TJPA - 0806757-80.2025.8.14.0051
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:14
Expedição de Informações.
-
27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES EVANGELISTA LIMA em 23/07/2025 23:59.
-
27/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ALINE EVANGELISTA LIMA em 23/07/2025 23:59.
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12/07/2025 07:20
Decorrido prazo de ALINE EVANGELISTA LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MARIA ALVES EVANGELISTA LIMA em 10/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N. 0806757-80.2025.8.14.0051 RH Decisão: 1.
Ante a notícia de interposição de recurso, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Neste ponto, certifique-se e AGUARDE-SE a decisão do E.
TJPA. 3.
Após, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito, respondendo pela 3ªVCE/STM -
02/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0806757-80.2025.8.14.0051 RH Decisão: A declaração de “pobreza jurídica” estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso, à parte interessada, comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Os documentos apresentados pela parte demandante, ao meu sentir, apresentam indicativos de que este(a) não deve ser beneficiário(a) da gratuidade de justiça, notadamente pelos significativos rendimentos tributáveis superiores a 95.000,00 (ID 143083043 - Pág. 1), indicando a real possibilidade de arcar/adiantar as custas processuais.
Portanto, sem olvidar de que as CUSTAS INICIAIS SE REFEREM À MERO ADIANTAMENTO E, AO FINAL, SERÃO ARCADAS PELA PARTE SUCUMBENTE, impõe-se determinar o recolhimento das custas processuais, notadamente porque tal benefício é destinado àqueles que efetivamente dele necessitam.
Pelo Exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao(à) autor(a), devendo a parte demandante providenciar o pagamento das custas judiciais, em até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Com o pagamento ou ultrapassado o prazo, conclusos para continuidade ou extinção.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
19/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade PROCESSO N.º 0806757-80.2025.8.14.0051 RH DESPACHO: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (Grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Novo Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (Grifei).
No caso dos autos, observo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, sobretudo pelo próprio objeto da ação.
PELO EXPOSTO, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, FIXO o prazo de 15 dias para que a parte carreie aos autos a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (comprovante de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, lista do(s) seu(s) eventual (s) veículo(s), o extrato atualizado de contas bancárias e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou outros documentos que entenda aptos à comprovação, anotando-se, desde logo, o sigilo dos documentos apresentados), sob pena de não processamento do feito e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), podendo, no mesmo prazo, proceder ao devido recolhimento das custas.
Com a comprovação do preparo, juntada dos documentos ou ultrapassado o prazo, conclusos.
Int.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito -
16/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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