TJPA - 0833092-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:57
Juntada de despacho
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08/08/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2022 01:20
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:02
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 02:54
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:01
Publicado Sentença em 26/05/2022.
-
26/05/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/04/2022 12:48
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2022 00:32
Decorrido prazo de EDIVANILDA PANTOJA LOPES em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 00:13
Publicado Decisão em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
Processo n.0833092-07.2021.8.14.0301 DECISÃO INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, considerando que a parte autora não apresenta qualificação do devedor LUCAS para a efetiva intimação e, por consequência, a acareação com a autora.
No que se refere a juntada da mídia, a parte autora não suscita nenhum argumento capaz de impugnar o documento, não havendo impedimento para a juntada aos autos.
Assim, DECLARO encerrada a instrução processual.
Publique-se a presente decisão e após, decorrido o prazo de 05 (cinco), retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de março de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 02:07
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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11/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 00:00
Intimação
Processo n.0833092-07.2021.8.14.0301 DECISÃO Passo a analisar os pedidos de produção de prova formulados pelas partes.
Com efeito, nos termos do artigo 370 do CPC, compete ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do feito, devendo indeferir as provas desnecessárias ou protelatórias.
Quanto ao pedido de realização de prova pericial nos áudios juntados à exordial e no aparelho celular da autora, verifico que não há qualquer questionamento nos autos acerca da autenticidade do material, sendo desnecessária a realização de prova pericial, razão pela qual, com fulcro no artigo 370 do CPC, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de prova oral, considerando que requer depoimento pessoal do vendedor de prenome Lucas, sem indicar a sua adequada qualificação.
Defiro a juntada do arquivo de mídia ID. 43683438 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a autora apresentar manifestação.
Belém, 4 de fevereiro de 2022 MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/02/2022 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 00:58
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 01/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 03:51
Decorrido prazo de EDIVANILDA PANTOJA LOPES em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 00:57
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.0833092-07.2021.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DA REVELIA DO REQUERIDO FÊNIX PROMOÇÃO DE VENDAS Conforme certidão ID. 41234300, o requerido FÊNIX PROMOÇÃO DE VENDAS, devidamente citado, não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO.
No caso, restaram como fatos incontroversos: a) que as partes celebraram contrato de consórcio nº 182797 no dia 15 de dezembro de 2020 e que a autora promoveu o pagamento de R$ 11.568,33 correspondentes à taxa de administração e a primeira parcela.
A controvérsia fática se deu, portanto, quanto a ter ou não havido publicidade enganosa por parte da requerida e falha no dever de informação do consumidor.
No caso, apesar de a relação ser consumerista, fixo ao autor o ônus de comprovar a questão fática controversa, demonstrando que houve publicidade enganosa por parte da empresa, vez que o contrato de Id. 28203066 - Pág. 3 é expresso ao referir-se à modalidade ‘consórcio’ e, ainda, à inexistência de garantia de data de contemplação.
Quanto às questões de direito, entendo como controverso o seguinte: a) se há nulidade no contrato por vício de consentimento; b) se é devida a restituição dos valores pagos pela autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 17 de novembro de 2021 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/11/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 01:28
Publicado Despacho em 28/10/2021.
-
28/10/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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26/10/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2021.
-
24/09/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, de Id. 33525826, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de setembro de 2021.
NEUDILENE DO SOCORRO LOUZADA CHAVES -
17/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 22:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 22:06
Juntada de Certidão
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09/09/2021 00:35
Decorrido prazo de THYAGO ANTONIO DE OLIVEIRA E SOUZA *10.***.*01-33 em 08/09/2021 23:59.
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17/08/2021 21:48
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2021 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2021 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 15:15
Juntada de Carta precatória
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21/07/2021 12:37
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 01:05
Decorrido prazo de EDIVANILDA PANTOJA LOPES em 09/07/2021 23:59.
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17/06/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 13:35
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2021 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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