TJPA - 0800559-20.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 12:04
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/09/2025 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/09/2025 09:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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17/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:19
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GLEYDSON GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:32
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 13:21
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/05/2025 23:59.
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08/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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21/05/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 04:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0800559-20.2022.8.14.0055 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Presidente Getúlio Vargas, 2638, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-000 REU: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ, GLEYDSON GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: FRANCIONE COSTA DE FRANCA OAB: PA009736 Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1227, VILA NOVA, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: WAGNER TADEU VIEIRA CARNEIRO OAB: PA14262 Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Sala 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 Advogado: CAIO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES OAB: PA26672 Endereço: PC LICURGO PEIXOTO, SN, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: IGOR OLIVEIRA COTTA OAB: PA018743 Endereço: TV SAO PEDRO, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66023-570 Nome: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Endereço: RUA LICURGO PEIXOTO, 126, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ Endereço: RUA LICURGO PEIXOTO, 130, CENTRO, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Nome: GLEYDSON GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, SALA 1603 ou 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 Nome: WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, ED.
SÍNTESE PLAZA, SALA 1603 OU 1701, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Cuida-se de e AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Município de São Miguel do Guamá, Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Guamá, Wagner Vieira Sociedade Individual de Advocacia e Gleydson Guimarães Sociedade Individual de Advocacia, arguindo, em síntese, que instaurou Notícia de Fato nº 000502-143/2021 a partir das informações obtidas na Nota Técnica nº 08/2021-MP/NCIC apontando possíveis irregularidades na contratação por inexigibilidade do escritório de advocacia “Vieira e Guimarães Advogados Associados” pela Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá e Câmara Municipal de São Miguel do Guamá.
Narra que os contratos de inexigibilidade celebrados não atendem aos requisitos legais e apresentam valores vultosos.
Requereu a tutela cautelar antecedente para a imediata suspensão dos contratos firmados e a sustação dos respectivos pagamentos realizados Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá e Câmara Municipal de São Miguel do Guamá às sociedades unipessoais de advocacia Wagner Vieira Sociedade Individual de Advocacia e Gleydson Guimarães Sociedade Individual de Advogados.
E a posterior estabilização da liminar, com a procedência da ação para que os contratos sustados sejam declarados nulos, com a restituição ao erário municipal de todos os valores dispendidos com o pagamento pela execução dos contratos.
Instruiu a inicial com documentos.
Despacho inicial determinando a intimação dos requeridos (ID 62793777).
Manifestações dos requeridos (ID 64873285, ID 65046730 e ID 65704611).
Decisão deferindo parcialmente a liminar para determinar a suspensão imediata dos contratos firmados entre os requeridos, bem como para sustar as respectivas ordens de pagamentos (ID 77793668).
Apresentadas as peças contestatórias pelos requeridos (ID 81132234, ID 81782296, ID 817910292 e ID 81846011).
Juntada aos autos termo de suspensão dos contratos e dos respectivos pagamentos (ID 81794217).
Réplica apresentada pelo MP (ID 96712918).
Manifestação do requerido Câmara Municipal de São Miguel do Guamá informando acerca da rescisão dos contratos objeto da lide (ID 106641732).
Manifestação dos requeridos (ID 129589671 e ID 129652311).
Manifestação ministerial (ID 130379487).
BREVE RELATO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão relevante é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado.
No mérito, a pretensão é procedente em parte.
Inconteste a necessidade de observância das regras legais para contratações por inexigibilidade à luz do art. 74, III, “c”, da Lei nº 14.133, de 2021.
Nas hipóteses de contratação direta, não há licitação, mas instaura-se processo de dispensa ou inexigibilidade, no qual o Poder Público deve proceder à justificação (motivação) da dispensa ou da inexigibilidade de acordo com os permissivos legais respectivos, à escolha do contratado e, por fim, ao preço praticado (em atenção à média de mercado) (art. 26 da Lei n. 8.666/93 e art. 50, IV, da Lei n. 9.784/99).
