TJPA - 0834148-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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28/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Juntada de decisão
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06/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
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10/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:54
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 07/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 01:25
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/09/2024 00:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0834148-75.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ, DIRETOR CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA A SANTOS CALAZANS EIRELI-ME, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA.
Refere que é empresa optante do Simples Nacional, e que atua no ramo de comércio de produtos para o lar, como colchas, toalhas, artigos e utilidades.
Aduz que foi incluído no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), sem ter feito credenciamento prévio e voluntário, nos termos do §2º do art. 15-A, da Lei Estadual 6.182/98, pelo que passou a ser intimada através do DEC para se manifestar em procedimentos administrativos, contudo, por não ter conhecimento de sua inclusão no sistema de intimação eletrônica, não tomou conhecimento das notificações e, logo, perdeu os prazos para se manifestar nos Processos administrativos, que culminaram na lavratura dos Autos de Infração e Notificação Fiscal nº 012020510001409-3 e nº 012020510001408-5.
Sustenta que a inclusão de ofício e as intimações através do DEC, nos moldes supra, acabaram por macular seus direitos de exercer contraditório e ampla defesa no âmbito administrativo.
Refere que foi surpreendido já com o ajuizamento da Ação de Execução fiscal nº 825077-49.2021.8.14.0301, em 04/06/2021, que tem por objeto a cobrança dos débitos originados nos AINFs retromencionados.
Ao final requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do seu cadastramento de ofício no DEC, com sua intimação pessoal para apresentar defesa no procedimento administrativo fiscal e, no mérito, a concessão da segurança com a anulação das notificações realizadas através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e intimação pessoal para se manifestar no PAF.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 29234903 o juízo se reservou para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora.
Manifestação do Estado do Pará e informações autoridade coatora conforme ID Num. 30366951 e seguintes, ocasião em que suscitaram preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, se posicionaram pela denegação da segurança.
O juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público (ID Num. 31833568).
O impetrante apresentou embargos de declaração (ID Num. 32103112) e, após, desistiu do recurso (ID Num. 33201832).
Parecer do representante do Ministério Público, pela concessão da segurança, conforme ID Num. 32905910.
O juízo deferiu a tutela de urgência (ID Num. 33486849).
Foram recolhidas as custas finais.
No ID Num. 74541745 e seguintes consta decisão da lavra do Exmo.
Des.
Roberto Gonçalves Moura, negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão que deferiu a liminar. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por A SANTOS CALAZANS EIRELI-ME em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA/PA.
Tendo sido arguidas preliminares, passarei a enfrentá-las antes da análise do mérito.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Analisando a preliminar, observo que se confunde com o próprio mérito do mandamus, na medida em que a eventual ausência de prova pré-constituída tem lastro de aplicar a denegação da ordem.
Assim, repilo a preliminar e passo ao enfrentamento do mérito da demanda.
MÉRITO No caso dos autos, observa-se que a parte impetrante objetiva por esta via mandamental a anulação das notificações realizadas através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) e a intimação pessoal para se manifestar nos processos administrativos tributários nº 012020510001409-3 e nº 012020510001408-5.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Isto porque, da análise dos autos, sobretudo das informações trazidas pela própria autoridade apontada como coatora, o cadastramento do impetrante no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), de fato, ocorreu de ofício, com fundamento no que prevê o §6º do art. 15-A da lei estadual nº 6.182/98.
Nesse contexto, entendo que, em que pese a previsão em lei estadual, a inclusão de ofício, sem comunicação ao contribuinte acerca do referido credenciamento, tem potencial para ofender os princípios do contraditório e ampla defesa, também garantidos no âmbito administrativo.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
SUSPENSÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Analisando os autos, observa-se que as razões apresentadas não convencem que a decisão merece reforma, haja vista que a empresa agravada foi credenciada de ofício, sem qualquer notificação sobre seu cadastro forçado, pois o agravante não apresentou cópia de publicação no Diário Oficial, aviso de recebimento ou de notificação pessoal. 2-Dessa forma, diante da falta de cientificação quanto ao credenciamento de ofício no domicílio eletrônico, inviabilizou-se o devido acompanhamento processual por parte da empresa autuada, o que implicou ausência de intimação para apresentação de defesa quanto ao auto de infração impugnado, em evidente prejuízo ao seu direito de defesa. 3-Recurso conhecido, mas improvido.
