TJPA - 0832643-88.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 09:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/10/2021 08:39
Baixa Definitiva
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CLEIDSON DILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 00:11
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 27/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:08
Publicado Ementa em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS: FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA –DEMORA DE MAIS DE 08 (OITO) MESES PARA A AFERIÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA –CONSUMIDOR PREJUDICADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA À CASOS ANÁLOGOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da cobrança e à inexistência de danos morais ou materiais a indenizar. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ilegalidade no faturamento de energia elétrica do apelado, o qual decorreria de falha no medidor da Unidade Consumidora n.° 100816334 não imputável a si. 4.
Na Petição Inicial (ID 5554128), aduz o autor a irregularidade das cobranças referentes aos meses de abril/2017, maio/2017, junho/2017 e julho/2017, observando que teria ficado constatado por funcionário da requerida defeito em seu medidor após o protocolo de três reclamações junto à concessionária, conforme os ID 2786199, 2786201 e 2786204, respectivamente, de 08/05/2017, 24/05/2017 e 19/06/2017. 5.
Na Contestação/Reconvenção (ID 5554194), a requerida, ora apelante, suscita a regularidade de sua atuação, a qual seria oriunda de demanda não registrada, juntando Termo de Ocorrência e Inspeção realizado em 06/03/2018, ou seja: cerca de oito meses após a reclamação do consumidor, em que ficou constatado por seu funcionário defeito no medidor e determinada a troca do medidor. 6.
Em que pese a alegação de cobrança não faturada não se pode imputar ao consumidor a culpa pela leniência da concessionária, uma vez que este fora diligente em perquirir solução para o defeito, enquanto esta deixou decorrer prazo desarrazoado para a sua atuação e, ainda, efetuou cobrança e corte no fornecimento de energia elétrica referente ao período. 7.
O entendimento acima esposado é reforçado pelo Termo de Ocorrência realizado em 10/08/2018 (ID 6261848) em que ficou constatado, também por funcionário da apelante a existência de medidor obsoleto e a normalização da medição com a substituição do referido aparelho, à vista da inexistência de perda de energia, ou seja: resta ratificada a boa-fé do consumidor que se viu extremamente prejudicado, mormente à vista do caráter básico do serviço então sustado sem culpa do consumidor. 8.
Não tendo sido regularmente faturado o consumo de energia elétrica, a cobrança a maior, a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo e a interrupção no fornecimento do serviço configuram condutas ilícitas, restando caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço. 9.
Cabe à concessionária indenizar o consumidor pelos danos causados, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, não havendo que se falar em mero aborrecimento, já que houve a suspensão abusiva de serviço público essencial. 10.
No tocante ao montante fixado, certo é que a indenização eventualmente devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento sem causa ao lesado, mas deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa. 11.
Quantum arbitrado na sentença, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que afigura-se razoável e deve ser mantido, porquanto adequado às peculiaridades do caso concreto. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, tendo como apelante CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. – CELPA e apelada CLEIDSON DILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA, representado por JORGE LUIZ SILVA SAMPAIO.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES.
Desembargadora-Relatora -
29/09/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:34
Conhecido o recurso de CLEIDSON DILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*15-00 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2021 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 10:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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12/08/2021 08:10
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEIDSON DILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 11/08/2021 23:59.
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09/08/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para que se manifeste acerca do pedido de sua condenação em litigância de má-fé, arguida nas contrarrazões ID 5554234, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. -
20/07/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/07/2021 09:04
Conclusos ao relator
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20/07/2021 00:09
Decorrido prazo de CLEIDSON DILMAR PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:09
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 19/07/2021 23:59.
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15/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:02
Recebidos os autos
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01/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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