Averiguo que durante o ano de 2021 o total com os gastos inerentes a contratação de escritório de advocacia, por inexigibilidade, resultaram em gastos no valor de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), enquanto no ano de 2022 o valor dispendido com contratação por inexigibilidade de serviços advocatícios foi de R$ 774.000,00 (setecentos e setenta e quatro reais), totalizando o montante de R$ 1.230.000,00 (hum milhão e duzentos e trinta mil reais).
Embora conste nos autos termo aditivo prevendo a rescisão do contrato nº 2022001201(ID 106641732), não há prova de publicação da rescisão no diário oficial para fins de alcance de eficácia e perfeita validade do distrato, bem como não há provas de rescisão dos demais contratos de inexigibilidade.
Deste modo, averiguo que não há nos autos prova inconteste de que os contratos referenciados observaram todas as regras licitatórias, uma vez que não foram juntados aos autos os pormenores do desenvolvimento válido dos respectivos procedimentos licitatórios.
Logo, de rigor a procedência para a declaração de nulidade dos contratos administrativos de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços advocatícios, eis que eivados de ilegalidade.
Em relação ao pedido de ressarcimento em virtude dos contratos firmados, em que pese a supracitada nulidade da contratação, os serviços foram efetivamente prestados, e, por conseguinte, eventual restituição integral de valores ensejaria o enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, o que enseja a improcedência do pedido neste quesito.
Acerca do assunto, leciona HELY LOPES MEIRELLES que mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados para a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não como fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas, sim, no dever moral e legal (art. 59, parágrafo único) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição, 2006, pág. 233, grifamos).
Neste prisma, destaco seguinte precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa:/ ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PAGOS.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa na qual se narrou irregular contratação de advogado, com base em inexigibilidade de licitação, para patrocinar causa relativa à liberação dos ativos, retidos pela União, concernentes à adoção do fundo Social de Emergência, referentes aos royalties devidos em decorrência da construção da Usina de Itaipu. 2.
O Juízo de primeiro grau condenou os réus a ressarcir, solidariamente, o valor do dano, correspondente ao montante desembolsado a título de honorários advocatícios, suspendeu por 5 (cinco) anos os direitos políticos de Adevilson de Oliveira Gonçalves e Celso Sâmis da Silva, bem como arbitrou multa civil de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao reú Mozart Gouveia Melo da Silva. 3.
O Tribunal de origem proveu a Apelação do Ministério Público para condenar todos os reús ao pagamento de multa civil de R$ 10.000,00.
Deu parcial provimento ao apelo de Celso Sâmis da Silva para afastar o dever de ressarcimento.
No mais, confirmou a sentença.
FRUSTRAÇÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DOLO 4.
Consignou-se no acórdão recorrido (fls. 2.009-2017, e-STJ): "A contratação de advogado sem o devido procedimento licitatório, portanto, é fato incontroverso nos autos, reconhecido pelos réus [...] Observe-se, contudo, que a contratação do advogado não se enquadra na singularidade capaz de justificar a inexigibilidade do procedimento licitatório, nem suficiente para afastar a ilegalidade do ato.
Não se está diante, neste caso, de nenhuma das hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade de licitação [...] No presente caso, ademais, o procurador tinha pleno conhecimento na forma a ser observada na contratação dos serviços pela Administração [...] Registre-se que os réus, ainda, não deram a devida publicidade ao ato, em ofensa ao princípio constitucional, expressamente previsto no caput do art. 37". 5.
Não há como alterar neste momento a conclusão adotada nas instâncias ordinárias.
Incide, no caso, a Súmula 7/STJ. 6.