Decisão Unânime. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0809550-53.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/12/2023 ) E mais: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CADASTRO DO CONTRIBUINTE DE OFÍCIO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE – DEC.
Necessidade de notificação do contribuinte cadastrado de ofício, pelo Fisco, no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC por meio que permita ciência inequívoca do credenciamento.
Notificação por publicação no Diário Oficial que não se mostra suficiente, especificamente, pela observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser garantidos inclusive na esfera administrativa.
Precedentes.
Sentença de procedência mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação: 10019711220248260309 Jundiaí, Relator: Marcelo Berthe, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – NOTIFICAÇÃO POR MEIO DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE (DEC)– EMPRESA INATIVA – Cadastramento realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda – Ausência de comunicação válida e efetiva acerca do credenciamento – Inteligência do art. 3º da Portaria CAT nº 140/10 – Violação dos princípios do contraditório e ampla defesa – Nulidade configurada – Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença preservada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002143-44.2018.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 18/06/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTEDEC.
CADASTRAMENTO DE OFÍCIO.
INFORMAÇÃO PRÉVIA AO CONTRIBUINTE.
OBSERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
A Administração pode cadastrar, de ofício, um contribuinte no DEC, todavia, é inadmissível considerar presumida a notificação em razão do credenciamento de ofício, sem que tenha ocorrido prévia informação ao contribuinte, de forma a garantir-lhe o devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2.
Embora regular o credenciamento de ofício, imperativo que o contribuinte seja informado a respeito deste procedimento, sob pena de não ser possível supor que está notificado.
Precedentes. 3.
Não restou comprovado nos autos que o contribuinte tinha efetivo conhecimento do seu credenciamento de ofício, para recebimento de comunicação eletrônica, que tenha de fato recebido a intimação, não servindo a esse propósito a denominada 'intimação tácita', ensejando inequívoca vulneração à garantia constitucional do devido processo legal, aos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa. 4.
Segurança concedida parcialmente. (TJ-AC - Mandado de Segurança Cível: 1001896-28.2021.8.01.0000 Rio Branco, Relator: Des.
Luís Camolez, Data de Julgamento: 07/03/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 07/03/2022) Assim, uma vez que o contribuinte não foi cientificado acerca do seu cadastramento de ofício no DEC, entendo que padecem de nulidade as notificações eletrônicas recebidas por aquele meio, que acabaram por ferir seu direito à ampla defesa e contraditório.
Vale destacar que a ampla defesa é uma garantia no procedimento administrativo em geral, estando, em particular, expressa na Lei Complementar nº 58/2006, que estabelece o Código de direitos, garantias e obrigações do Contribuinte do Estado do Pará.
In verbis: Art. 4º São direitos do contribuinte: (...) XVI - a ampla defesa no âmbito administrativo, em prazo não inferior a trinta dias, sempre garantida a dupla instância, e a reparação dos danos decorrentes de abuso de poder por parte do Estado na fiscalização; Assim, deve ser reconhecida a nulidade das notificações eletrônicas enviadas ao contribuinte por meio do DEC, no âmbito dos processos administrativos tributários nº 012020510001409-3 e nº 012020510001408-5, conforme requerido na inicial.
Diante do exposto, concedo a segurança pleiteada na inicial e, por via de consequência, confirmo a decisão liminar de ID Num. 33486849, para, nos termos da fundamentação: 1) Determinar a anulação das notificações realizadas ao impetrante através do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) nos autos dos processos administrativos tributários nº 012020510001409-3 e nº 012020510001408-5; 2) Determinar a devolução do prazo ao impetrante, com sua intimação pessoal, para apresentar manifestação nos processos administrativos tributários nº 012020510001409-3 e nº 012020510001408-5.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:40
Concedida a Segurança a A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (IMPETRANTE)
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16/08/2022 08:50
Juntada de Decisão
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05/08/2022 11:22
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2022 14:19
Juntada de relatório de custas
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06/05/2022 10:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:04
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:50
Decorrido prazo de DIRETOR CHEFE DA FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA em 07/12/2021 23:59.
