TJPA - 0832034-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 09:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 06/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:15
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0832034-66.2021.8.14.0301 AUTOR: DORA LUCIA TERRAS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de ID. 57173688.
Aduziu a embargante que a sentença foi omissa, pois não teria analisado o pedido de ID. 27921674, item 6, alínea e.6, mediante o qual requereu a condenação da ré no sentido de custear novo tratamento ortodôntico em favor daquela, a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior.
Assim sendo, requereu o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que a omissão seja suprida, com a consequente condenação da ré ao custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da embargante, a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (ID 27923092), em razão do tratamento defeituoso prestado pela ABO/PA.
Recurso de Apelação interposto pela ré de ID. 59812719.
Petição da embargante requerendo a prioridade na tramitação dos autos, uma vez que teria completado 60 anos.
Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 87671626.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações da embargante, entendo que lhe assiste razão, uma vez que a sentença embargada, de fato, não analisou o pedido constante na exordial, item 6, alínea e.6.
Desta feita, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada na sentença de ID. 57173688.
Por via de consequência, onde se lê: "SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SEÇÃO PARÁ, todos qualificados na inicial de Id.27921674.
Narra a inicial que a autora no dia 04.02.2011, a Requerente buscou a empresa Requerida para a realização de diversos procedimentos dentários para melhoria de sua saúde e estética bucal.
Porém falhas e problemas foram surgindo desde o início do tratamento, como, por exemplo, moldagem incorreta que não correspondia com a arcada dentária da Autora, dentre outros.
Afirmou que os problemas oriundos do tratamento somente pioraram com o passar do tempo, chegando ao nível de uma perda significativa na quantidade de dentes, ingestão de um parafuso que se desprendeu da estrutura bucal, dificuldades nos movimentos básicos bucais como a fala e a mastigação, problemas gástricos decorrentes de má digestão provocada pela mastigação ruim dos alimentos em razão dos prejuízos na arcada dentária da Requerente, dentre outros.
Aduziu que diante de todos esses problemas, a Autora compareceu à ABO/PA, ainda acreditando na seriedade da empresa, para solicitar que eles dessem continuidade em seu tratamento de forma mais cuidadosa, bem como promovessem os reparos necessários para o retorno de seu bem-estar físico e psicológico.
Porém, de forma arbitrária e inesperada, foi comunicada que não poderia continuar o tratamento no local e que deveria procurar outra clínica odontológica, pois, supostamente, a empresa não estaria mais prestando os referidos serviços.
Ou seja, não prestou os serviços da maneira adequada e razoavelmente esperada, bem como não finalizou o que havia começado, apenas se atendo a “empurrar” a Autora para outro local, sem prestar nenhum tipo de suporte.
Que ainda em 2018, buscou o Conselho Regional de Odontologia do Pará para, novamente, tentar solucionar a questão sem acionar o Judiciário, pois acreditava que, de algum modo, o CRO-PA iria forçar a empresa a honrar com seus compromissos.
No entanto, até o presente momento, segue sem nenhuma resposta do Conselho, tampouco da empresa Ré.
Que a somatória de todas essas questões supracitadas acabou gerando um enorme transtorno na vida da Autora, lhe gerando problemas psicológicos como a depressão e ainda uma perda significativa no seu patrimônio ante a vergonha de retornar às salas de aula com a arcada dentária com diversas falhas e a fala prejudicada pelas questões odontológicas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa Requerida realize o custeio de novo tratamento ortodôntico da Requerente; para determinar a realização de prova pericial para que seja possível apurar toda a extensão atual dos danos provocados pela empresa Requerida.
Requer a procedência da ação, para que seja reconhecida as constantes e consecutivas falhas na prestação de serviços, inclusive com atuação negligente e imprudente, da empresa Requerida; para que a requerida seja condenada por danos morais suportados pela Autora no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), ante todos os problemas de ordem psicológica e de saúde causados; para que a requerida seja condenada pelos danos estéticos causados à Requerente, causando-lhe dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais, na importância de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); para que a requerida seja condenada ao ressarcimento pelos valores despendidos pela Autora com o tratamento odontológico, uma vez que os serviços não foram prestados de maneira adequada; para que a requerida seja condenada a custear (obrigação de fazer) novo tratamento ortodôntico da Requerente a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela empresa; requereu a oitiva das testemunhas abaixo arroladas na audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo; requereu que o Conselho Regional de Odontologia do Pará, com endereço na Avenida Alcindo Cacela, 1277, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.065-267, seja oficiado para prestar informações acerca da Denúncia formalizada pela Requerente.
Juntou os documentos de Id.27921675, 27921676, 27921677, 27921678, 27921680, 27921681, 27921683, 27921687, 27923090, 27923091, 27923092, 27923093, 27923094.
Despacho de Id. 28016077, intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando documentos tais como extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de Imposto de Renda, etc.
Petição da requerente de Id. 28750165, juntando Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, de sua CTPS e de Declaração emitida pela SEMEC acerca do término de seu contrato de trabalho temporário de Id.28750166, 28750168, 28750169, 28750170, 28750172.