Nesse sentido: "A jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de serem imprescindíveis à contratação de advogado com inexigibilidade de licitação os requisitos da singularidade do serviço e da inviabilidade da competição [...] Hipótese em que a Corte de origem não vislumbrou tais pressupostos a autorizar a contratação dos serviços sem o respectivo procedimento licitatório, consignando, na oportunidade, o elemento subjetivo da conduta ímproba, sendo certo que, na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para modificar tal entendimento implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, impossível na via estreita do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 975.565/SP, Relator Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.9.2020).
Na mesma direção: REsp 1.192.332/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19.12.2013; AgRg no REsp 1.425.230/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.5.2016.
DEVER DE RESSARCIMENTO 7.
Quanto ao dever de ressarcir solidariamente o valor do dano, consistente na restituição da quantia recebida a título de honorários advocatícios, tem razão o agravante. 8.
Para rejeitar essa pretensão, o Tribunal de origem se baseou no fato de que, no caso, "os serviços advocatícios contratados foram efetivamente prestados" (fl. 2.022, e-STJ), o que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: "O STJ entende que é indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações ainda que ilegais quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da Administração, sem que tal circunstância tenha o condão de desqualificar a infração inserida no art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992" (AgInt no AgRg no REsp 1.328.789/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/10/2020).
Na mesma direção: AgRg no AgRg no REsp 1.288.585/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2016; AgRg no REsp 1.512.393/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.11.2015; AgRg no AREsp 617.563/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14.10.2016. 9.
Merece reforma a decisão agravada, que, no ponto, deu provimento ao Recurso Especial do Parquet.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO 10. É questionável o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que os réus violaram normas jurídicas conscientemente, mediante conduta que, embora ímproba, esteve "revestida de boa intenção".
Consignou-se no acórdão recorrido: "Boa intenção, ou ausência de má-fé, não significa ausência de dolo, já que o dolo necessário a caracterizar o ato de improbidade não é o dolo de prejudicar, mas sim o dolo genérico de praticar o ato de improbidade" (fl. 2.016, e-STJ). 11.
Se os réus agiram intencionalmente, seria acertado concluir que o dolo esteve presente, e não ausente.
Como consequência, não se cogitaria indenização.
Como afirmado na decisão agravada, de acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade." (REsp 928.315/MA, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573, negritado). 12.
Ocorre que esse questionamento específico, que embasou a decisão agravada, de fato não foi feito no Recurso Especial do Ministério Público.
O que se sustentou no Apelo é que a cláusula que estabeleceu honorários no percentual de 20% do valor da causa seria desproporcional, de modo que o art. 59 da Lei 8.666/1992 deveria ser interpretado no sentido de que "o reconhecimento da ilicitude contamina também a cláusula contratual que previa o pagamento de honorários, malferindo qualquer pagamento feito sob aquela base contratual" (fl. 2.156, e-STJ). 13.
A insurgência, nesses termos formulada, contraria a orientação que se consagrou no STJ, sendo impossível excluir qualquer pagamento, uma vez que os serviços foram prestados.
De outro lado, a fixação dos honorários no percentual de 20% do valor da causa não se reveste de exorbitância capaz de excepcionar o entendimento de que a Súmula 7/STJ impede a revisão da verba em Recurso Especial. 14.
Por fim, ao contrário do que afirmou o Ministério Público, não houve afronta ao art. 1.022 do CPC, pois, como transcrito nas próprias razões recursais, o Tribunal de origem expressamente enfrentou a matéria, aduzindo que "Não há que se falar em proporcionalidade entre o valor dos honorários contratuais e os sucumbenciais" (fl. 2.158, e-STJ).
CONCLUSÃO 15.
Agravo Interno parcialmente provido, apenas para conhecer do Recurso Especial do Ministério Público parcialmente e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Mantém-se, no mais, a decisão agravada. (AgInt no REsp n. 1.747.230/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 16/8/2021).
