TJPA - 0833683-66.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/06/2025 19:19
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO MARIA FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0833683-66.2021.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA APELANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA11270-A APELADA: ANTÔNIO MARIA FELGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR ADVOGADO: AMANDA CUNHA E MELLO SMITH MARTINS - OAB/SP nº 373.511 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e danos morais manejada por ANTÔNIO MARIA FELGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR em detrimento de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando obrigar a prestadora de saúde ao custeio do tratamento farmacológico com NABIX 10.000 (CANABIDIOL) diante do quadro de fibromialgia refratária.
Sentença: de procedência dos pedidos, confirmando a tutela provisória que autorizou e determinou o custeio – pelo plano de saúde – do medicamento NABIX 10.000 (CANABIDIOL) na forma da prescrição médica.
Recurso: de apelação cível por parte de UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO anunciando o desacerto da sentença diante da nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, inexistência de obrigatoriedade de fornecimento de medicação de uso domiciliar sem perder de vista a vinculação ao rol da ANS.
Contrarrazões: apresentadas em ID. 24268993.
Autos conclusos em: 10 de fevereiro de 2025, após redistribuição. É, no essencial, o relatório.
Decido.
Diante do preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto de sentença que obriga a prestadora de plano de saúde a fornecer medicamento de uso domiciliar NABIX 10.000 (CANABIDIOL).
Deixo de analisar as preliminares arguidas diante de sua inutilidade pelo atendimento meritório do reclamo, v.g. 282 §2º do CPC.
Já adianto que o recurso demanda provimento.
UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em seu levante recursal fundamenta sua pretensão revisora na impossibilidade de fornecimento de fármaco de uso domiciliar, uma vez que ausente qualquer obrigação neste sentido, bem como que o produto NABIX 10.000 (CANABIDIOL) não consta de lista própria do rol de eventos em saúde da ANS.
Não se está aqui a discutir a natureza do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS[1], mas sim saber se, medicações de uso domiciliar e que não necessitam de auxílio médico para administração, são de fornecimento obrigatório ou não.
Isso porque, do que se colhe da norma regulamentadora aplicável “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021).” (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Salvo então, os medicamentos antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, todos os outros domiciliares estão excluídos da cobertura pelo plano de saúde. É firme a referida interpretação acima empregada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO INJETÁVEL.
COBERTURA DEVIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 2. "A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.155.621/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Para mais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
PROVEITO ECONOMICO.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO OU SUPERVISÃO DIRETA DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO.
NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.(...) 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. (...) 4.
O medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, é aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.165.682/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) No caso concreto, o fármaco NABIX 10.000 (CANABIDIOL), não possui restrição para uso apenas em ambiente hospitalar na forma da portaria nº 344 do Ministério da Saúde, muito menos necessita de auxílio especializado ou administrado em regime de cuidado via home care, uma vez que pode ser autoadministrado pelo paciente dada sua formulação em gotas administradas por via oral.
Note-se que a despeito da cobertura da patologia do Autor (fibromialgia), que neste caso era maior de idade à época da prescrição, não houve ainda, no caso em comento, comprovação de que o manejo da referida droga estaria proporcionando qualquer melhora ao quadro do paciente[2] ou até mesmo que tal implementação deveria se dar de forma urgente na forma da RESOLUÇÃO CFM nº 1451/1995[3].
Desta maneira, não há como impor (no presente feito e de acordo com a moldura fática deste caso concreto em apreço) à Operadora de Saúde a obrigação do referido custeio.
Por tais razões, monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença que concedeu a medicação, em todos os seus termos e dando por improcedente o pedido autoral. 1.
Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Demais argumentações refratadas eis que incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada. 3.
Considera-se pré-questionada a matéria ventilada nos recursos, sendo desnecessária a indicação expressa dos dispositivos legais, conforme entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. nº 1470626/PE, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 01/03/2016, STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixa no acervo desta relatora.
Belém do Pará, data conforme registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora [1] Refiro-me à Lei n. 14.454/2022, abaixo transcrita, em seus enunciados normativos: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: ................................................................................................." (NR) "Art. 10. .......................................... § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. ....................................................... § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Grifos acrescentados.) [2] Vide ENUNCIADO N° 14 – FONAJUS: Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) [3] Conforme se exige na forma dos Enunciados nº 51 e 62 do FONAJUS: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato; Para o fim de cobertura assistencial, o conceito de urgência e emergência deve respeitar a definição legal contida no art. 35-C, Lei Federal 9.656/98, de acordo com o relatório médico, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) -
25/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:35
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido
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10/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/02/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/01/2025 12:33
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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