TJPA - 0800696-34.2023.8.14.0033
1ª instância - Vara Unica de Muana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 23:28
Decorrido prazo de ODINEL MAIA DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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07/05/2025 23:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/04/2025 23:59.
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05/05/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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25/04/2025 12:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:57
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800696-34.2023.8.14.0033 SENTENÇA I RELATÓRIO Narra a Denúncia ministerial que os acusados ODINEL MAIA DOS SANTOS, teria cometido o delito de tráfico de entorpecentes, ao ser flagrado em posse de uma pequena quantidade de OXI.
A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida pelo presente Juízo em setembro de 2023 (ID. 100573196).
Os acusados foram regularmente citados da ação e apresentaram defesa prévia aos autos.
A instrução foi regularmente procedida.
O Ministério Público protocolou alegações finais requerendo a condenação do acusado.
A defesa, em sua oportunidade, posicionou-se pela desclassificação do delito. É o breve Relatório.
Passo a fundamentar.
II FUNDAMENTAÇÃO A elucidação da autoria da conduta delitiva é parte fundamental e necessária ao cerne da Sentença Penal.
Além das provas obtidas no decorrer da instrução processual, outras provas também devem ser avaliadas.
Pois bem, do que se tem aos autos até o presente momento, o acusado foi encontrado na posse de uma pequena quantidade de entorpecentes, sendo 9 gramas de OXI.
A quantidade de entorpecentes apreendida em posse do acusado é pequena e não demonstra ao Juízo que se trata de pessoa voltada para a comercialização de drogas.
De bom grado salientar que, em sede de instrução processual, as testemunhas ouvidas não indicaram de forma clara e coesa que o acusado estaria comercializando a droga apreendida, apenas indicando que estava em sua posse.
Ouvido o acusado, este negou veementemente a comercialização de drogas, apontando ao Juízo que se trata apenas de usuário.
A pequena quantidade de entorpecente apreendida e a falta de evidências de que o acusado estava comercializando ou distribuindo os entorpecentes embasam o convencimento deste Juízo pela DESCLASSIFICAÇÃO do crime previsto no art.33, Lei 11.343/06, para o de porte de drogas para consumo pessoal (art.28, Lei 11.343/06).
Encontram-se, na jurisprudência pátria, entendimentos que seguem o mesmo âmbito de convencimento, e nos iluminam com esclarecedoras assertivas, senão vejamos: Tráfico de drogas.
Desclassificação.
Consumo pessoal. 1.
Inexistindo prova que o entorpecente destinava-se a tráfico ilícito, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, é a solução que seimpõe.2.
A quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não é suficiente para caracterizar o delito previsto no artigo 33, "caput" da Lei 11.343/06, sendo indispensável aprova da destinação, pois não pode haver condenação por mera presunção.
No caso em tela, a quantidade apreendida não pode ser considerada um exagero, a infirmar a traficância.
Recurso provido para desclassificar a imputação e condená-lo como incurso noartigo 28, I, da Lei nº. 11.343/06.(TJ-SP - APL: 00057468320098260210 SP 0005746-83.2009.8.26.0210,Relator: Kenarik Boujikian, Data de Julgamento: 30/07/2015, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2015). (grifo nosso).Ementa: Penal - Posse De Entorpecente - Desclassificação De Tráfico De Drogas Para Uso Próprio - Recurso Do Mp - Improvimento - Falta De Provas Da Mercancia.
I - A Apreensão De Pequena Quantidade De Drogas Em Abordagem Policia l Aleatória, A Ausência De Utensílios Utilizados No Tráfico E A Falta De Abordagem De Suposto Adquirente São Indicativos De Que A Droga Era Para Consumo Próprio.
II -Ausente A Prova Inconteste Do Tráfico, Correta A Sentença Que Desclassifica A Infração Para Uso Próprio.
Não É Suficiente A Probabilidade Do Cometimento Do Delito.
