TJPA - 0000162-27.2011.8.14.0201
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:24
Decorrido prazo de ICOARACI - 8ª SECCIONAL - 1ª RISP - 11ª 12ª E 13ª AISP em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0000162-27.2011.8.14.0201 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado(a): SHARLON SOUZA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Sharlon Souza da Silva, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 302, parágrafo único, inciso I, 303, 306 e 309 todos da Lei nº9.503/97.
A denúncia foi recebida em 23.09.2011 (ID.55813327).
O feito seguiu se trâmite regular, tendo sido prolatada, em desfavor do acusado, a sentença condenatória ID.141467489, que o condenou à pena de 1 (um) anos e 2 (seis) meses de detenção.
Ocorre que, posteriormente, foi prolatada a sentença ID.143416886, que extinguiu a punibilidade do acusado em virtude da ocorrência da prescrição.
A sentença acima referida transitou livremente em julgado, conforme se extrai da certidão ID.148323770.
Entrementes, consoante afere-se pelo expediente ID.147664441, o acusado compareceu aos autos e postulou pela restituição da fiança outrora prestada.
Aberta vista ao Ministério Público, o parquet colacionou aos autos o parecer ID.148890586, se manifestando favorável ao pleito. É o relatório passo a fundamentar e decidir.
Considerando a o trânsito em julgado (ID.148323770) da sentença que extinguiu a punibilidade do denunciado (ID.143416886), à luz do que dispõe o artigo 337 do CPP, acompanho o parecer ministerial e DEFIRO o pedido, determinando, portanto, a restituição da fiança ao afiançado.
Nesse contexto, determino à autoridade policial que promova a devolução da fiança recolhida aos cofres públicos do Poder Executivo Estadual ao afiançado, devendo, para tanto, proceder com a interlocução perante a Secretaria Executiva do Fundo de Investimento de Segurança Pública - FISP ou, sendo o caso, outro órgão congênere responsável pela guarda do numerário recolhido aos cofres públicos.
Com efeito, esclarece-se que o Termo de Fiança, o DAE, bem como o respectivo comprovante de pagamento constam no presente processo.
Ademais, com o objetivo de subsidiar a presente determinação, informo que o último endereço informado nos autos para localização do afiançado é o constante no documento ID.147664466.
Determino, por fim, que este Juízo seja comunicado tão logo seja promovida a devolução da fiança ao(à) seu(sua) destinatário(a), para ciência e providências.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito titular da 5ª Vara Criminal respondendo pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém -
05/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:29
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:42
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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10/07/2025 08:13
Decorrido prazo de MARCUS NASCIMENTO DO COUTO em 30/05/2025 23:59.
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04/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0000162-27.2011.8.14.0201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADOD O PARÁ Acusado: SHARLON SOUZA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Sharlon Souza da Silva, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 302, parágrafo único, inciso I, 303, 306 e 309 todos da Lei nº9.503/97.
A denúncia foi recebida em 23.09.2011 (ID.55813327).
O feito seguiu se trâmite regular, tendo sido prolatada, em desfavor do acusado, a sentença condenatória ID.141467489, que o condenou à pena de 1 (um) anos e 2 (seis) meses de detenção.
O trânsito em julgado para acusação ocorreu em 06.05.2025 (ID.143162736). É o relatório necessário, passo a fundamentar e decidir.
Como consabido, a prescrição da pretensão punitiva, prevista no artigo 109 do CPB, se classifica como uma espécie de prescrição subsequente à sentença condenatória ou superveniente à condenação, em outras palavras, o prazo prescricional é aplicado com base na pena cominada e não na pena máxima prevista para o crime, definindo-se, assim, o prazo, pelo lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória, ou seja, na modalidade retroativa.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Tratando-se de réu condenado a penas que não excedem três anos, tendo havido o trânsito em julgado para a acusação e já ultrapassado o referido prazo entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença em cartório, impõe-se decretar a extinção da punibilidade pela prescrição, haja vista o disposto no art. 109, VI, e artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal. 2.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (Acórdão 1910954, 07014375320208070005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 4/9/2024).
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.CÁLCULO COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA.
DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNTIVA.1.
Após o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada ao réu.2.Se, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, sobrevém lapso temporal superior ao exigido em Lei para a prescrição, deve ser declarada extinta a punibilidade do agente.3.Preliminar acolhida para declarar a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do réu.