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24/11/2021 00:38
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2021 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2021 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 00:38
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL PROCESSO N. º 0834148-75.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: A.
SANTOS CALAZANS EIRELI – ME IMPETRADO: DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA 1- DEFIRO a petição constante de ID 35938579.
INTIME-SE o DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA da decisão que concedeu a SEGURANÇA (ID 33486849); 2- CONSTE no novo mandado a advertência prevista no §1º do art. 77 do CPC; Art. 77.
Além de outros previstos neste código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo.
I (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; §1º.
Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. §2º.
A violação ao disposto nos incisos IV e VI, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 3- ISENTO de novas custas; 4- Após, conclusos.
Belém, 16 de novembro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
16/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2021 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
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30/09/2021 13:12
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 04:35
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 02:01
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 28/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:15
Conclusos para decisão
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27/09/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 18:18
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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08/09/2021 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2021 10:51
Expedição de Mandado.
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07/09/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/09/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0834148-75.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ e outros Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o cumprimento da decisão do ID -33486849 (EXPEDIÇÃO DE ( 1 ) MANDADO + ( 1 ) DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 2 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
02/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08341487520218140301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: A SANTOS CALAZANS EIRELI-ME IMPETRADO: DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA DECISÃO Insurge-se a impetrante contra o sistema de intimação eletrônica da SEFA, domicílio eletrônico do contribuinte (DEC), sem o devido credenciamento prévio, conforme o §2º do art. 15-A da Lei estadual nº 6.182/98.
Sustenta que sua inclusão no DEC, sem sua adesão prévia e concordância voluntária, violou o seu direito líquido e certo à ampla defesa e contraditório.
Em decisão constante de ID 31833568 este juízo indeferiu a liminar após a prestação de informações.
A impetrante embargou de declaração a referida decisão, porém, posteriormente desistiu do recurso (ID 33201832).
Em manifestação de ID 32905910 o Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Argumentou, em síntese, que “...a melhor exegese do vetor constitucional do devido processo legal, implica no reconhecimento de que a defesa deverá ser efetiva, é passível de nulidade o ato que intimou a impetrante via DEC, em razão do credenciamento obrigatório, devendo ser determinado o restabelecimento do prazo para a defesa no processo administrativo. ” Em petitório de ID 33311581 a impetrante reitera a extrema urgência e requer a reconsideração da decisão face a apresentação de novos argumentos, a saber, a solicitação de averbação ao DETRAN de veículo de propriedade da empresa em processo de execução e parecer do ministério Público. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando a natureza de cognição não exauriente típica de uma decisão liminar, a manifestação favorável do Ministério público, a informação nos autos da concretização da constrição de um bem e a livre valoração do magistrado, concluo pelo descabimento da decisão liminar que indeferiu o pedido de suspensão da inclusão no DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte).
Agravo de Instrumento.
Revogação de antecipação de tutela pelo próprio juízo.
Possibilidade.
Decisão devidamente fundamentada.
Recurso não provido.
Decisão que concede ou não a antecipação de tutela pode ser revista a qualquer tempo, tendo em vista a natureza precária de tal provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. (TJ-RO - AI: 08047000220208220000 RO 0804700-02.2020.822.0000, Data de Julgamento: 28/09/2020) Ante o exposto, REVOGO a decisão liminar de indeferimento, constante de ID 31833568, e, DEFIRO a liminar pleiteada.
Desta feita, DETERMINO A SUSPENSÃO DA INCLUSÃO da impetrante no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
DETERMINO ainda, que seja realizada nova intimação, com restabelecimento de prazo para defesa, no âmbito do processo administrativo fiscal.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.