Decisão de Id.33221666, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a concessão a justiça gratuita.
Por fim, deixou de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Certidão do oficial de justiça de Id.36638200, 36638201, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Habilitação da requerida de Id.39262149, 39262150, 39262151, 39262153.
Contestação de Id.39262154.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de danos morais e estéticos; o excessivo valor da indenização pretendida; a inexistência de danos materiais; a impugnação aos documentos juntados pela parte autora.
Petição da requerente de Id.39691578, requerendo que seja decretada a revelia da parte ré, em razão da apresentação de defesa ter ocorrido apenas em 28.10.201, ou seja, intempestivamente.
Certidão de Id.43265877, certificando que a contestação de ID 39262145 é INTEMPESTIVA e a réplica de ID 39691576 é TEMPESTIVA.
Despacho de Id.44259027, decretando a revelia da ré.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de Id.56557378, remetendo os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente. ” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Nos termos da certidão de Id. 43265877, a parte requerida não protocolizou contestação, pelo que lhe é imposta assim à revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos danos estéticos: A autora requereu o pagamento de indenização a título de danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que se tratava da dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais.
Destarte, conheço a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido quanto aos gastos de reforma do imóvel.
Assim, caracterizada a existência do ato ilícito praticado pela parte ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos estéticos.
A ré desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, ferindo o art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de danos estéticos, fixo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais: A requerente alegou que despendeu importe superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma significativa quantia de seu patrimônio para a contratação dos serviços da empresa Ré, mas não obteve o resultado almejado, tampouco a prestação de serviços de maneira adequada.
Pois bem.
A Ré alega em sua defesa que não há laudo que comprove a responsabilidade da requerida para o ocorrido, a ré não concorreu para nenhum abalo moral ou prejuízo financeiro à autora, pelo contrário, se fosse acionada, teria o condão de buscar solucionar o impasse, o que não ocorreu.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos apresentados pela requerida, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pela autora.
Da ocorrência de danos morais: Cabe, por fim, a análise do pedido de indenização por dano moral, a partir da responsabilidade civil da ré.
Dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A autora afirma que viveu e ainda vive com uma qualidade de vida infinitamente inferior à que ela possuía antes de começar o tratamento.
Os danos no movimento bucal, provocados pela má prestação da Ré, causaram severas dificuldades à Requerente no exercício de seu labor, visto que ela era professora.
Destarte, entendo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do pleito em comento foram devidamente preenchidos, ficando a ré obrigada a reparar o dano moral causado à autora.
Os requisitos legais estão preenchidos.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentido, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
Os réus terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; d) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital" Leia-se: "SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SEÇÃO PARÁ, todos qualificados na inicial de Id.27921674.
Narra a inicial que a autora no dia 04.02.2011, a Requerente buscou a empresa Requerida para a realização de diversos procedimentos dentários para melhoria de sua saúde e estética bucal.
Porém falhas e problemas foram surgindo desde o início do tratamento, como, por exemplo, moldagem incorreta que não correspondia com a arcada dentária da Autora, dentre outros.
Afirmou que os problemas oriundos do tratamento somente pioraram com o passar do tempo, chegando ao nível de uma perda significativa na quantidade de dentes, ingestão de um parafuso que se desprendeu da estrutura bucal, dificuldades nos movimentos básicos bucais como a fala e a mastigação, problemas gástricos decorrentes de má digestão provocada pela mastigação ruim dos alimentos em razão dos prejuízos na arcada dentária da Requerente, dentre outros.
Aduziu que diante de todos esses problemas, a Autora compareceu à ABO/PA, ainda acreditando na seriedade da empresa, para solicitar que eles dessem continuidade em seu tratamento de forma mais cuidadosa, bem como promovessem os reparos necessários para o retorno de seu bem-estar físico e psicológico.
Porém, de forma arbitrária e inesperada, foi comunicada que não poderia continuar o tratamento no local e que deveria procurar outra clínica odontológica, pois, supostamente, a empresa não estaria mais prestando os referidos serviços.
Ou seja, não prestou os serviços da maneira adequada e razoavelmente esperada, bem como não finalizou o que havia começado, apenas se atendo a “empurrar” a Autora para outro local, sem prestar nenhum tipo de suporte.
Que ainda em 2018, buscou o Conselho Regional de Odontologia do Pará para, novamente, tentar solucionar a questão sem acionar o Judiciário, pois acreditava que, de algum modo, o CRO-PA iria forçar a empresa a honrar com seus compromissos.
No entanto, até o presente momento, segue sem nenhuma resposta do Conselho, tampouco da empresa Ré.
Que a somatória de todas essas questões supracitadas acabou gerando um enorme transtorno na vida da Autora, lhe gerando problemas psicológicos como a depressão e ainda uma perda significativa no seu patrimônio ante a vergonha de retornar às salas de aula com a arcada dentária com diversas falhas e a fala prejudicada pelas questões odontológicas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa Requerida realize o custeio de novo tratamento ortodôntico da Requerente; para determinar a realização de prova pericial para que seja possível apurar toda a extensão atual dos danos provocados pela empresa Requerida.