TJMG Apelação criminal APR 1064215001432001.
Relator: Marcílio Eustáquio Santos.
Data do julgamento 23/10/2019.
Data da publicação 01/11/2019).
In casu, o acusado foi condenado à pena de 1 (um) anos e 2 (seis) meses de detenção, assim, nos termos do artigo 109, V do CPB, a prescrição se verifica em 4 (quatro) anos.
Com efeito, afere-se dos autos que, da data do recebimento da peça de ingresso (23.09.2011) até a prolação da sentença ID.141467489, em abril do ano de 2025, transcorreram aproximadamente 14 (quatorze) anos, ou seja, lapso temporal superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV c/c 109, V do CPB, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SHARLON SOUZA DA SILVA, por haver sucumbido a pretensão punitiva do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e certifique-se.
Sem custas processuais.
Efetuem-se as anotações e comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
Se necessário, servirá cópia desta como mandado/ofício, conforme autorizado pelo Provimento nº011/2009 – CJRMB.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:31
Extinta a punibilidade por prescrição
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15/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Criminal de Belém Rua Tomázia Perdigão, n. 310, 1º andar, sala 120, Fórum Criminal, Cidade Velha - Fones: (91) 98010-0824 PROCESSO: 0000162-27.2011.8.14.0201 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Acusado: SHARLON SOUZA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Sharlon Souza da Silva, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 302, parágrafo único, inciso I, 303, 306 e 309 todos da Lei nº9.503/97.
Consta na denúncia que, em 22.01.2011, policiais militares “receberam ordem para realizar uma barreira”, “com o objetivo de fiscalizar os veículos que ali trafegavam”.
Narra a peça acusatória que, durante a referida barreira, “surgiu uma motocicleta, de placa NSW5848, conduzindo duas pessoas, que não obedeceu ao sinal para que parasse, atropelando um dos agentes que trabalhava na operação”.
Extrai-se dos autos que, na sequência, “o condutor perdeu o equilíbrio da moto e caiu”, ocasião em que foi constatado que o condutor do veículo se encontrava “sob o efeito de álcool”, considerando os “sinais visíveis que apresentava”.
Ademais, “soube-se” que o acusado não era portador de Carteira Nacional de Habilitação.
A denúncia foi recebida em 23.09.2011 (ID.55813327).
Regularmente citado (ID.115524731), o acusado colacionou aos autos a resposta à acusação ID.116937592, em relação à qual o Ministério Público se manifestou através da petição ID.118309035.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (ID.118869255).
Durante a audiência ID.127119250f oram procedidas as oitivas das vítimas Alle Fabrício Damasceno Duarte e Evandro do Carmo Mendes Costa, além da testemunha de acusação Cláudio Rildo Soares do Nascimento.
Ademais, ao final do ato o acusado foi devidamente interrogado.
O Ministério Público desistiu das oitivas das demais pessoas por si arroladas (ID.127119250), sem oposição da outra parte.
Não houve arrolamento de testemunhas exclusivamente pela defesa.
Não tendo havido requerimento de diligências complementares, encerrada a instrução processual, as partes se manifestaram em alegações, na forma de memoriais escritos, consoante afere-se pelas petições ID.133092689 e ID.137101404.
Com efeito, a acusação postulou pela condenação do réu às penas dos artigos 302, §1º, I c/c 303, §1º e 306 todos da Lei nº9.503/9, ao passo que a defesa técnica postulou pela absolvição com fundamento na hipossuficiência das provas e, para o caso de condenação, requereu a aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
As condutas delitivas atribuídas ao acusado possuem as seguintes redações: “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”. “Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302.” “Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” “Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa”.
Registre-se, desde logo, a presença dos pressupostos processuais, quer seja os de existência, quer seja os de validade, e das condições da ação, o que autoriza o julgamento da pretensão veiculada na demanda.
Pois bem, no caso dos autos: A MATERIALIDADE do delito apontado na peça acusatória, isto é, a certeza de que ocorreu a infração penal, restou devidamente comprovada para os crimes constantes nos artigos 303, §1º e 306 do CTB, especialmente pela juntada aos autos do auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.55812629 - Pág. 2 e do exame de dosagem etílica ID.55813551 - Pág. 6.
