TJPA - 0800475-93.2025.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2025 02:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:25
Decorrido prazo de A C DE SOUSA PETRONILO LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0800475-93.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: DANIZETE PONTES BAHIA Requerido(a): A C DE SOUSA PETRONILO LTDA Advogado(s) do reclamado: ITAMAR GONCALVES CAIXETA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é improcedente.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta pelo autor em face da requerida, sob a alegação de que veículo desta teria, em 12/09/2024, ao rebocar outro caminhão, rompido cabos elétricos e danificado o telhado de seu escritório, ocasionando interrupção de energia e internet e, consequentemente, prejuízos econômicos e morais.
A requerida apresentou contestação refutando a narrativa, sustentando ausência de prova de ato ilícito, inexistência de nexo causal e falta de comprovação dos prejuízos alegados, arguindo ainda a responsabilidade de terceiros.
No tocante aos danos materiais, o art. 373, I, do CPC impõe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.
O dano material não se presume; deve ser efetivo, mensurável e comprovado por documentos idôneos, nos termos do art. 944 do Código Civil.
No caso, embora o autor tenha indicado valor global de R$ 3.000,00 (três mil reais), a prova documental limita-se a recibos isolados e de valores irrisórios, sem notas fiscais ou comprovantes hábeis a demonstrar o efetivo dispêndio com os reparos narrados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que orçamentos, por si sós, não demonstram prejuízo efetivo: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
LOCAÇÃO.
IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO.
DANO MATERIAL.
NÃO PRESUMIDO.
EFETIVO PREJUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2.
O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3.
Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) Assim, ausente prova robusta e suficiente do prejuízo econômico, o pedido de indenização material não merece acolhida.
Quanto ao dano moral, a simples interrupção temporária de energia elétrica e internet, sem demonstração de consequências graves ou lesões a direitos da personalidade, configura mero dissabor, insuficiente para gerar reparação.
Não há nos autos comprovação de perda de prazos processuais, abalo de imagem ou constrangimento relevante, sendo indevida a compensação pleiteada.
Ademais, a ausência de prova cabal do nexo causal entre a conduta imputada à requerida e os prejuízos alegados reforça a improcedência da demanda, pois não restou demonstrado que o veículo da ré efetivamente ocasionou os danos narrados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, nesta fase processual.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 135826270 PETIÇÃO CIVEL- LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Petição Inicial 25012915520990800000126637152 135826272 PROCURAÇÃO LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Instrumento de Procuração 25012915521026000000126637154 135826275 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25012915521068900000126637157 135826276 FILMAGEM CAMINHÃO GUINCHO (1) Documento de Comprovação 25012915521116500000126637158 135826277 FOTO DO VEICULO E MOTORISTA DA EMPRESA REQUERIDA Documento de Comprovação 25012915521264800000126637159 135826278 MENSAGEM ENVIADAS PARA A EMPRESA 03 Documento de Comprovação 25012915521318900000126637160 135826279 FOTOS DO TELHADO Documento de Comprovação 25012915521377400000126637161 135826283 NOTA DE MATERIAS PARA REPARO NO TELHADO Documento de Comprovação 25012915521435600000126637162 135826285 PAGAMENTO AO PROFISSIONAL PELO RETELHAMENTO E SERVIÇOS DE ELETRICA (1) Documento de Comprovação 25012915521473300000126637164 135826286 FIAÇÃO DA INTERNET NO CHÃO Documento de Comprovação 25012915521507100000126637165 135826287 CNPJ AC DE SOUSA Documento de Comprovação 25012915521545700000126637166 137339978 Decisão Decisão 25021215230631400000126772413 137339978 Decisão Decisão 25021215230631400000126772413 141130367 AR Identificação de AR 25041408064927200000131437958 141130368 AR Identificação de AR 25041408064933200000131437959 141353821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041610221618000000131637773 141353821 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041610221618000000131637773 141690719 MANIFESTAÇÃO AO ATO ORDINATÓRIO DE ID:141353815 Petição 25042316574614800000131943477 141974757 Decisão Decisão 25042813035064100000132203798 144854265 Mandado Mandado 25052612335843100000133990700 144854265 Mandado Mandado 25052612335843100000133990700 146593473 Diligência Diligência 25061717342321800000135570110 148039110 Contestação Contestação 25070911250217200000136883102 148039114 2° Alteração Contrato Social - Transformacao para Ltda Documento de Identificação 25070911250274600000136883106 148039116 PROCURAÇÃO A C DE SOUSA PETRONILO LTDA Instrumento de Procuração 25070911250314200000136883107 148039117 PROCURAÇÃO PÚBLICA DE REPRESENTAÇÃO Instrumento de Procuração 25070911250358900000136883108 148039118 Fotos Documento de Comprovação 25070911250406300000136883109 148136246 Certidão Certidão 25071010173230800000136971749 148136250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071010180698200000136971750 148136250 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25071010180698200000136971750 153468546 RÉPLICA A CONTESTAÇÃO - LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Petição 25080110452418500000138458838 153672600 Certidão Certidão 25080510065306300000138643170 -
06/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Um, S/N, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Jardim Marilucy, TUCURUí - PA - CEP: 68459-490 Telefone: ( ) Número do Processo Digital: 0800475-93.2025.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Direito de Imagem (10443) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIZETE PONTES BAHIA - PA39660 REU: A C DE SOUSA PETRONILO LTDA Advogado do(a) REU: ITAMAR GONCALVES CAIXETA - PA10613 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VICTOR COSTA DORICE Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí.
TUCURUí/PA, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Em conformidade com o Provimento 06/2009 - CJCI, fica a parte requerente intimada, por meio de seus patronos, para que se manifeste sobre o retorno de identificação de AR retro juntada aos autos.
Tucuruí/PA, 16 de abril de 2025.
Assinatura digital eletrônica -
16/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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19/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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