Requer a procedência da ação, para que seja reconhecida as constantes e consecutivas falhas na prestação de serviços, inclusive com atuação negligente e imprudente, da empresa Requerida; para que a requerida seja condenada por danos morais suportados pela Autora no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), ante todos os problemas de ordem psicológica e de saúde causados; para que a requerida seja condenada pelos danos estéticos causados à Requerente, causando-lhe dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais, na importância de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); para que a requerida seja condenada ao ressarcimento pelos valores despendidos pela Autora com o tratamento odontológico, uma vez que os serviços não foram prestados de maneira adequada; para que a requerida seja condenada a custear (obrigação de fazer) novo tratamento ortodôntico da Requerente a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela empresa; requereu a oitiva das testemunhas abaixo arroladas na audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo; requereu que o Conselho Regional de Odontologia do Pará, com endereço na Avenida Alcindo Cacela, 1277, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.065-267, seja oficiado para prestar informações acerca da Denúncia formalizada pela Requerente.
Juntou os documentos de Id.27921675, 27921676, 27921677, 27921678, 27921680, 27921681, 27921683, 27921687, 27923090, 27923091, 27923092, 27923093, 27923094.
Despacho de Id. 28016077, intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando documentos tais como extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de Imposto de Renda, etc.
Petição da requerente de Id. 28750165, juntando Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, de sua CTPS e de Declaração emitida pela SEMEC acerca do término de seu contrato de trabalho temporário de Id.28750166, 28750168, 28750169, 28750170, 28750172.
Decisão de Id.33221666, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a concessão a justiça gratuita.
Por fim, deixou de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Certidão do oficial de justiça de Id.36638200, 36638201, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Habilitação da requerida de Id.39262149, 39262150, 39262151, 39262153.
Contestação de Id.39262154.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de danos morais e estéticos; o excessivo valor da indenização pretendida; a inexistência de danos materiais; a impugnação aos documentos juntados pela parte autora.
Petição da requerente de Id.39691578, requerendo que seja decretada a revelia da parte ré, em razão da apresentação de defesa ter ocorrido apenas em 28.10.201, ou seja, intempestivamente.
Certidão de Id.43265877, certificando que a contestação de ID 39262145 é INTEMPESTIVA e a réplica de ID 39691576 é TEMPESTIVA.
Despacho de Id.44259027, decretando a revelia da ré.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de Id.56557378, remetendo os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente. ” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Nos termos da certidão de Id. 43265877, a parte requerida não protocolizou contestação, pelo que lhe é imposta assim à revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos danos estéticos: A autora requereu o pagamento de indenização a título de danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que se tratava da dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais.
Ora, caracterizada a existência do ato ilícito praticado pela parte ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos estéticos.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, ferindo o art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de danos estéticos, fixo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais: A requerente alegou que despendeu importe superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma significativa quantia de seu patrimônio para a contratação dos serviços da empresa Ré, mas não obteve o resultado almejado, tampouco a prestação de serviços de maneira adequada.
Pois bem.
A Ré alega em sua defesa que não há laudo que comprove a responsabilidade da requerida para o ocorrido, a ré não concorreu para nenhum abalo moral ou prejuízo financeiro à autora, pelo contrário, se fosse acionada, teria o condão de buscar solucionar o impasse, o que não ocorreu.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos apresentados pela requerida, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pela autora.
Da ocorrência de danos morais: Cabe, por fim, a análise do pedido de indenização por dano moral, a partir da responsabilidade civil da ré.
Dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A autora afirma que viveu e ainda vive com uma qualidade de vida infinitamente inferior à que ela possuía antes de começar o tratamento.
Os danos no movimento bucal, provocados pela má prestação da Ré, causaram severas dificuldades à Requerente no exercício de seu labor, visto que ela era professora.
Destarte, entendo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do pleito em comento foram devidamente preenchidos, ficando a ré obrigada a reparar o dano moral causado à autora.
Os requisitos legais estão preenchidos.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentido, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
Os réus terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Do pedido de custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da autora, a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela ré: Consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito praticado pela ré é a sua condenação ao pagamento de valores para fins de custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da autora, o qual fixo no importe de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; d) condenar a ré ao pagamento de valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), para fins de custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da autora, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; e) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital" Defiro o pedido de tramitação prioritária.
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE.
Intime-se a parte embargada/ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente ou altere suas razões recursais da Apelação, com base no art. 1.024, § 4º do CPC.
P.R.I.
Belém, 13 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 04:39
Publicado Sentença em 15/06/2023.
-
17/06/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0832034-66.2021.8.14.0301 AUTOR: DORA LUCIA TERRAS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA opôs Embargos de Declaração visando a modificação da sentença de ID. 57173688.
Aduziu a embargante que a sentença foi omissa, pois não teria analisado o pedido de ID. 27921674, item 6, alínea e.6, mediante o qual requereu a condenação da ré no sentido de custear novo tratamento ortodôntico em favor daquela, a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior.
Assim sendo, requereu o recebimento e acolhimento dos Embargos de Declaração, para que a omissão seja suprida, com a consequente condenação da ré ao custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da embargante, a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (ID 27923092), em razão do tratamento defeituoso prestado pela ABO/PA.