A AUTORIA do delito, em igual sentido, também restou devidamente demonstrada quanto aos crimes constantes nos artigos 303, §1º e 306 do CTB, quer seja pela prova documental constante nos autos, pela prova oral produzida em audiência ou pela confissão judicial procedida pelo denunciado.
DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS A vítima ALLE FABRÍCIO DAMASCENO DUARTE, declarou foi com um “amigo” para a “casa” do acusado, em relação ao qual, a vítima declarou que “não o conhecia”.
Com efeito, a vítima informou que, após a festa, “de manhã”, o acusado aduziu as seguintes palavras textuais: “bora que eu te levo”, tendo a vítima “aceitado”.
Quanto ao acima aduzido, questionado se “passou a madrugada junto (com o acusado) bebendo”, a vítima respondeu positivamente.
Na sequência, a vítima declarou que, em um dado momento, “encontraram os policiais fazendo uma blitz”, ocasião em que Sharlon Souza da Silva, “ficou nervoso” “acelerou a moto” e “atingiu o policial”.
Questionada pelo membro do Ministério Público se o acusado “estava sob efeito de álcool”, a vítima respondeu as seguintes palavras textuais: “agente tinha bebido, mas eu acho que, pelo que parece, ele não estava porre, porre”.
Questionado se o acusado possui habilitação para dirigir, a vítima suscitou desconhecimento.
Ademais, questionada, ainda, se em razão do acidente, “se feriu”, a vítima respondeu negativamente, aduzindo as seguintes palavras textuais: “da queda não, mas fui agredido pelos policiais”.
A vítima EVANDRO DO CARMO MENDES COSTA durante o seu depoimento, declarou se recordar que foi “batido”, por “dois elementos em uma moto”, porém, durante a audiência de instrução a vítima não reconheceu o acusado como sendo o autor do delito, alegando não assim poder proceder, em virtude de não ter “visto” o denunciado no momento do crime.
Questionado pelo membro do Ministério Público se o acusado “estava com a aparência de ter ingerido bebida alcoólica”, a vítima declarou não se recordar, aduzindo, neste ponto, as seguintes palavras textuais: “eu não vi ele”, “eu não sei nem como ele me bateu”, “eu não me lembro”.
Ainda às perguntas do parquet, a vítima declarou que, em virtude do acidente, “quebrou a clavícula” e teve a “perna fraturada”.
Questionada pela defesa técnica se realizou exame de corpo de delito, a vítima respondeu negativamente, aduzindo que “não tinha condição, não andava”. Às perguntas do Juízo, a vítima declarou que “mal desceu da viatura e já foi atropelado”.
Ademais, nos termos aduzidos pelo ofendido, permaneceu “sete meses” afastado de suas atividades laborais, realizando “fisioterapia”, não tendo o réu colaborado com qualquer auxílio financio, tampouco demonstrado arrependimento.
DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO A testemunha CLÁUDIO RILDO SOARES DO NASCIMENTO, policial militar, devidamente compromissada em Juízo, declarou não se recordar dos fatos, dado o decurso de largo lapso temporal.
DO INTERROGATÓRIO O acusado SHARLON SOUZA DA SIVA, em sede de interrogatório, declarou que Alle Fabrício Damasco Duarte era um “colega” de um “amigo” seu, sendo que, todos estavam sem sua residência, “conversando”.
No que se refere a Alle Fabrício Damasco Duarte, o acusado declarou que este precisava “sair de manhã”, eis que iria “trabalhar”, razão pela qual o acusado se prontifico e disse: “deixa que eu te deixo lá”.
Ocorre que, nos termos aduzidos pelo denunciado este “não sabia andar de moto direito” e, quando se deparou com a “barreira”, ficou “nervoso”, “acelerou e, sem querer”, foi “para cima” da vítima, “batendo-a “e “caindo” logo em seguida.
Após cair no chão, o acusado alegou que sofreu tortura praticada pelos policiais e “desmaiou”, sendo colocado na viatura e “acordado no meio do trajeto”, quando se encontrava sendo conduzido para delegacia de polícia. Às perguntas do Juízo, o acusado declarou que a única pessoa a se “machucar’ no acidente foi a vítima Evandro do Carmo Mendes Costa.
Ademais, o acusado declarou que “estava em processo de tirar” habilitação, no entanto, ainda não a possuía.
