TJPA - 0800979-60.2025.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 19:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:14
Homologada a Transação
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08/09/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BANPARA em 21/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANPARA em 21/05/2025 23:59.
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01/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº. 0800979-60.2025.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Senador Lemos, 321, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: Rodovia PA 150, KM 66, (91) 99151-1910, Distrito Palmares, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Desconhecido, (91) 99151-1910, Desconhecido, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DESPACHO R.H.
Considerando o disposto no id 142388310, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do rol de bens à penhora apresentado.
Intime-se.
Tailândia/PA, 8 de maio de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA -
09/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:36
Juntada de Ofício
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05/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 01:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800979-60.2025.8.14.0074 EXEQUENTE: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: A.
GENERAL MOURA CARVALHO, S/Nº, PRÓXIMO A PRAÇA SÃO BENEDITO, CENTRO, PRIMAVERA - PA - CEP: 68707-000 EXECUTADO: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA, YOUSSEF GHADER JUNIOR Nome: EXTRAPAR - EXTRACAO DE OLEO DO PARA LTDA Endereço: RODOVIA PA 150, KM 66, DISTRITO PALMARES, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: YOUSSEF GHADER JUNIOR Endereço: Rua São Pedro, 10, APTO 804, Nova Imperatriz, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65907-070 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. em face de EXTRAPAR - EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO DO PARÁ LTDA e seu representante legal, na condição de avalista, YOUSSEF GHADER JUNIOR, com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 58220001.
O exequente é credor dos executados na quantia líquida, certa e exigível de R$ 2.472.644,79 (dois milhões quatrocentos e setenta e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), valores atualizados até 31/03/2025, conforme documentação apresentada.
Relata que o executado contratou crédito em 01/06/2022, para aquisição de veículos, máquinas e equipamentos, financiamento de obras de construção e capital de giro, pelo valor total de R$ 2.952.085,62, sendo liberado em conta corrente o valor de R$ 2.090.448,50, com prazo de pagamento em 84 meses (24 meses de carência e 60 meses de amortização com periodicidade trimestral).
Informa que o executado não pagou nenhuma parcela do empréstimo, vencida a primeira em 15/09/2024, e as tentativas amigáveis de cobrança restaram infrutíferas.
A operação conta com garantias de hipoteca sobre bem imóvel, alienação fiduciária sobre bens móveis e aval. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os requisitos para o processamento da execução, considerando que o título executivo apresentado (Cédula de Crédito Bancário) possui força executiva, nos termos do art. 784, III e XII do CPC c/c art. 28 da Lei nº 10.931/04.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO a indisponibilidade de bens dos executados, por intermédio de registro no sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), na forma da Portaria nº 39/2014-CNJ, a qual não impede eventual alienação, mas assegura a garantia da eficácia do processo judicial por impedir mudança de titularidade dos bens junto aos registros de imóveis; 2.
CITEM-SE os executados, via oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que, em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC); 3.
Não havendo pagamento, proceda-se, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, observando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e, sobretudo, as garantias vinculadas ao contrato, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-se, na mesma oportunidade, os executados; 4.
EXPEÇA-SE certidão da admissão da execução para fins de averbação no registro público, nos termos do art. 799, IX, do CPC; 5.
Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o art. 914 e 915 do CPC; 6.
Caso não seja realizada a citação pessoal dos executados, nos termos do art. 830 do CPC, proceda-se ao ARRESTO de bens suficientes para garantir a execução, seguindo-se os procedimentos previstos nos parágrafos do referido artigo; 7.
Caso não haja pagamento no prazo legal, DEFIRO, desde já: a) A penhora de crédito via SISBAJUD (com o uso da funcionalidade "teimosinha"), objetivando saldo em conta, aplicações, investimentos e poupança de titularidade dos executados; b) A penhora de veículos automotores que se encontrarem em nome dos executados, por meio do sistema RENAJUD, até o limite do crédito exequendo, acrescido das custas e honorários advocatícios; c) A penhora dos bens dados em garantia, em especial o imóvel hipotecado – Livro nº 2, Matrícula nº 5921, Pág.
Nº 001V, da Comarca de Tailândia, e demais bens descritos na cédula de crédito bancário.
Expeça-se o necessário.
Tailândia/PA, 23 de abril de 2025.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
24/04/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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