Recurso de Apelação interposto pela ré de ID. 59812719.
Petição da embargante requerendo a prioridade na tramitação dos autos, uma vez que teria completado 60 anos.
Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de ID. 87671626.
Relatado.
Decido.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo também um meio idôneo para corrigir erro material.
O art. 1.022 do CPC elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No que tange às alegações da embargante, entendo que lhe assiste razão, uma vez que a sentença embargada, de fato, não analisou o pedido constante na exordial, item 6, alínea e.6.
Desta feita, RECEBO e ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada na sentença de ID. 57173688.
Por via de consequência, onde se lê: "SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SEÇÃO PARÁ, todos qualificados na inicial de Id.27921674.
Narra a inicial que a autora no dia 04.02.2011, a Requerente buscou a empresa Requerida para a realização de diversos procedimentos dentários para melhoria de sua saúde e estética bucal.
Porém falhas e problemas foram surgindo desde o início do tratamento, como, por exemplo, moldagem incorreta que não correspondia com a arcada dentária da Autora, dentre outros.
Afirmou que os problemas oriundos do tratamento somente pioraram com o passar do tempo, chegando ao nível de uma perda significativa na quantidade de dentes, ingestão de um parafuso que se desprendeu da estrutura bucal, dificuldades nos movimentos básicos bucais como a fala e a mastigação, problemas gástricos decorrentes de má digestão provocada pela mastigação ruim dos alimentos em razão dos prejuízos na arcada dentária da Requerente, dentre outros.
Aduziu que diante de todos esses problemas, a Autora compareceu à ABO/PA, ainda acreditando na seriedade da empresa, para solicitar que eles dessem continuidade em seu tratamento de forma mais cuidadosa, bem como promovessem os reparos necessários para o retorno de seu bem-estar físico e psicológico.
Porém, de forma arbitrária e inesperada, foi comunicada que não poderia continuar o tratamento no local e que deveria procurar outra clínica odontológica, pois, supostamente, a empresa não estaria mais prestando os referidos serviços.
Ou seja, não prestou os serviços da maneira adequada e razoavelmente esperada, bem como não finalizou o que havia começado, apenas se atendo a “empurrar” a Autora para outro local, sem prestar nenhum tipo de suporte.
Que ainda em 2018, buscou o Conselho Regional de Odontologia do Pará para, novamente, tentar solucionar a questão sem acionar o Judiciário, pois acreditava que, de algum modo, o CRO-PA iria forçar a empresa a honrar com seus compromissos.
No entanto, até o presente momento, segue sem nenhuma resposta do Conselho, tampouco da empresa Ré.
Que a somatória de todas essas questões supracitadas acabou gerando um enorme transtorno na vida da Autora, lhe gerando problemas psicológicos como a depressão e ainda uma perda significativa no seu patrimônio ante a vergonha de retornar às salas de aula com a arcada dentária com diversas falhas e a fala prejudicada pelas questões odontológicas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa Requerida realize o custeio de novo tratamento ortodôntico da Requerente; para determinar a realização de prova pericial para que seja possível apurar toda a extensão atual dos danos provocados pela empresa Requerida.
Requer a procedência da ação, para que seja reconhecida as constantes e consecutivas falhas na prestação de serviços, inclusive com atuação negligente e imprudente, da empresa Requerida; para que a requerida seja condenada por danos morais suportados pela Autora no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), ante todos os problemas de ordem psicológica e de saúde causados; para que a requerida seja condenada pelos danos estéticos causados à Requerente, causando-lhe dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais, na importância de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); para que a requerida seja condenada ao ressarcimento pelos valores despendidos pela Autora com o tratamento odontológico, uma vez que os serviços não foram prestados de maneira adequada; para que a requerida seja condenada a custear (obrigação de fazer) novo tratamento ortodôntico da Requerente a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela empresa; requereu a oitiva das testemunhas abaixo arroladas na audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo; requereu que o Conselho Regional de Odontologia do Pará, com endereço na Avenida Alcindo Cacela, 1277, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.065-267, seja oficiado para prestar informações acerca da Denúncia formalizada pela Requerente.
Juntou os documentos de Id.27921675, 27921676, 27921677, 27921678, 27921680, 27921681, 27921683, 27921687, 27923090, 27923091, 27923092, 27923093, 27923094.
Despacho de Id. 28016077, intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando documentos tais como extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de Imposto de Renda, etc.
Petição da requerente de Id. 28750165, juntando Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, de sua CTPS e de Declaração emitida pela SEMEC acerca do término de seu contrato de trabalho temporário de Id.28750166, 28750168, 28750169, 28750170, 28750172.
Decisão de Id.33221666, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a concessão a justiça gratuita.
Por fim, deixou de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Certidão do oficial de justiça de Id.36638200, 36638201, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Habilitação da requerida de Id.39262149, 39262150, 39262151, 39262153.
Contestação de Id.39262154.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de danos morais e estéticos; o excessivo valor da indenização pretendida; a inexistência de danos materiais; a impugnação aos documentos juntados pela parte autora.