No que se refere ao seu estado de embriaguez, o acusado declarou que “talvez não” estivesse embriagado, aduzindo que que não sabe informar “até que ponto”.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 309 DA LEI Nº9.503/97 O feito seguiu seu trâmite regular.
Consoante afere-se dos autos, frustrada a citação pessoal, o foi acusado foi regularmente citado por edital (ID.55813553), razão pela qual, lhes foram suspensos o processo e o prazo prescricional, nos termos da decisão ID.55813554 - Pág. 2.
Com efeito, a teor do que dispõe a Súmula 415 do STJ, a suspensão do processo, prevista no artigo 366 do CPP, é limitada e dura pelo tempo da prescrição da pretensão punitiva, conforme informado pela pena máxima cominada abstratamente pelo preceito secundário do tipo penal incriminador.
Assim, considerando que o crime disposto no artigo 309 da Lei nº9.503/97, possui pena máxima privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, a suspensão do processo, nos termos da Súmula 415 do STJ c/c artigo 109, V do CPB, se regula pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Ademais, decorrido o prazo da suspensão, a prescrição volta a correr pelo seu saldo restante.
Com efeito, se o delito acima referido possui pena máxima privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, na forma do artigo 109, V do CPB c/c Súmula 415 do STJ, após a citação por edital, deve-se contar, para fins de extinção da punibilidade: 4 (quatro) anos de suspensão do processo, somados a mais 4 (quatro) anos de prescrição, perfazendo, no total, portanto, 8 (oito) anos, prazo necessário para fins de configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Assim, considerando que da data do recebimento da denúncia (23.09.2011), até a presente data (24.04.2025), decorreram aproximadamente 11 (onze) anos, ou seja, prazo superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, resta impositiva a extinção da punibilidade do agente em virtude da prescrição.
QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 302, §1º, I DA LEI Nº9.503/97 O artigo 302, §1º, I do CTB, cuida da hipótese de homicídio culposo na direção de veículo automotor, no entanto, no caso dos autos, verifica-se que a duas vítimas compareceram à audiência ID.127119250, não havendo, portanto, o que se falar em homicídio, ainda que culposo, eis que o acidente de trânsito em apuração não teve como consequência vítimas fatais.
Neste ponto, destaca-se que não há nos autos, ainda, qualquer laudo necroscópico ou certidão de óbito.
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AOS CRIMES DOS ARTIGOS 303, §1º, I E 306 DA LEI Nº9.503/97 QUANTO À LESÃO CORPORAL (ART. 303, §1º, I DA LEI Nº9.503/97) Diante de tudo até aqui exposto, não merece acolhida a tese absolutória sustentada pela defesa, tendo em vista que o conjunto probatório coligido nos autos se afigura suficiente para fins de demonstração da autoria e materialidade delitiva.
As declarações colhidas em Juízo, da vítima Evandro do Carmo Mendes da Costa e do próprio acusado, aliadas aos demais elementos de provas carreados aos autos (sobretudo o auto/termo de apreensão e exibição de objetos ID.55812629 - Pág. 2 e o exame de dosagem etílica ID.55813551 - Pág. 6) se consubstanciam em um acervo probatório suficiente para fins de condenação, em conformidade com o Princípio do livre convencimento motivado.
Com efeito, no que se refere ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, I do CPT), afere-se dos autos que a vítima compareceu em Juízo e declarou que, ao descer da viatura, foi “batida” por “dois elementos em uma moto”, circunstância que lhe gerou lesões corporais, eis que “quebrou a clavícula” e teve a “perna fraturada”.
Quando ao acima aduzido, afere-se dos autos que a vítima ao norte referida não foi submetida a exame de corpo delito, eis que, consoante por esta declarado em audiência, “não teve condições” de se dirigir ao IML, porque “não andava”.
Neste ponto, destaca-se que, sem embargo da disposição constante no artigo 158 do CPP - segundo o qual, nas infrações em que há vestígio, é indispensável a realização da prova pericial - as orientações jurisprudenciais tanto do STJ quanto do STF, se assentam no sentido de que a falta de perícia, de per si, não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando se afigura possível a demonstração da materialidade delitiva através de outros meios de prova.
Sobre o tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E SETE LESÕES CORPORAIS CULPOSAS.
REVISÃO CRIMINAL.
FALTA DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
EXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5.
O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece a indispensabilidade da realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto, quando a infração deixar vestígios.