Nesta linha de raciocínio, não cabe devolução dos serviços efetivamente prestados, porém a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá suspendeu o pagamento dos contratos administrativos nº 20220191, nº 20220192, nº 20220193, nº 20220194, nº 20220195 referentes a Inexigibilidade nº 6/2022-002, em 10 de novembro de 2022, conforme ID 81794217, enquanto a Câmara Municipal de São Miguel do Guamá rescindiu o Contrato nº 2022001201 em 07 de Novembro de 2022, conforme ID 106641732, e, portanto, a partir dessas datas referenciadas não cabe aos requeridos contraprestação pecuniária, uma vez que nenhuma prestação de serviço foi executada, devendo, portanto, haver devolução ao erário do saldo remanescente referente ao período de sustentação e/ou rescisão contratual.
Por outra vertente, averiguo a incidência de multa pelo descumprimento da Decisão Judicial ID 77793668, porquanto este Juízo determinou, em 20 de setembro de 2022, a imediata suspensão dos contratos administrativos firmados entre os requeridos, bem como sustar as ordens de pagamento dos respectivos contratos.
Todavia, a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá concretizou a suspensão do pagamento e dos contratos administrativos nº 20220191, nº 20220192, nº 20220193, nº 20220194, nº 20220195 referentes a Inexigibilidade nº 6/2022-002, somente em 10 de novembro de 2022, conforme o Termo de Suspensão de Pagamento e dos Contratos Administrativos constante no ID 81794217.
Por sua vez, a Câmara Municipal de São Miguel do Guamá somente rescindiu o Contrato nº 2022001201 em 07 de Novembro de 2022, conforme ID 106641732, conforme Termo de Rescisão Contratual.
Desta forma, constato que a Prefeitura Municipal de São Miguel do Guamá postergou o cumprimento da ordem judicial por 51 (cinquenta e um) dias de atraso, enquanto a Câmara Municipal de São Miguel do Guamá postergou o cumprimento da decisão judicial por 48 (quarenta e oito) dias, sendo ambos os requeridos passíveis da penalidade de multa prevista no decisum.
Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima elencadas RATIFICO A LIMINAR CONCEDIDA (ID 77793668) e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de inexigibilidade (nº 20220191, nº 20220192, nº 20220193, nº 20220194 e nº 20220195) celebrados sem a devida comprovação de observância dos procedimentos licitatórios; II) CONDENO os requeridos Wagner Vieira Sociedade Individual de Advocacia e Gleydson Guimarães Sociedade Individual de Advocacia a devolução ao erário do saldo remanescente referente ao período de sustentação e/ou rescisão contratual.
II) APLICO MULTA DE DESCUMPRIMENTO aos requeridos Município de São Miguel do Guamá, Câmara Municipal de Vereadores de São Miguel do Guamá pela demora no cumprimento da Decisão Judicial ID 77793668 no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada um dos requeridos acima referenciados.
FIXO multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia em caso de descumprimento da decisão, sem limite de teto.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios em desfavor do autor, por força do art. 18 da Lei de Ação Civil Pública.
Condeno os requeridos ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, com ressalva da isenção de custas do Município, bem como afasto condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao autor, por se tratar do Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito Titular da Comarca de Irituia/PA Respondendo pela Comarca de São Miguel do Guamá/PA (Portaria nº 1970/2025-GP, de 15 de abril de 2025) -
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:34
Julgado procedente em parte o pedido
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07/02/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:54
Decorrido prazo de GLEYDSON GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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30/09/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 23:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 23:59
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 09:14
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ em 29/01/2024 23:59.
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02/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 10:38
Conclusos para despacho
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15/11/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 11:21
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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29/11/2022 22:27
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:07
Juntada de Decisão
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21/11/2022 13:15
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2022 01:23
Publicado Decisão em 28/10/2022.
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29/10/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
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26/10/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 20:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/10/2022 20:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
20/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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14/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 02:36
Decorrido prazo de WAGNER VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2022 23:59.
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17/06/2022 02:36
Decorrido prazo de GLEYDSON GUIMARAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2022 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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25/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:25
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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