Petição da requerente de Id.39691578, requerendo que seja decretada a revelia da parte ré, em razão da apresentação de defesa ter ocorrido apenas em 28.10.201, ou seja, intempestivamente.
Certidão de Id.43265877, certificando que a contestação de ID 39262145 é INTEMPESTIVA e a réplica de ID 39691576 é TEMPESTIVA.
Despacho de Id.44259027, decretando a revelia da ré.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de Id.56557378, remetendo os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente. ” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Nos termos da certidão de Id. 43265877, a parte requerida não protocolizou contestação, pelo que lhe é imposta assim à revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos danos estéticos: A autora requereu o pagamento de indenização a título de danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que se tratava da dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais.
Destarte, conheço a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido quanto aos gastos de reforma do imóvel.
Assim, caracterizada a existência do ato ilícito praticado pela parte ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos estéticos.
A ré desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, ferindo o art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de danos estéticos, fixo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais: A requerente alegou que despendeu importe superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma significativa quantia de seu patrimônio para a contratação dos serviços da empresa Ré, mas não obteve o resultado almejado, tampouco a prestação de serviços de maneira adequada.
Pois bem.
A Ré alega em sua defesa que não há laudo que comprove a responsabilidade da requerida para o ocorrido, a ré não concorreu para nenhum abalo moral ou prejuízo financeiro à autora, pelo contrário, se fosse acionada, teria o condão de buscar solucionar o impasse, o que não ocorreu.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos apresentados pela requerida, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pela autora.
Da ocorrência de danos morais: Cabe, por fim, a análise do pedido de indenização por dano moral, a partir da responsabilidade civil da ré.
Dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A autora afirma que viveu e ainda vive com uma qualidade de vida infinitamente inferior à que ela possuía antes de começar o tratamento.
Os danos no movimento bucal, provocados pela má prestação da Ré, causaram severas dificuldades à Requerente no exercício de seu labor, visto que ela era professora.
Destarte, entendo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do pleito em comento foram devidamente preenchidos, ficando a ré obrigada a reparar o dano moral causado à autora.
Os requisitos legais estão preenchidos.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentido, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
Os réus terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; d) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital" Leia-se: "SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SEÇÃO PARÁ, todos qualificados na inicial de Id.27921674.
Narra a inicial que a autora no dia 04.02.2011, a Requerente buscou a empresa Requerida para a realização de diversos procedimentos dentários para melhoria de sua saúde e estética bucal.
Porém falhas e problemas foram surgindo desde o início do tratamento, como, por exemplo, moldagem incorreta que não correspondia com a arcada dentária da Autora, dentre outros.
Afirmou que os problemas oriundos do tratamento somente pioraram com o passar do tempo, chegando ao nível de uma perda significativa na quantidade de dentes, ingestão de um parafuso que se desprendeu da estrutura bucal, dificuldades nos movimentos básicos bucais como a fala e a mastigação, problemas gástricos decorrentes de má digestão provocada pela mastigação ruim dos alimentos em razão dos prejuízos na arcada dentária da Requerente, dentre outros.
Aduziu que diante de todos esses problemas, a Autora compareceu à ABO/PA, ainda acreditando na seriedade da empresa, para solicitar que eles dessem continuidade em seu tratamento de forma mais cuidadosa, bem como promovessem os reparos necessários para o retorno de seu bem-estar físico e psicológico.
Porém, de forma arbitrária e inesperada, foi comunicada que não poderia continuar o tratamento no local e que deveria procurar outra clínica odontológica, pois, supostamente, a empresa não estaria mais prestando os referidos serviços.
Ou seja, não prestou os serviços da maneira adequada e razoavelmente esperada, bem como não finalizou o que havia começado, apenas se atendo a “empurrar” a Autora para outro local, sem prestar nenhum tipo de suporte.
Que ainda em 2018, buscou o Conselho Regional de Odontologia do Pará para, novamente, tentar solucionar a questão sem acionar o Judiciário, pois acreditava que, de algum modo, o CRO-PA iria forçar a empresa a honrar com seus compromissos.
No entanto, até o presente momento, segue sem nenhuma resposta do Conselho, tampouco da empresa Ré.
Que a somatória de todas essas questões supracitadas acabou gerando um enorme transtorno na vida da Autora, lhe gerando problemas psicológicos como a depressão e ainda uma perda significativa no seu patrimônio ante a vergonha de retornar às salas de aula com a arcada dentária com diversas falhas e a fala prejudicada pelas questões odontológicas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa Requerida realize o custeio de novo tratamento ortodôntico da Requerente; para determinar a realização de prova pericial para que seja possível apurar toda a extensão atual dos danos provocados pela empresa Requerida.