Ainda, de acordo com a compreensão deste Superior Tribunal, a falta do exame de corpo de delito direto não é suficiente para invalidar a condenação, sobretudo quando é possível a verificação da materialidade por outros meios probatórios idôneos, como no caso, no qual a Corte estadual destacou a existência de outras provas acerca da ocorrência dos crimes.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 763.428/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
AUTORIA BASEADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM MOMENTO OPORTUNO, O QUE ACABOU POR INVIABILIZAR OS RECURSOS EXCEPCIONAIS QUE SE SUCEDERAM.
DISCUSSÃO QUE SE ENCONTRA SUPERADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O acórdão questionado está em perfeita sintonia com o entendimento jurisprudencial desta Suprema Corte sobre a matéria, no sentido de que, “com a superveniente condenação pelo Tribunal do Júri, inviável o ataque, por meio de habeas corpus, ao acórdão que pronunciou o paciente, uma vez que as alegações presentes no writ, no sentido de que ausentes os indícios de autoria, envolvem o exame aprofundado da prova, matéria esta que só poderá ser plenamente debatida no julgamento da apelação que já foi interposta” (HC 83.489/SP, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
II – O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado.
As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri” (HC 73.522/MG, Rel.
Min.
Carlos Velloso), como ocorreu no caso sob exame.
III – A única preliminar suscitada na apelação defensiva foi o suposto cerceamento de defesa decorrente da não oitiva em Plenário de peritos que atuaram no processo.
Nada foi dito quanto à necessidade do exame de corpo de delito em questão.
No mérito, a Corte Estadual reconheceu que a autoria do delito estava sobejamente demonstrada por outros elementos de provas, em grande parte por prova testemunhal.
IV – Sobre esses aspectos, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em caso análogo, que “a inquinada nulidade decorrente da falta de realização do exame de corpo de delito não tem sustentação frente à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não considera imprescindível a perícia, desde que existentes outros elementos de prova.
Inépcia da denúncia: alegação superada com o advento da sentença condenatória” (HC 74.265/RS, Rel.
Min.
Ilmar Galvão).
V – No Superior Tribunal de Justiça, depois de sucessivos recursos interpostos pela defesa, a Ministra Vice-Presidente daquela Corte negou seguimento ao RE nos EDcl no AgRg no Recurso Especial 1.764.236/SP, de modo que a tese trazida nesta pretensão recursal – a não comprovação da materialidade delitiva, em razão da falta de exame de corpo de delito – encontra-se superada.
VI – Agravo regimental a que se nega provimento (RHC 171700 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.
NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 23/08/2019; Publicação: 03/09/2019).
Com efeito, no caso dos autos, embora não haja laudo pericial atestando a lesão corporal da vítima, esta compareceu em Juízo e foi categórica ao declarar que, em razão do acidente, “quebrou a clavícula” e teve a “perna fraturada”.
Ademais, afere-se da análise documental, que o depoimento prestado pela vítima em Juízo foi ratificado por todos os depoimentos prestados em sede de inquérito policial.
Veja-se: As testemunhas Luciano Lobato de Lima e Danilo Pinheiro de Souza, em sede de inquérito, declararam que a vítima Evandro do Carmo Mendes da Costa foi “atropelada” pelo acusado e, em seguida, conduzida ao “pronto-socorro da 14” (ID. 55812619 - Pág. 4 e ID.55812621).
No que se refere à testemunha Cláudio Rildo Soares do Nascimento, embora em Juízo, não tenha se recordado dos fatos em apuração, em se de inquérito policial declarou que a vítima foi “atropelada” e levada à uma unidade hospitalar, “visto haver a suspeita de que havia quebrado a clavícula e uma das pernas” (ID. 55812619 - Pág. 3).
Ademais, consoante afere-se pelo expediente ID. 55812621 - Pág. 3, a vítima não foi ouvida na fase policial porque se encontrava hospitalizada.
Outrossim, a segunda vítima, Alle Fabrício Damasceno Duarte, durante a audiência de instrução, também ratificou os fatos constantes na denúncia, ao aduzir que o denunciado ficou “nervoso” e “atingiu o policial” Evandro do Carmo Mendes Costa.
Soma-se à argumentação precedente, ainda, que o próprio acusado, em sede de interrogatório, declarou que “acelerou”, “foi para cima” da vítima Evandro do Carmo Mendes Costa e a “bateu”.