A Dúvida Acerca Da Destinação Das Drogas Apreendidas Se Resolve Em Favor Do Réu.
III – Apelo Improvido.(Tribunal De Justiça Do Distrito Federal E Territórios Tj-Df - Apelação Criminal: Apr 20.***.***/5678-62 Df 0014968-12.2013.8.07.0001).
Como bem se aduz do corpo dos julgados e das provas dos Autos, a não certeza da destinação do entorpecente apreendido e a pequena quantidade, aliada à ausência de provas de mercancia, fazem mister à imposição da desclassificação do delito de tráfico de drogas.
Desta maneira este Juízo não pode firmar outro convencimento justo senão o da desclassificação do delito em retrato.
Pairam dúvidas acerca da cristalina autoria do réu com relação ao tráfico de drogas e esta zona cinzenta em relação ao cometimento do crime deve ser interpretada em favor do acusado, em respeito aos princípios do Direito Penal Constitucional.
Portanto, a conduta do acusado não se amolda à figura tipificada no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, todavia adapta-se ao tipo legal do art. 28 da referida lei, sendo imperativa a desclassificação.
A possibilidade do magistrado dar nova definição jurídica ao fato narrado na denúncia encontra amparo no instituto da emendatio libeli, previsto no art. 383 do Código de Processo Penal: Art. 383.
O juiz poderá dar ao fato classificação jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Assim, realizada a desclassificação, dispõe a Lei 11.343/06: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I advertência sobre os efeitos das drogas; II prestação de serviços à comunidade; III medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.[] § 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
Com efeito, em vista da desclassificação, ora operada, do delito capitulado na denúncia, qual seja o de tráfico de drogas para um delito de menor potencial ofensivo (art.28 da referida Lei), deve-se observar a possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, conforme preceitua o art. 48, §1º, da Lei11.343/06, bem como, ainda, atendendo ao disposto no §2º do art. 383 do CPP, deve o feito ser remetido ao Juízo competente para tal.
Contudo, o art. 61 do CPP dispõe que: Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Segundo o art. 30 da Lei 11.343/2006, o crime previsto no art. 28 da referida lei prescreve em dois anos, aqui contados a partir do recebimento da denúncia, quando se tem o primeiro marco interruptivo da prescrição.
De consequência, já decorridos claramente mais de 02 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data de prolação desta Sentença assentindo a desclassificação do delito de narcotráfico para o de porte de drogas visando uso, é imperioso reconhecer que prescreveu a pretensão punitiva do Estado no presente caso.
O artigo 107, inciso IV do Código Penal prevê in verbis: Art. 107 Extingue-se a punibilidade:IV pela prescrição, decadência ou perempção (...) Pelo que se extrai da legislação mencionada supra e pela letra do art.117, I, CP, o fato praticado pelo acusado já se encontra fulminado pela prescrição, nada mais restando a fazer, senão reconhecer tal instituto.
Nos autos não se encontram outras causas interruptivas da prescrição, taxadas no rol do art.117, CP.
Esse é o entendimento de nossos Tribunais Pátrios, aplicável ao presente caso: HABEAS CORPUS.
LEI DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DETRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTES, QUANDO DO JULGAMENTO DORECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO PACIENTE.
CONDUTA QUE ADMITETANTO A TRANSAÇÃO PENAL QUANTO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DOPROCESSO.INSTITUTOS CUJA OPORTUNIDADE PARA PROPOSITURA PELOPARQUET E EVENTUAL ACEITAÇÃO PELO ACUSADO DEVE SER CONFERIDAINCLUSIVE NA HIPOTESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTOILEGAL CONFIGURADO.
CRIME CUJO PRAZO PRESCRICIONAL É DE 2 ANOS (ART. 30DA LEI N.º 11.343/06).
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA EXTINGUIR APUNIBILIDADE DO PACIENTE.1.
A conduta prevista no art. 28 da Lei n.º 11.343/06 admite, em tese, tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.2.
