: RUA YCOARACI NUNES, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: JAILSON NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: RAMAL DO MAICURU, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: MONZA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: RAMAL DO MAICURU, SN, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO R.
H. 1.
Diante da existência de irregularidade na representação processual (ausência de capacidade postulatória), suspendo a marcha processual e assino o prazo de 10 (dez) dias para que o(a) advogado subscritor da inicial promova a juntada aos autos do instrumento de mandato (procuração – Código Civil, artigo 653), em relação ao autor JOSÉ CUSTÓDIO LOBATO FILHO sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, consoante preconizado pelo artigo 76, § 1º, inciso I, do mesmo Diploma Legislativo. 2.
Fica a parte intimada via DJE.
Monte Alegre/Pará (PA), 14 de abril de 2025.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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