TJPA - 0800497-03.2023.8.14.0133
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800497-03.2023.8.14.0133 EXECUÇÃO FISCAL (1116) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a inércia da parte executada, nos termos da certidão ID 134458417, DEFIRO os pedidos de constrição formulados pela parte exequente. 2.
A consulta ao sistema RENAJUD retornou resultado negativo para a existência de veículos automotores cadastrados no CNPJ da parte executada, conforme comprovante em anexo. 3.
Ainda, intentei o envio da ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, contudo o sistema retornou resultado negativo para a existência de relacionamento entre a parte executada e qualquer instituição financeira, seguindo comprovante também em anexo. 4.
Determino à Secretaria que promova a imediata inclusão do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do 5º, inciso VII da Portaria nº 5890/2017-GP (DJE 6340/2018 de 08.01.2018). 5.
Diante das circunstâncias, aplico de ofício o teor do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ao presente e suspendo a execução pelo prazo de 01(um) ano. 6.
Intime-se a parte exequente para ciência. 7.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se novamente a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias, prazo em que deverá indicar bens passíveis de penhora da parte executada. 8.
Advirto desde já a parte exequente de que seu silêncio em relação a item acima, implicará no início automático do prazo prescricional com base na tese fixada através do Tema nº 567 pelo STJ.
Nesse caso, a Secretaria deverá manter os autos suspensos pelo período de 5(cinco) anos, após o que, sem manifestação da parte exequente com as informações acima, deverá certificar o decurso do prazo e encaminhar os autos conclusos para julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba -
25/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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08/01/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:13
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
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22/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/08/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 07:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARITUBA em 12/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 12:28
Decorrido prazo de P. C. DE LIRA NETO em 08/03/2023 23:59.
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27/07/2023 12:28
Juntada de identificação de ar
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06/02/2023 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 14:54
Conclusos para decisão
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02/02/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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