Nesse contexto, em relação à vítima Evandro do Carmo Mendes Costa, resta devidamente demonstrada a ocorrência do crime disposto na denúncia, mesma sorte não se verificando em relação à vítima Alle Fabrício Damasceno Duarte, a qual, compareceu pessoalmente em Juízo e, em contradição ao disposto na peça acusatória, declarou que, em virtude do acidente, “não se machucou”.
QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO DENUNCIADO (ART. 306 DA LEI Nº9.503/97) No caso dos autos, a alteração da capacidade psicomotora do acusado restou absolutamente comprovada por meio da juntada do exame de dosagem alcoólica ID.55813551 - Pág. 6, segundo o qual, o denunciado possuía quantidade superior a 6 decigramas de álcool por litro de ar alveolar.
Com efeito, sobreleva-se que o exame de etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante (Apelação Criminal, Nº *00.***.*22-22, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 29-04-2020).
Ademais, sobreleva-se que, sem embargo do acusado, em sede de interrogatório, ter aduzido que “talvez não” estivesse embriagado, a vítima Alle Fabrício Damasceno Duarte, durante a audiência de instrução, declarou que ““passou a madrugada bebendo” na companhia do acusado, circunstância corroborada pelos depoimentos prestados na fase policial, onde todas as testemunhas declararam que o réu apresentava sinais de embriaguez (ID.55812619 - Pág. 3, ID.55812619 - Pág. 4 e ID.55812621) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) Nos termos do art. 61 do CPP c/c artigo 107, IV e 109, V do CPB, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SHARLON SOUZA DA SILVA quanto ao crime do artigo 309 da Lei nº9.503/97, por haver sucumbido a pretensão punitiva do Estado pela prescrição; b) ABSOLVER o acusado SHARLON SOUZA DA SILVA quanto ao crime constante no artigo 302 da Lei nº9.503/97, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, VII do CPP; c) CONDENAR o acusado SHARLON SOUZA DA SILVA como incurso nas sanções punitivas dos artigos 303, §1º, I e 306 da Lei nº9.503/97, passando a dosar-lhe a pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do CPB.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 303, §1º, I DA LEI Nº9.503/97 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.130903026), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, de acordo com a própria subjetividade jurídica para crimes desta natureza; as circunstâncias do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, neste ponto, sobreleva-se que, sem embargo do acusado se encontrar embriagado, considerando que tal circunstância configura causa de aumento de pena, para não ocorrer em bis in idem, deixo de valor negativamente a referida circunstância judicial; as consequências do crime extrapolaram aquelas normais à espécie, eis que, consoante declarado em Juízo pela vítima, após o acidente, esta permaneceu “sete meses” afastada de suas atividades laborais, realizando “fisioterapia”, sem que o réu tenha colaborado com qualquer auxílio financio; por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, levando em consideração a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), procedo o aumento da pena na fração de 1/8 (um oitavo) para a circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (art.303 do CTB), fixando a pena-base em 7 (sete) meses e 7 dias de detenção, além da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
Não incide sobre o caso agravantes,
por outro lado, incide a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do CPB, qual seja, a confissão, razão pela qual, atenuo a pena em 1/6, fixando em 6 (seis) meses de detenção, além da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
Não incide sobre o feito causa de diminuição de pena,
por outro lado, incide a causa de aumento de pena prevista no §1º, inciso I do artigo 303 do CTB (praticar o crime sem possuir carteira de habilitação), razão pela qual, majoro a reprimenda em 1/3 (um terço).
Neste ponto, sobreleva-se que o próprio acusado, em sede de interrogatório, confirmou não possuir permissão legal para dirigir.
Assim, fixo a pena final em 8 (oito) meses de detenção, além da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO CRIME CONSTANTE NO ARTIGO 306 DA LEI Nº9.503/97 Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CPB, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; o réu não é possuidor de maus antecedentes, eis que não possui contra si sentença condenatória com trânsito em julgado (ID.130903026), nenhum elemento foi coletado acerca de sua conduta social e personalidade, nada tendo a se valorar; o motivo do delito é identificável pelo próprio tipo, de acordo com a própria subjetividade jurídica do crime em apuração; as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolaram aquelas normais à espécie, nada tendo a se valorar e, por fim, quanto ao comportamento da vítima, não restou evidenciado qualquer interferência da(s) pessoa(s) ofendida(s) no desdobramento causal, razão pela qual, a referida circunstância será considerada neutra (STJ, HC 541.177/AC).
Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial negativamente valorada, fixo a pena-base no mínimo legal abstratamente estabelecido pelo preceito secundário do tipo penal incriminador (artigo 306 do CTB), ou seja, 6 (seis) meses de detenção, além da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
Não incide sobre o caso agravantes ou atenuantes.
Neste ponto, sobreleva-se que, no que se refere ao crime constante no artigo 306 do CTB, o acusado, em sede de interrogatório, não confessou a autoria delitiva, tendo aduzido que “talvez não” estivesse embriagado, não sabendo informar “até que ponto”.
Não incidem sobre o feito causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas para fins de dosimetria.
Assim, fixo a pena definitiva final em 6 (seis) meses de detenção, além da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIME (ARTIGO 69 DO CPB) Preliminarmente, embora não tenha sido aduzido pela defesa, sobreleva-se que, em se tratando de ações penais autônomas e que tutelam bens jurídicos diversos, não há o que se falar em consunção entre os delitos (RECURSO ESPECIAL Nº 1.629.107 – DF).
Entrementes, tendo o acusado, mediante mais de uma ação, praticado dois crimes diversos (artigos 303 e 306 do CTB), incorre, pois, na hipótese do concurso material, prevista no artigo 69 do CPB (Acórdão 1764342, 0701611-94.2022.8.07.0004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 09/10/2023).
Nesse contexto e, considerando, ainda, que as penas para ambos os crimes foram de detenção, na forma da legislação precedente, procedo com a cumulação das reprimendas.
Assim, fica o denunciado condenado à pena definitiva e final de 1 (um) anos e 2 (seis) meses de detenção (8 meses + 6 meses), além da suspensão/proibição de se obter a permissão/habilitação para dirigir veículo automotor.
Nos termos do artigo 44, §2º do CPB, substituo a pena restritiva de liberdade por duas medidas restritivas de direito, devendo o acusado: a) prestar serviços à comunidade, com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46, § 3º e 4º do CPB, em instituição a ser determinada pelo juízo da Vara de Execução Penal; b) permanecer, aos sábados e domingos, por 05 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, participando, se houver, de cursos e palestras ou, sendo o caso, praticando atividades educativas (art. 48 do CPB).
Ressalta-se desde já que o descumprimento injustificado das restrições impostas ensejará a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, nos termos do art.44, §4º do CPB.
Nessa hipótese, a teor do artigo 33, §2º, “c” do CPB, o regime inicial de cumprimento da pena deverá ser o ABERTO.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Analisando os marcos iniciais e interruptivos da prescrição, verifica-se que, caso haja o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, terá havido a prescrição retroativa para o acusado.
Veja-se: Considerando a pena efetivamente aplicada nestes autos, o prazo prescricional enquadra-se na hipótese do artigo 109, inciso V do CPB, que estabelece o lapso temporal de 4 (quatro) anos para ocorrência da prescrição.
Da data do recebimento da peça de ingresso, 23.09.2011 (ID.55813327), até a publicação da presente sentença (04/2025), decorreram aproximadamente de 14 (quatorze) anos, ou seja, tempo superior ao necessário para gerar a perda do direito de punir do Estado, o que configura a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao denunciado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso ocorra o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, devem os autos retornar conclusos para declaração da extinção da punibilidade do réu por motivo da prescrição.
Do contrário, havendo interposição de recurso, concluso par análise do recebimento da apelação.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
Sem custas processuais.
Expeçam os atos necessários e procedam-se com as comunicações de estilo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se, dando-se a respectiva baixa.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
25/04/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/02/2025 22:14
Conclusos para julgamento
-
16/02/2025 11:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 01:54
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
-
01/01/2025 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 25/11/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
16/09/2024 16:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Informações
-
10/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 10:53
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:21
Juntada de Mandado
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 10:00 4ª Vara Criminal de Belém.
-
06/08/2024 16:07
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 07:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2024 19:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 09:04
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SHARLON SOUZA DA SILVA (REU)
-
12/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:58
Processo migrado do sistema Libra
-
29/03/2022 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 10:23
REMESSA INTERNA
-
11/01/2022 10:50
Remessa
-
11/01/2022 08:56
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
11/01/2022 08:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 10:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 10:17
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
17/06/2021 10:16
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001624220118140201: Munic pio atualizado: 1402 - Nr inquerito alterado de 8/2011000034-8 para 820110000348. - Justificativa: ARTS 303 E 306 DA LEI 9503/97. - Ação Coletiva: N.
