TJPA - 0800586-29.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/nº, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800586-29.2022.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem da Excelentíssima Senhora Doutora Natália Araújo Silva, Juíza de Direito Titular da Comarca de Aurora do Pará respondendo pela Comarca de Ipixuna do Pará, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Ipixuna do Pará/PA, 25 de julho de 2025.
ORLENE RAFAELA SANTOS RODRIGUES Servidor -
25/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:54
Decorrido prazo de JOSE LIMA DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA em 20/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:50
Decorrido prazo de JOSE LIMA DOS REIS em 20/05/2025 23:59.
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16/06/2025 14:42
Juntada de Petição de apelação
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25/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0800586-29.2022.8.14.0111 [Indenização Trabalhista, 1/3 de férias, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Perdas e Danos, Admissão / Permanência / Despedida] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:Nome: JOSE LIMA DOS REIS Endereço: Residencial Okajima, Q. 22, Casa 14, Residencial Okajima, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogados do(a) AUTOR: JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA - PA26738, RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA - PA26739 Requerido:Nome: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ Endereço: Av.
Cristóvão Colombo, 583, centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE VARGAS S/N, Centro, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ LIMA DOS REIS em face do MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que foi contratado pelo Município réu para exercer a função de vigilante, no período compreendido entre 01/09/2009 até 31/12/2020, perfazendo mais de 11 (onze) anos de trabalho ininterrupto.
Sustenta que, ao final do ano de 2020, foi abruptamente dispensado, sem receber qualquer notificação oficial acerca da rescisão contratual.
Afirma que não recebeu os depósitos do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional, nem adicional por tempo de serviço.
Alega ainda que, no exercício da função, em 21/01/2020, sofreu um atentado contra sua vida, tendo sido esfaqueado por um indivíduo na região do abdômen enquanto trabalhava na portaria de um posto de saúde, o que resultou em quatro intervenções cirúrgicas.
Ao final, requereu: a) a declaração de nulidade do contrato administrativo; b) que seja considerado como ininterrupto todo o período trabalhado; c) a condenação do réu ao pagamento de FGTS no valor de R$ 27.108,27; d) o pagamento de férias e terço constitucional no montante de R$ 13.526,47; e) o pagamento de adicional por tempo de serviço no valor de R$ 6.280,16; f) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo contracheques, boletim de ocorrência, laudos médicos e documentos pessoais.
Citado, o Município réu apresentou contestação (Id 88998513), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a prescrição quinquenal.
No mérito, sustentou a legalidade dos contratos administrativos, afirmando que se tratava de contrato por tempo determinado, regido por normas de direito administrativo e não pela CLT, não fazendo jus o autor às verbas pleiteadas.
Alegou ainda que não restou comprovado o dano moral.
O autor apresentou réplica (Id 105561091), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os pedidos iniciais.
Destacou que o réu não apresentou os contratos e folhas de ponto requisitados pelo juízo, o que configuraria confissão quanto aos fatos alegados.
Instadas a especificarem provas, as partes informaram não haver outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
De início, constato não haver necessidade de outras provas, porque aquelas já produzidas são bastantes e suficientes para a formação da cognição jurisdicional.
Por conta disso, inescapável o julgamento antecipado do mérito por motivo do art. 355, I, do CPC, sendo mister relembrar que esse proceder é um dever do juiz, à vista do princípio da razoável duração do processo insculpido no art. 5ª, LXXVIII, da CF.
Assim, passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas.
Da impugnação à justiça gratuita O Município réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor, alegando que não ficou demonstrada sua hipossuficiência.
Contudo, a impugnação deve ser rejeitada.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural.
Cabe ao impugnante demonstrar que o beneficiário não atende aos requisitos para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, conforme se verifica dos contracheques juntados aos autos, o autor percebia apenas um salário mínimo mensal, o que corrobora sua alegação de hipossuficiência.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
Da prescrição quinquenal O Município réu alega a ocorrência da prescrição quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da CF/88, art. 11, I, da CLT e Súmula 308, I, do TST, que estabelecem que a prescrição trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
No entanto, tratando-se de ação contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, fixou entendimento de que, nas ações contra a Fazenda Pública, a prescrição do FGTS também é quinquenal.
Considerando que a ação foi ajuizada em 28/06/2022, estão prescritas as pretensões relativas a período anterior a 28/06/2017.
Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2017.
Estando o feito em ordem, presentes as condições ao regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, restando ausentes outras preliminares, direciono a apreciação jurisdicional do mérito.
O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica da contratação do autor pelo Município réu e os efeitos daí decorrentes. É incontroverso que o autor foi contratado como vigilante pelo Município réu, tendo trabalhado no período de 01/09/2009 a 31/12/2020, conforme documentação acostada aos autos, incluindo contracheques.