Os institutos despenalizadores da Lei n.º 9.099/95 devem ser aplicados quando ocorre a desclassificação do delito, conforme entendimento sedimentado na súmula n.º 337 destaCorte.3.
Se não foi conferida ao Ministério Público a possibilidade de propor transação penal ou a suspensão condicional do processo, em hipótese na qual a pena abstrata prevista permite a aplicação de tais institutos, não pode subsistir a condenação, por excluir do Acusado a oportunidade de eventualmente aceita-las.4.
O prazo prescricional para os crimes previstos no Capítulo III, do Título III, da Lei n.º 11.343/06, é de 2 anos (art. 30).5.Ordem de habeas corpus concedida, para extinguir a puniblidade do Paciente, com fulcro no art 107, inciso IV, do Código Penal. (HC 162.807/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTATURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 21/05/2012).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PORTE DE ENTORPECENTE PARACONSUMO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI 11343/06) RECURSO MINISTERIAL DENÚNCIAREJEITADA NA FORMA DO ART. 395, III, DO CPP PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃOPARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL PERDA DO OBJETO DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO AGENTE MENORRELATIVO DELITO AFETO AOS JUIZADOS ESPECIAIS REGRA DO ARTIGO 30 DA LEI11343/06 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RECURSOPREJUDICADO.
O pedido de reforma da decisão a fim de que seja recebida a denúncia e deflagrada a ação penal encontra-se prejudicado, pois a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição da pena em abstrato.
O Recorrido teria praticado a conduta tipificado no art.28, da Lei 11343/06, em 04 de setembro de 2013, e não tendo sido recebida a denúncia atéa presente data, forçoso concluir que, ante a regra do art. 30, da lei 11343/06, está prescrita a pretensão punitiva pois decorridos mais de dois anos dos fatos, sem que tenha havido o recebimento da denúncia ou outro fato capaz de interromper a prescrição.
Recurso prejudicado.
RSE 00015228020138120104 MS 0001522-80.2013.8.12.0104. (OrgãoJulgador 1ª Câmara Criminal.
Publicação 29/03/2016.
Julgamento 22 de Março de 2016.Relatora Desª.
Maria Isabel de Matos Rocha.).
Em vista de todas as razões expostas reconheço a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art.33, LAD) para o de porte de drogas visando consumo pessoal (art.28, LAD) e declaro a extinção da punibilidade por estar reconhecida a prescrição.
III DISPOSITIVO Ante todo o exposto, DESCLASSIFICO o crime de tráfico de drogas (art.33da Lei 11.343/06), que pesa contra o acusado ODINEL MAIA DOS SANTOS para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei11.343/06, e, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e art. 28 da Lei nº 11.343/06, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU ACIMA MENCIONADO pela ocorrência da prescrição.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o réu unicamente pela publicação no Diário da Justiça, vez que não possui interesse em recorrer.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Sem custas.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Muaná/PA, 15 de abril de 2025.
LUIZ TRINDADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:57
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/04/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:28
Juntada de Petição de alegações finais
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04/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer
-
01/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:35
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
01/04/2025 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LUIZ TRINDADE JUNIOR em/para 20/03/2025 09:00, Vara Única de Muaná.
-
14/03/2025 10:24
Juntada de Ofício
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27/02/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
16/12/2024 09:10
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2024 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Ofício
-
02/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 20/03/2025 09:00 Vara Única de Muaná.
-
03/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 18:36
Juntada de Ofício
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23/05/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 18:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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18/04/2024 17:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2024 09:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2024 11:30 Vara Única de Muaná.
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14/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 23:13
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:13
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 18:38
Recebida a denúncia contra ODINEL MAIA DOS SANTOS - CPF: *58.***.*43-24 (FLAGRANTEADO)
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28/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 11:43
Juntada de Petição de denúncia
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24/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 16:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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27/06/2023 17:48
Relaxado o flagrante
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27/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 08:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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