-
27/11/2020 10:05
Definitivo - Arquivamento
-
01/10/2015 11:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
01/10/2015 11:42
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
22/08/2014 10:18
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/07/2014 08:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2014 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/07/2014 08:22
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/07/2014 11:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/07/2014 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2014 10:55
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/02/2014 13:18
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/02/2014 10:34
Citação CITACAO
-
06/02/2014 10:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2013 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2013 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/11/2013 11:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2013 12:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2013 12:53
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/11/2013 09:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/11/2013 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2013 09:22
Mero expediente - Mero expediente
-
17/07/2013 09:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/05/2013 12:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/05/2013 12:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
15/05/2013 09:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/05/2013 09:25
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
10/05/2013 08:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2013 08:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/05/2013 08:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/04/2013 12:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 16ª AREA DE BELÉM, : MARINEUZA LIMA MIRANDA
-
24/04/2013 12:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/04/2013 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2013 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2013 09:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/04/2013 08:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/04/2013 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/04/2013 10:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2013 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/04/2013 10:13
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/04/2013 10:13
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
30/01/2013 08:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2013 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/01/2013 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/12/2012 11:13
Denúncia - Denúncia
-
17/12/2012 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2012 11:30
Remessa
-
03/12/2012 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/12/2012 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2012 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/11/2012 09:40
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 09:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/11/2012 15:43
Remessa
-
27/11/2012 15:43
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2012 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/11/2012 11:14
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2012 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/11/2012 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/11/2012 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/11/2012 12:02
REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO - REDSITRIBUIÇÃO POR ALTERAÇÃO DE REGIÃO Com alteração da Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CRIMINAL, da Classe: : Inquérito Policial para Classe: Ação Penal - Proced
-
31/10/2012 11:30
À DISTRIBUIÇÃO
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24/10/2012 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2012 12:31
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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14/08/2012 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/08/2012 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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09/08/2012 12:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/08/2012 12:40
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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27/06/2012 10:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/06/2012 10:05
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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15/06/2012 10:05
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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07/02/2012 11:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : JOSE MARIA SOUSA DA SILVA
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07/02/2012 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/02/2012 09:58
AGUARDANDO A PARTE
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03/02/2012 08:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2012 08:49
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/02/2012 08:49
Citação CITACAO
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03/02/2012 08:48
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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03/02/2012 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2012 08:48
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/02/2012 08:41
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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02/02/2012 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2012 08:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2012 08:38
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/02/2012 08:37
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2012 08:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/01/2012 12:23
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
10/01/2012 12:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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06/07/2011 11:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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30/06/2011 09:57
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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30/06/2011 09:57
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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28/04/2011 12:51
CONCLUSO EM SECRETARIA
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26/04/2011 11:35
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/04/2011 11:35
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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26/04/2011 11:35
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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20/04/2011 10:08
Remessa
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20/04/2011 10:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/04/2011 10:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/02/2011 13:35
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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23/02/2011 13:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0000162-42.2011.814.0201 em distribuição por continuidade
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23/02/2011 13:35
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA PENAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: ERIC AGUIAR PEIXOTO
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08/02/2011 08:12
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/02/2011 08:12
ENTREGUE A INSTITUIÇÃO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/02/2011 09:06
VISTAS AO PROMOTOR
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03/02/2011 10:41
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, : JOSE MARIA SOUSA DA SILVA
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03/02/2011 10:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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01/02/2011 08:15
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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01/02/2011 08:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/02/2011 08:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/01/2011 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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31/01/2011 14:15
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
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31/01/2011 14:15
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/01/2011 13:58
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/01/2011 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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28/01/2011 13:16
Não-Homologação de prisão em flagrante - Não-Homologação de prisão em flagrante
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28/01/2011 13:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/01/2011 13:04
Remessa
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26/01/2011 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/01/2011 13:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2011 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/01/2011 11:20
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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24/01/2011 11:20
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : ICOARACI, Vara: 1ª VARA PENAL DE ICOARACI, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA PENAL DE ICOARACI, JUIZ TITULAR: ERIC AGUIAR PEIXOTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2011
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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