Embora o Município réu alegue a legalidade da contratação temporária, não apresentou os contratos e suas eventuais renovações, apesar de determinação judicial nesse sentido.
A contratação temporária por ente público é prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Contudo, in casu, observa-se claro desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, uma vez que o autor permaneceu trabalhando de forma ininterrupta por mais de 11 anos, o que descaracteriza completamente o caráter de excepcionalidade e temporariedade exigido pela norma constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1066677, com repercussão geral reconhecida (Tema 551), fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." No caso em análise, é evidente o desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações por mais de 11 anos, o que atrai a aplicação da exceção prevista na tese de repercussão geral.
Ademais, o STF também fixou entendimento, no julgamento do RE 596478 (Tema 191), de que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Posteriormente, no julgamento do ARE 867655, o STF esclareceu que o entendimento do Tema 191 também se aplica aos servidores temporários.
Do direito ao FGTS Como já exposto, o STF firmou entendimento, com repercussão geral (Tema 191), de que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo.
No caso em tela, considerando o desvirtuamento da contratação temporária, é devido o pagamento do FGTS ao autor.
Contudo, em razão da prescrição quinquenal já reconhecida, o pagamento do FGTS deve se limitar ao período não prescrito, ou seja, de 28/06/2017 a 31/12/2020.
Do direito às férias acrescidas de 1/3 Com relação às férias acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 551, havendo comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, é devido o pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No caso concreto, o autor alega que nunca gozou férias nem recebeu o terço constitucional.
O Município réu, por sua vez, não comprovou o pagamento das referidas verbas nem o gozo das férias, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desta forma, considerando o desvirtuamento da contratação temporária e observada a prescrição quinquenal, é devido o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito (28/06/2017 a 31/12/2020).
Do adicional por tempo de serviço O autor pleiteia o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento no art. 63, III, da Lei Municipal nº 094/1998 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ipixuna do Pará).
Contudo, o Regime Jurídico Único Municipal aplica-se aos servidores efetivos, conforme dispõe o art. 2º da referida lei: "Para os efeitos desta Lei, servidores são funcionários legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou em comissão." No caso em análise, embora tenha sido reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária, isso não transforma o autor em servidor efetivo nem lhe confere direito a vantagens exclusivas destes, como é o caso do adicional por tempo de serviço.
O STF, ao reconhecer direitos aos servidores temporários com contratos desvirtuados, limitou-se a estender as verbas expressamente previstas no art. 7º da CF/88, aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88, como férias e décimo terceiro salário, não incluindo vantagens específicas do regime estatutário, como o adicional por tempo de serviço.
Portanto, não há fundamento legal para a concessão do adicional por tempo de serviço ao autor.
Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais sob dois fundamentos: a) não pagamento de verbas rescisórias; b) ausência de fornecimento de equipamentos de proteção para o exercício da função de vigilante, o que teria resultado em um atentado sofrido durante o trabalho.
Quanto ao primeiro fundamento, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não gera dano moral indenizável, caracterizando apenas dano material.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência.
Com relação ao segundo fundamento, o autor alega que sofreu um atentado em 21/01/2020, tendo sido esfaqueado na região do abdômen enquanto trabalhava na portaria de um posto de saúde, passando por quatro intervenções cirúrgicas.
Afirma que o Município réu não fornecia equipamentos de proteção adequados para o exercício da função de vigilante.
Os documentos juntados aos autos comprovam a ocorrência do evento danoso, incluindo boletim de ocorrência e documentos médicos.
Contudo, não há elementos nos autos que comprovem o nexo de causalidade entre a alegada ausência de equipamentos de proteção e o atentado sofrido pelo autor.
Não restou demonstrado que o fornecimento de equipamentos de proteção teria evitado o evento danoso, tratando-se de ato de terceiro imprevisível e inevitável.
Assim, não restou comprovado o dano moral alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça; b) ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de prescrição, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 28/06/2017; c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a nulidade do contrato administrativo firmado entre as partes, em razão do desvirtuamento da contratação temporária; Condenar o réu ao pagamento de FGTS referente ao período não prescrito (28/06/2017 a 31/12/2020), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; Condenar o réu ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito (28/06/2017 a 31/12/2020), cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais.
Sobre os valores devidos deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, e juros de mora, a partir da citação, de 0,5% (meio por cento) ao mês até 30 de agosto de 2024, e, após esta data, pela taxa SELIC, na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se que o Município réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015, e ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ipixuna do Pará, datado e assinado eletronicamente.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Comarca de Ipixuna do Pará -
23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:22
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/05/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 05:21
Decorrido prazo de JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 11:37
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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