TJPA - 0833005-51.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/11/2022 11:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 19/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 19/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
24/08/2022 09:37
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 16/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/07/2022 02:36
Publicado Sentença em 25/07/2022.
-
24/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
-
21/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 11/05/2022 23:59.
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07/05/2022 17:16
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 06/05/2022 23:59.
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11/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833005-51.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Ante o requerimento ministerial (ID 47131608), com amparo no art. 370 do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada dos contracheques referentes a todo o período pleiteado.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, ao Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, intervir como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178 do CPC/2015.
Por fim, voltem conclusos para sentença.
Belém, 5 de abril de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
07/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
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05/04/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 04/11/2021 23:59.
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19/10/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:34
Publicado Decisão em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833005-51.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de setembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
06/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 01:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0833005-51.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá este como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 12 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
17/08/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 11/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:00
Intimação
PROC. 0833005-51.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de julho de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/07/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2021 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO CORDOVIL DAS NEVES em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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