Requer a procedência da ação, para que seja reconhecida as constantes e consecutivas falhas na prestação de serviços, inclusive com atuação negligente e imprudente, da empresa Requerida; para que a requerida seja condenada por danos morais suportados pela Autora no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), ante todos os problemas de ordem psicológica e de saúde causados; para que a requerida seja condenada pelos danos estéticos causados à Requerente, causando-lhe dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais, na importância de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); para que a requerida seja condenada ao ressarcimento pelos valores despendidos pela Autora com o tratamento odontológico, uma vez que os serviços não foram prestados de maneira adequada; para que a requerida seja condenada a custear (obrigação de fazer) novo tratamento ortodôntico da Requerente a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela empresa; requereu a oitiva das testemunhas abaixo arroladas na audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo; requereu que o Conselho Regional de Odontologia do Pará, com endereço na Avenida Alcindo Cacela, 1277, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.065-267, seja oficiado para prestar informações acerca da Denúncia formalizada pela Requerente.
Juntou os documentos de Id.27921675, 27921676, 27921677, 27921678, 27921680, 27921681, 27921683, 27921687, 27923090, 27923091, 27923092, 27923093, 27923094.
Despacho de Id. 28016077, intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando documentos tais como extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de Imposto de Renda, etc.
Petição da requerente de Id. 28750165, juntando Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, de sua CTPS e de Declaração emitida pela SEMEC acerca do término de seu contrato de trabalho temporário de Id.28750166, 28750168, 28750169, 28750170, 28750172.
Decisão de Id.33221666, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a concessão a justiça gratuita.
Por fim, deixou de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Certidão do oficial de justiça de Id.36638200, 36638201, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Habilitação da requerida de Id.39262149, 39262150, 39262151, 39262153.
Contestação de Id.39262154.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de danos morais e estéticos; o excessivo valor da indenização pretendida; a inexistência de danos materiais; a impugnação aos documentos juntados pela parte autora.
Petição da requerente de Id.39691578, requerendo que seja decretada a revelia da parte ré, em razão da apresentação de defesa ter ocorrido apenas em 28.10.201, ou seja, intempestivamente.
Certidão de Id.43265877, certificando que a contestação de ID 39262145 é INTEMPESTIVA e a réplica de ID 39691576 é TEMPESTIVA.
Despacho de Id.44259027, decretando a revelia da ré.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de Id.56557378, remetendo os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-seão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente. ” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Nos termos da certidão de Id. 43265877, a parte requerida não protocolizou contestação, pelo que lhe é imposta assim à revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos danos estéticos: A autora requereu o pagamento de indenização a título de danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que se tratava da dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais.
Ora, caracterizada a existência do ato ilícito praticado pela parte ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos estéticos.
A ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito da autora, ferindo o art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de danos estéticos, fixo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais: A requerente alegou que despendeu importe superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma significativa quantia de seu patrimônio para a contratação dos serviços da empresa Ré, mas não obteve o resultado almejado, tampouco a prestação de serviços de maneira adequada.
Pois bem.
A Ré alega em sua defesa que não há laudo que comprove a responsabilidade da requerida para o ocorrido, a ré não concorreu para nenhum abalo moral ou prejuízo financeiro à autora, pelo contrário, se fosse acionada, teria o condão de buscar solucionar o impasse, o que não ocorreu.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos apresentados pela requerida, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pela autora.
Da ocorrência de danos morais: Cabe, por fim, a análise do pedido de indenização por dano moral, a partir da responsabilidade civil da ré.
Dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A autora afirma que viveu e ainda vive com uma qualidade de vida infinitamente inferior à que ela possuía antes de começar o tratamento.
Os danos no movimento bucal, provocados pela má prestação da Ré, causaram severas dificuldades à Requerente no exercício de seu labor, visto que ela era professora.
Destarte, entendo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do pleito em comento foram devidamente preenchidos, ficando a ré obrigada a reparar o dano moral causado à autora.
Os requisitos legais estão preenchidos.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentido, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
Os réus terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Do pedido de custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da autora, a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela ré: Consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito praticado pela ré é a sua condenação ao pagamento de valores para fins de custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da autora, o qual fixo no importe de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; d) condenar a ré ao pagamento de valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), para fins de custeio de novo tratamento ortodôntico em favor da autora, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; e) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital" Defiro o pedido de tramitação prioritária.
A 2ª UPJ para as alterações cadastrais necessárias junto ao sistema PJE.
Intime-se a parte embargada/ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, complemente ou altere suas razões recursais da Apelação, com base no art. 1.024, § 4º do CPC.
P.R.I.
Belém, 13 de junho de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 01:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
-
08/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
-
06/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
14/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 01:07
Publicado Sentença em 12/04/2022.
-
12/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0832034-66.2021.8.14.0301 AUTOR: DORA LUCIA TERRAS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA SENTENÇA
Vistos.
DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA - SEÇÃO PARÁ, todos qualificados na inicial de Id.27921674.
Narra a inicial que a autora no dia 04.02.2011, a Requerente buscou a empresa Requerida para a realização de diversos procedimentos dentários para melhoria de sua saúde e estética bucal.
Porém falhas e problemas foram surgindo desde o início do tratamento, como, por exemplo, moldagem incorreta que não correspondia com a arcada dentária da Autora, dentre outros.
