TJPA - 0803910-64.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alvaro Jose Norat de Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (EMENDA REGIMENTAL Nº 37/2025)
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02/09/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO MURILO LIMA DE SANTANA em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 08:22
Juntada de identificação de ar
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27/05/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803910-64.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSIANE LOPES GONÇALVES, A.
E.
L.
D.
S. – REPRESENTADA POR JOSIANE LOPES GONÇALVES, MARIO SÉRGIO BRITO DE SANTANA – REPRESENTADO POR SOLENE RIBEIRO BRITO – E IASMIM BRITO DE SANTANA INTERESSADO: ESPÓLIO DE SERGIO MURILO LIMA DE SANTANA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
PRESENÇA DE HERDEIROS INCAPAZES.
IMPOSSIBILIDADE DE ARROLAMENTO SUMÁRIO.
RITO DO INVENTÁRIO COMUM.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o processamento da ação de inventário pelo rito comum, em razão da existência de herdeiros incapazes, afastando o pedido de arrolamento sumário.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de aplicação do arrolamento sumário em inventário com herdeiros incapazes, considerando a concordância das partes e a intervenção do Ministério Público. 3.
Verifica-se, ainda, se há risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III.
Razões de decidir 4.
O artigo 659 do Código de Processo Civil dispõe que o arrolamento sumário exige que todos os herdeiros sejam capazes e concordes. 5.
Ainda que o artigo 665 do CPC permita a alienação de bens mediante autorização judicial e manifestação do Ministério Público, tal dispositivo não flexibiliza os requisitos do arrolamento sumário. 6.
A proteção dos interesses dos herdeiros menores demanda maior rigor na fiscalização processual, sendo adequado o rito do inventário comum. 7.
A mera burocracia adicional do inventário comum não configura periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso conhecido e indeferido o pedido de efeito suspensivo. 9.
Tese de julgamento: “A presença de herdeiros incapazes inviabiliza o arrolamento sumário, devendo o inventário ser processado pelo rito comum para garantir a adequada fiscalização dos atos processuais.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 659, 665 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: precedentes sobre a impossibilidade de arrolamento sumário quando presentes herdeiros incapazes.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSIANE LOPES GONÇALVES, A.
E.
L.
D.
S. (representada por Josiane Lopes Gonçalves), MARIO SÉRGIO BRITO DE SANTANA (representado por Solene Ribeiro Brito) e IASMIM BRITO DE SANTANA contra SERGIO MURILO LIMA DE SANTANA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO N. 0815352-94.2025.8.14.0301, que determinou o processamento do feito na modalidade de Inventário Comum, em vez de Arrolamento Sumário.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
Vistos.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Trata-se de Ação de Arrolamento, pelo falecimento de Sérgio Murilo Lima de Santana, ocorrido em 10 de outubro de 2022.
Pelas informações dos autos, verifica-se que nem todos os herdeiros são maiores e capazes , e desta forma, a presente não atende aos requisitos para processamento pelo rito do Arrolamento Sumário, previsto no art. 659 da Lei 13.105/2015.
Assim sendo, recebo a presente como Inventário Comum.
Em consequência, nomeio inventariante a requerente Josiane Lopes Gonçalves, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar as Primeiras Declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 620 do CPC).
Deve também a inventariante apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, Certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) falecido(a), emitida perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, conforme determinação contida no Provimento 56, de 14 de julho de 2016, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ; Certidão de inexistência de demais herdeiros habilitados junto ao ente previdenciário, ao qual o falecido era vinculado; Certidões discriminadas e atualizadas dos bens imóveis constantes dos presentes autos; e Certidões negativas das fazendas públicas federal, estadual e municipal.
Vindo as primeiras declarações e não havendo testamento deixado pelo de cujus, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC).
Concluídas as citações, as partes terão vistas dos autos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC).
Procedo a pesquisa de valores depositados junto as instituições financeiras, em nome do falecido.
Após o cumprimento das determinações, encaminhe-se o processo ao Ministério Público do Estado.
Cumpra-se Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz(a) da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém Nas razões recursais, os agravantes alegam que: A jurisprudência e o Código de Processo Civil expressamente admitem o arrolamento sumário mesmo na presença de herdeiros incapazes, desde que haja concordância das partes e manifestação do Ministério Público (art. 665 do CPC).
No caso concreto, os menores estão devidamente representados por suas genitoras, que inclusive já outorgaram procurações anexadas aos autos.
O Ministério Público já foi arrolado como terceiro interessado, e o próximo passo seria sua intimação para manifestação.
O objetivo do arrolamento sumário é justamente garantir maior celeridade ao processo, evitando burocracias desnecessárias, como a apresentação de diversas certidões exigidas pelo juízo e a citação da Fazenda Pública para verificação de tributos.
Citam precedentes jurisprudenciais que reforçam a possibilidade de arrolamento sumário mesmo havendo herdeiros incapazes, desde que respeitado o devido processo legal e os interesses dos menores.
Diante do exposto, requerem o recebimento do presente agravo e, no mérito, a reforma da decisão para permitir o prosseguimento do feito na modalidade de arrolamento sumário, afastando-se a exigência do recolhimento de tributos e da apresentação de certidões incabíveis no caso. É o relatório.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença cumulativa de dois requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação; e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, não se verifica a presença do periculum in mora a justificar a concessão do efeito suspensivo.
A decisão agravada determinou o processamento do feito sob o rito do inventário comum com fundamento na existência de herdeiros incapazes, o que demanda maior rigor na fiscalização dos atos processuais em prol da proteção dos interesses dos menores.
Ainda que os agravantes sustentem a possibilidade de aplicação do arrolamento sumário nos moldes do artigo 665 do CPC, não há demonstração concreta de que o prosseguimento do feito pelo rito comum ocasionará dano grave ou irreversível aos interessados.
A simples maior burocracia e exigência de documentação adicional não são suficientes para caracterizar dano de difícil reparação.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Determino, contudo, a expedição de ofícios ao BANCO C6 S.A. e ao NUBANK para que prestem informações sobre eventuais saldos existentes em contas bancárias do falecido.
Outrossim, oficie-se ao CONSÓRCIO HONDA para que informe a existência de crédito ou cotas de consórcio em nome do de cujus.
Intimem-se os agravados para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, caso necessário.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento imediato desta decisão.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora -
22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 20:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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03/03/2025 08:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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