TJPA - 0800053-86.2025.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:39
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800053-86.2025.8.14.0007 Requerente Nome: MARIA DO CARMO QUEIROZ RODRIGUES Endereço: Vila Açaizal Ilha, Zona Rural, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Hipótese não caracterizada in casu.
Não obstante o ordenamento processual vigente reconheça a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o, do CPC, a ausência de comprovação da impossibilidade de se arcar com o adiantamento do pagamento integral de custas e taxa judiciária implica em considerar-se que o requerente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, a parte autora, ao menos por ora, não cumpriu os requisitos necessários para regular prosseguimento do feito, pois embora efetue pedido de gratuidade de justiça nos autos, não trouxe informações sobre a sua hipossuficiência.
Dessa forma: 01.
CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte apresente documentação comprobatória de sua situação financeira para fins de análise de gratuidade da justiça, juntando extratos que demonstrem sua movimentação bancária efetiva dos últimos 03 (três) meses, ou, no mesmo prazo, efetue a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 02.
Transcorrido o prazo sem o pagamento das custas, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para a fila de julgamento. 03.
Efetuado o pagamento integral ou a primeira parcela das custas processuais, independentemente de novo despacho, façam os autos CONCLUSOS para decisão.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Baião/PA -
14/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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