TJPA - 0800931-53.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA BORGES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEL PACAJA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:53
Decorrido prazo de RONILDO PEREIRA BORGES em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:50
Decorrido prazo de COMERCIO DE COMBUSTIVEL PACAJA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800931-53.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): AUTOR: COMERCIO DE COMBUSTIVEL PACAJA LTDA Ré(u): REQUERIDO: RONILDO PEREIRA BORGES Nome: RONILDO PEREIRA BORGES Endereço: RUA JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS, S/N, PRÓXIMO AO SINDICATO DOS PROFESSORES, NOVO HORIZONTE, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, Tendo em vista que o processo foi distribuído sob o rito do juizado especial, defiro o pedido de restituição das custas iniciais. 1.
Considerando o atual estágio processual e em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a devida fundamentação quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, ou manifestem interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. 2.
ADVIRTO às partes que a não manifestação tempestiva ou a apresentação de requerimento genérico de produção probatória implicará preclusão do direito à produção probatória e consequente julgamento antecipado do mérito, conforme preconiza o art. 355, inciso I, do CPC. 3.
Relativamente aos requerimentos de depoimento pessoal, deve a parte que requerer a produção de tal prova esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os fatos sobre os quais pretende obter esclarecimentos, demonstrando a imprescindibilidade da prova oral para a elucidação de questões não abrangidas pelo conjunto probatório já constante dos autos, sob pena de indeferimento, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
Findo o prazo supracitado, com ou sem manifestação das partes, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de produção probatória ou prolação de sentença, conforme o caso. 5.
SERVE a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pacajá, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
22/04/2025 09:27
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:26
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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30/11/2024 10:26
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 09:00 Vara Única de Pacajá.
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30/09/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 14:00
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:13
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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29/07/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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