TJPA - 0804707-34.2021.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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07/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL Telefone: (91) 3412-4805 – e-mail: [email protected] Processo n°: 0804707-34.2021.8.14.0015 [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO LIMA PAULI - RR858 EXECUTADO: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA NETO - PA25118 DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em desfavor de 3A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE LTDA - ME, bem como dos coexecutados RAIMUNDO ENGRÁCIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO e ALAN ALVES DE ARAÚJO, com o objetivo de satisfazer obrigação inadimplida decorrente de duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), emitidas sob os prefixos nº 301717/1 e 316559/1, no montante atualizado de R$ 414.019,64 (quatrocentos e quatorze mil, dezenove reais e sessenta e quatro centavos).
A parte executada apresentou manifestação pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente via sistema SISBAJUD, sob o argumento de impenhorabilidade.
Decido.
Aponto que os valores em relação a ALAN ALVES DE ARAUJO já foram desbloqueados por serem quantias irrisórias conforme decisão anterior.
Pois bem, compulsando os autos, não se verifica qualquer comprovação idônea ou documental apta a demonstrar que os valores constritos estejam depositados em caderneta de poupança, o que afastaria, de plano, a proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado de sua Corte Especial (REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23/05/2024), reconheceu a possibilidade excepcional de estender-se a impenhorabilidade a quantias mantidas em conta corrente ou aplicações financeiras distintas da poupança, desde que cabalmente demonstrado que se trata de valores essenciais à subsistência do executado e de sua família.
Contudo, no caso vertente, inexiste qualquer comprovação nesse sentido.
Não há prova de que os valores estejam vinculados a verbas de natureza alimentar, tampouco foram juntados extratos bancários ou outros elementos que revelem o caráter subsistencial da quantia bloqueada.
A simples alegação de tal natureza, desamparada de suporte probatório, não se mostra suficiente para ensejar a aplicação da norma protetiva.
Conforme reiterada jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família.” (REsp 1.660.671/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe 23/5/2024) No mesmo sentido é AgInt nos EDcl no AREsp 2.254.388/SP, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, 3ª Turma, julgado em 26/05/2025, DJe 29/05/2025.
Por todo o exposto, não há respaldo legal ou jurisprudencial a amparar o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade no presente caso.
Outrossim, considerando que o bloqueio judicial foi regularmente efetivado por meio do sistema SISBAJUD, e que a parte executada não logrou êxito em demonstrar qualquer vício ou ilegalidade na constrição, impõe-se a conversão do bloqueio em penhora judicial, nos moldes do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a conversão do valor bloqueado em penhora judicial, independentemente da lavratura de termo de penhora, devendo a quantia constrita ser devidamente transferida para conta judicial vinculada a estes autos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 833, inciso X, c/c art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil: INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, formulado pela parte executada, por ausência de comprovação de que se trate de quantia depositada em caderneta de poupança ou de natureza alimentar; DETERMINO a conversão do bloqueio judicial efetivado via SISBAJUD em penhora, dispensando-se a lavratura de termo, com a imediata transferência da quantia para conta judicial vinculada a este juízo; Intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se acerca da satisfação parcial do crédito, podendo requerer, de forma fundamentada, o levantamento do valor constrito, instruindo o pedido com os dados bancários necessários; Intime-se, igualmente, a parte executada da presente decisão para o que direito no prazo legal.
Cumpra-se com a devida urgência.
Castanhal/PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 05:31
Conclusos para decisão
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28/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0804707-34.2021.8.14.0015 - [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado(s) do reclamante: ISABELA MONTUORI BOUGLEUX DE ARAUJO, ROBERTO VENESIA, MARCELLO VENESIA, CAROLINA BASTOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: 3A LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTE LTDA - ME, RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO, ALAN ALVES DE ARAUJO DECISÃO Defiro o requerido em petição de ID 127187253, para realização de pesquisa eletrônica nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de consultar e bloquear bens e ativos financeiros em nome dos executados, sendo que reputo 3A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTE LTDA - ME e RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO por citados porquanto apresentaram embargos à execução autuados em apartado em apartado.
Intime-se o executado RAIMUNDO ENGRACIO SOUSA DAS CHAGAS FILHO para manifestação quanto ao bloqueio na forma do artigo 854, §3º do CPC no prazo de 05 dias.
Procedi o desbloqueio dos valores irrisórios.
Ademais, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das pesquisas eletrônicas em anexo.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/01/2024 10:46
Conclusos para despacho
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13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ALAN ALVES DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:03
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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08/06/2022 08:23
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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