Afirmou que os problemas oriundos do tratamento somente pioraram com o passar do tempo, chegando ao nível de uma perda significativa na quantidade de dentes, ingestão de um parafuso que se desprendeu da estrutura bucal, dificuldades nos movimentos básicos bucais como a fala e a mastigação, problemas gástricos decorrentes de má digestão provocada pela mastigação ruim dos alimentos em razão dos prejuízos na arcada dentária da Requerente, dentre outros.
Aduziu que diante de todos esses problemas, a Autora compareceu à ABO/PA, ainda acreditando na seriedade da empresa, para solicitar que eles dessem continuidade em seu tratamento de forma mais cuidadosa, bem como promovessem os reparos necessários para o retorno de seu bem-estar físico e psicológico.
Porém, de forma arbitrária e inesperada, foi comunicada que não poderia continuar o tratamento no local e que deveria procurar outra clínica odontológica, pois, supostamente, a empresa não estaria mais prestando os referidos serviços.
Ou seja, não prestou os serviços da maneira adequada e razoavelmente esperada, bem como não finalizou o que havia começado, apenas se atendo a “empurrar” a Autora para outro local, sem prestar nenhum tipo de suporte.
Que ainda em 2018, buscou o Conselho Regional de Odontologia do Pará para, novamente, tentar solucionar a questão sem acionar o Judiciário, pois acreditava que, de algum modo, o CRO-PA iria forçar a empresa a honrar com seus compromissos.
No entanto, até o presente momento, segue sem nenhuma resposta do Conselho, tampouco da empresa Ré.
Que a somatória de todas essas questões supracitadas acabou gerando um enorme transtorno na vida da Autora, lhe gerando problemas psicológicos como a depressão e ainda uma perda significativa no seu patrimônio ante a vergonha de retornar às salas de aula com a arcada dentária com diversas falhas e a fala prejudicada pelas questões odontológicas, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que a empresa Requerida realize o custeio de novo tratamento ortodôntico da Requerente; para determinar a realização de prova pericial para que seja possível apurar toda a extensão atual dos danos provocados pela empresa Requerida.
Requer a procedência da ação, para que seja reconhecida as constantes e consecutivas falhas na prestação de serviços, inclusive com atuação negligente e imprudente, da empresa Requerida; para que a requerida seja condenada por danos morais suportados pela Autora no importe de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), ante todos os problemas de ordem psicológica e de saúde causados; para que a requerida seja condenada pelos danos estéticos causados à Requerente, causando-lhe dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais, na importância de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais); para que a requerida seja condenada ao ressarcimento pelos valores despendidos pela Autora com o tratamento odontológico, uma vez que os serviços não foram prestados de maneira adequada; para que a requerida seja condenada a custear (obrigação de fazer) novo tratamento ortodôntico da Requerente a ser realizado, preferencialmente, pelo Dr.
Arnaldo Gonçalves Júnior (proposta em anexo), em razão do tratamento defeituoso prestado pela empresa; requereu a oitiva das testemunhas abaixo arroladas na audiência de instrução e julgamento a ser designada por este juízo; requereu que o Conselho Regional de Odontologia do Pará, com endereço na Avenida Alcindo Cacela, 1277, Umarizal, Belém/PA, CEP 66.065-267, seja oficiado para prestar informações acerca da Denúncia formalizada pela Requerente.
Juntou os documentos de Id.27921675, 27921676, 27921677, 27921678, 27921680, 27921681, 27921683, 27921687, 27923090, 27923091, 27923092, 27923093, 27923094.
Despacho de Id. 28016077, intimando a parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, juntando documentos tais como extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de Imposto de Renda, etc.
Petição da requerente de Id. 28750165, juntando Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2020 e 2021, extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, de sua CTPS e de Declaração emitida pela SEMEC acerca do término de seu contrato de trabalho temporário de Id.28750166, 28750168, 28750169, 28750170, 28750172.
Decisão de Id.33221666, indeferiu a tutela de urgência antecipada.
Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, bem como a concessão a justiça gratuita.
Por fim, deixou de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Certidão do oficial de justiça de Id.36638200, 36638201, certificando que a requerida fora devidamente citada.
Habilitação da requerida de Id.39262149, 39262150, 39262151, 39262153.
Contestação de Id.39262154.
Preliminarmente, suscitou a prescrição.
No mérito, alegou a inocorrência de danos morais e estéticos; o excessivo valor da indenização pretendida; a inexistência de danos materiais; a impugnação aos documentos juntados pela parte autora.
Petição da requerente de Id.39691578, requerendo que seja decretada a revelia da parte ré, em razão da apresentação de defesa ter ocorrido apenas em 28.10.201, ou seja, intempestivamente.
Certidão de Id.43265877, certificando que a contestação de ID 39262145 é INTEMPESTIVA e a réplica de ID 39691576 é TEMPESTIVA.
Despacho de Id.44259027, decretando a revelia da ré.
Por fim, determinou o retorno dos autos conclusos para sentença.
Certidão de Id.56557378, remetendo os autos conclusos para análise. É o relatório.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS.
Diz o artigo 344 do CPC: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente. ” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ – 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
Nos termos da certidão de Id. 43265877, a parte requerida não protocolizou contestação, pelo que lhe é imposta assim à revelia operante.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
Assim sendo, tendo em vista que a parte requerida é revel, tenho por verdadeiros os fatos alegados na exordial, na forma do art. 344 do CPC.