Belém, 01 de setembro de 2021 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:48
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2021 08:23
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 12:41
Juntada de Petição de parecer
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26/08/2021 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:14
Conclusos para decisão
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23/08/2021 09:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08341487520218140301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: A SANTOS CALAZANS EIRELI-ME IMPETRADO: DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA DECISÃO A SANTOS CALAZANS EIRELI-ME, qualificado nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARTES em face do DIRETOR CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA SEFA.
A impetrante, optante do Simples Nacional, comercializa produtos para o lar, como colchas, toalhas, artigos e utilidades.
Insurge-se contra o sistema de intimação eletrônica da SEFA, domicílio eletrônico do contribuinte (DEC), sem o devido credenciamento prévio, conforme o §2º do art. 15-A da Lei estadual nº 6.182/98.
Alega que o Fisco a incluiu no referido sistema de intimação sem seu credenciamento prévio e consentimento.
Como consequência, sofreu determinado procedimento fiscal, sem seu conhecimento, que culminou em 02 autos de infrações, nº 012020510001409-3 e 012020510001408-5.
Alega ainda que, e, razão das autuações, em 04/06/2021, foi citada na Execução Fiscal nº 0825077-492021.814.0301 em trâmite nesta Vara.
Sustenta que sua inclusão no DEC, sem sua adesão prévia e concordância voluntária, violou o seu direito líquido e certo à ampla defesa e contraditório.
Requer em liminar a suspensão da sua inclusão no domicílio eletrônico do contribuinte, até decisão final de mérito, garantindo-se uma nova intimação pessoal para que se defenda no procedimento fiscal.
Este juízo, em decisão constante de ID 29234903, se reservou quanto à análise da liminar para momento posterior à prestação de informações pela autoridade, supostamente, coatora.
O impetrado prestou as informações (ID 30366952) alegando em síntese: ausência de prova pré-constituída dos fatos articulados na inicial, necessidade de dilação probatória e legalidade do credenciamento realizado de ofício. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a presente decisão exclusivamente da análise do pedido liminar.
O mandado de segurança destina-se à defesa de direito líquido e certo.
Na realidade, o que deve se ter como líquido e certo é a afirmação de fato feito pelo impetrante.
Nesta esteira, é imperativo que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde logo, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação.
A prova, no mandado de segurança, deve ser pré-constituída.
Analisando os autos, em uma cognição não exauriente, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações da impetrante com um juízo de certeza.
A presente celeuma requer dilação probatória, o que é estranho e incabível ao writ.
A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de mandado de segurança devem ser de plano comprovadas documentalmente pela parte interessada, conforme arestos a seguir transcritos: Mandado de segurança – Pretensão de anulação da decisão proferida em consulta tributária sobre incidência de ICMS em operação de locação de automóvel com eventual posterior alienação do veículo para o locatário e de compelir a autoridade impetrada a responder novamente a consulta – inadmissibilidade – Ausência de direito líquido e certo – Resposta à consulta que está de acordo com a interpretação que o fisco faz da legislação tributária estadual aplicada àquela operação – Impossibilidade de impetração de mandado de segurança contra lei em tese – Não cabimento de dilação probatória em mandado de segurança – Sentença que denegou a ordem mantida – Desprovimento do recurso para manter a r. sentença recorrida, também por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno desta Corte. (TJ-SP – AC: 1035544722028260053 SP 1035544-72.2020.826.0053, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento:19/07/2021, 4º Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021).
Ante o exposto INDEFIRO o pedido de liminar face a ausência de prova pré-constituída dos fatos e necessidade de dilação probatória.
INTIMEM-SE.
Após, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cumpra-se.
Belém, 16 de agosto de 2021 MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
17/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2021 22:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2021 01:07
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 02:29
Decorrido prazo de A SANTOS CALAZANS EIRELI - ME em 19/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 21:40
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 08:40
Conclusos para decisão
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25/06/2021 08:38
Juntada de Relatório
-
24/06/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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