Passo à análise do mérito.
Quanto aos danos estéticos: A autora requereu o pagamento de indenização a título de danos estéticos no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), afirmando que se tratava da dificuldade de convívio social, vergonha e problemas profissionais.
Destarte, conheço a existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido quanto aos gastos de reforma do imóvel.
Assim, caracterizada a existência do ato ilícito praticado pela parte ré, merece prosperar o pedido de indenização por danos estéticos.
A ré desincumbiu-se do ônus de provar fato impeditivo do direito do autor, ferindo o art. 373, inciso II do CPC.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido de danos estéticos, fixo o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao pedido de danos materiais: A requerente alegou que despendeu importe superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma significativa quantia de seu patrimônio para a contratação dos serviços da empresa Ré, mas não obteve o resultado almejado, tampouco a prestação de serviços de maneira adequada.
Pois bem.
A Ré alega em sua defesa que não há laudo que comprove a responsabilidade da requerida para o ocorrido, a ré não concorreu para nenhum abalo moral ou prejuízo financeiro à autora, pelo contrário, se fosse acionada, teria o condão de buscar solucionar o impasse, o que não ocorreu.
Contudo, não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos apresentados pela requerida, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
Destarte, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pela autora.
Da ocorrência de danos morais: Cabe, por fim, a análise do pedido de indenização por dano moral, a partir da responsabilidade civil da ré.
Dispõe o art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Para configuração da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A autora afirma que viveu e ainda vive com uma qualidade de vida infinitamente inferior à que ela possuía antes de começar o tratamento.
Os danos no movimento bucal, provocados pela má prestação da Ré, causaram severas dificuldades à Requerente no exercício de seu labor, visto que ela era professora.
Destarte, entendo que os requisitos legais que autorizam o reconhecimento do pleito em comento foram devidamente preenchidos, ficando a ré obrigada a reparar o dano moral causado à autora.
Os requisitos legais estão preenchidos.
Por ser imaterial, o bem moral atingido não pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor.
O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: “A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenização por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da lesão, para o dano e sua extensão.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentido, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
Os réus terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Isto posto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, a partir da citação, corrigido pelo índice do IPCA-IBGE; d) condenar o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 08 de abril de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 03/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de DORA LUCIA TERRAS DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 02/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 02:26
Decorrido prazo de DORA LUCIA TERRAS DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 02:35
Publicado Despacho em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832034-66.2021.8.14.0301 AUTOR: DORA LUCIA TERRAS DA SILVA REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA DESPACHO
Vistos.
A contestação apresentada pelo réu é intempestiva, conforme certidão de ID. 43265877.
Assim sendo, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil – CPC.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, II do CPC.
Retornem os autos conclusos para sentença, devendo observar a ordem cronológica de conclusão, na forma do art. 12 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 07 de dezembro de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT VASCONCELOS Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de DORA LUCIA TERRAS DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 07:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 24/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 02:13
Publicado Decisão em 01/09/2021.
-
21/09/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
03/09/2021 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 11:45
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0832034-66.2021.8.14.0301 AUTOR: DORA LUCIA TERRAS DA SILVA Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA Endereço: Avenida Marquês de Herval, 2298, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-317 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DORA LÚCIA TERRAS DA SILVA contra ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA -SEÇÃO PARÁ, ambos qualificados nos autos.
Analisando os autos, verifico que a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para que: 1- a empresa requerida realize o custeio de novo tratamento ortodôntico da requerente, conforme Proposta Odontológica em anexo aos autos; 2- seja realizada prova pericial a fim de apurar toda a extensão atual dos danos provocados pela empresa requerida. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando o pedido de tutela antecipada, este Juízo, compulsando os documentos probatórios carreados para os autos, não ficou convencido do alegado pela autora e entende que os requisitos legais contemplados no art. 300 do CPC ainda não restaram evidenciados, o que nos remete ao contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a pandemia da COVID-19, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem proposta de acordo nos autos.
Cite-se a ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Belém, 30 de agosto de 2021.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam. -
30/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 11:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ODONTOLOGIA SECCAO DO PARA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:33
Decorrido prazo de DORA LUCIA TERRAS DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 19:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832978-68.2021.8.14.0301
Municipio de Belem
Socorro Suely Martins Rodrigues
Advogado: Bruno Almeida de Araujo Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/06/2022 08:15
Processo nº 0833434-23.2018.8.14.0301
Associacao Cultural e Educacional do Par...
Lucas Carlayle de Lima Prates
Advogado: Igor Fonseca de Moraes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2025 13:56
Processo nº 0833916-63.2021.8.14.0301
Estado do para
Omar Levy Raposo Serrano
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 09:09
Processo nº 0833749-85.2017.8.14.0301
Banco Santander (Brasil) S.A.
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2023 17:27
Processo nº 0831083-09.2020.8.14.0301
Divaldo Rui Moraes da Silva
Multiservice - Comercio e Servicos LTDA ...
Advogado: Eliete de Souza Colares
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2021 14:32