TJPA - 0832602-82.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/10/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 01:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 01:23
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:09
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:09
Decorrido prazo de KARLA KHALED CONCEICAO SENA em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 09:44
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/09/2023 18:26
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:03
Decorrido prazo de KARLA KHALED CONCEICAO SENA em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:17
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2023.
-
30/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0832602-82.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: KARLA KHALED CONCEICAO SENA RECLAMADOS: Nome: OI MOVEL S.A.
Nome: SERASA S.A.
Sentença 1.
Relatório: Trata-se de ação proposta pelo rito especial da lei 9099/95.
A parte autora alega, em síntese, que em em 09 de janeiro de 2021 recebeu correspondência do Serasa informando da abertura de cadastro pela empresa Oi Móvel em razão de diversos débitos.
Afirma ainda que desconhece a linha telefônica que gerou os débitos, pois nunca a contratou.
Pediu, em antecipação de tutela, que as cobranças cessassem.
Pediu ainda que, em decisão final de mérito, a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais.
A primeira reclamada, Oi Móvel, contestou a ação alegando inicialmente, em preliminares, a falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito, alega que houve contratação, e que a reclamante seria titular da linha telefônica *19.***.*74-69 desde 28/02/2020, e que a linha estaria desativada por débitos desde 28/12/2020.
Argumenta que houve prestação do serviço durante o período, inclusive com pagamento de faturas geradas na ocasião.
Afirma que a apresentação de contrato não o único meio de comprovar a contratação, e que o contrato pode assumir diversas formas.
Assevera que, caso tenha havido fraude de terceiros, a empresa deveria ser isentada de responsabilidade por culpa de terceiros.
Pediu o julgamento de improcedência da ação.
Formulou ainda pedido contraposto em relação às faturas em aberto.
A segunda reclamada, Serasa, contestou a ação alegando inicialmente ausência de responsabilidade, com fundamento na existência da dívida.
Argumenta que é atua apenas na manutenção do cadastro restritivo, e que a responsabilidade pela inserção e remoção das inscrições seria das empresas credoras.
Afirma que houve comunicação, à parte autora, acerca da abertura do cadastro restritivo, através de e-mail.
Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. É o breve relatório, autorizado pelo art. 38 da lei 9099/95. 2.
Preliminares: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida, uma vez que existem pretensões da reclamante que são resistidas pelas rés, como a de indenização por danos morais. 3.
Mérito: Considerando o caráter consumerista da presente ação, a mesma será examinada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à inversão do ônus processual. 3.1.
Da reclamada Oi Móvel: No caso concreto, considerando a afirmação do reclamante de que nunca contratou com a reclamada, caberia à reclamada o ônus de demonstrar a regularidade da cobrança.
Contudo, em que pese afirmar que houve contratação, a empresa não trouxe aos autos nenhum contrato aos autos.
Esclareço que o contrato pode assumir diversas formas, como o contrato escrito, o contrato verbal gravado, entre outros, desde que comprove a participação do consumidor na contratação.
Porém, nenhum foi juntado aos autos.
Os registros de tela juntados pela reclamada não comprovam a contratação.
Ao contrário, apenas confirmam as informações fornecidas pela reclamante, no sentido que há, junto à ré, cadastros em seu nome, sendo esses cadastros justamente aqueles contestados na presente ação.
Assim, diante da absoluta inexistência de qualquer tipo de contrato nas suas mais diversas formas, devemos considerar que as dívidas são inexistentes.
A responsabilidade civil da ré é objetiva, sendo fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que, para que reste configurado o seu dever de indenizar, basta que sejam comprovados a conduta, o dano e o nexo de causalidade, fazendo-se desnecessária a prova da culpa lato sensu, nos termos do artigo 14 c/c artigo 7º, parágrafo único, do CDC. É sabido que a atividade comercial realizada pela ré oferece riscos ao consumidor, já que a empresa utiliza meios coercitivos para exigir prestações pecuniárias, como por exemplo a inscrição de cidadãos em cadastros restritivos de crédito.
Ora, se ela se vale de tais meios de cobranças, cujas consequências nefastas são inegáveis, deve valer-se também de todos os cuidados para que erros decorrentes da atividade jamais venham causar danos aos particulares.
E, caso venham ocorrer, cabe à empresa corrigir imediatamente o erro, sem prejuízo de eventual indenização que deveria ser oferecida desde a constatação do ocorrido, administrativamente, antes mesmo de qualquer movimentação judicial.
Destaco que eventual fraude de terceiro não elide a responsabilidade da ré, pois se trata de risco do negócio, e a escolha pela utilização de meios coercitivos de cobrança – como restrição de crédito – é uma opção da própria empresa.
Ora, se a empresa se utiliza desses métodos, deve se assegurar que se utiliza deles de forma correta, principalmente cuidando de confirmar a identidade de quem está contratando.
Assim, deve a reclamada indenizar pela restrição indevida que as falhas de sua atividade ocasionaram ao consumidor, que no presente caso se trata de consumidor por equiparação na forma do art. 17 do CDC.
Nesse sentido: “DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
A contratação fraudulenta de serviço por terceiro em nome do autor não exclui a responsabilidade civil da demandada vez que essa se consubstancia objetivamente, ou seja, advém da lei.
Portanto, indevida a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito resultando na presunção de dano moral, no caso dano in re ipsa.
Nesta demanda, o valor da indenização foi arbitrado em patamar inferior aos precedentes destas Turmas em situações semelhantes razão... (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-15 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 14/07/2011, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/07/2011)” 3.2.
Do reclamado SERASA: O Serasa é uma empresa brasileira subsidiária de outra empresa, multinacional, denominada Experian.
Ambas empresas atuam no ramo de coleta de dados e classificação de consumidores, vendendo seu serviço a outras empresas com vistas a classificar os consumidores como bons ou mal pagadores, objetivando diminuir o risco comercial dessas empresas.
Ao manipular o nome de pessoas com quem não contratou, a reclamada passa a se enquadrar na qualidade de fornecedora, e as pessoas afetadas se enquadram na qualidade de consumidor por equiparação, conforme previsão do art. 2°, parágrafo único, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Superada a questão relativa à qualidade da ré como empresa prestadora de serviço a outras empresas, devemos examinar se a reclamada atuou corretamente ao manipular o nome do consumidor por equiparação.
Com efeito, remeto à leitura da legislação civil: Código Civil, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ainda que a inscrição restritiva tenha sido solicitada por pessoa jurídica diversa (como a Oi Móvel), fato é que a atividade exercida pelo Serasa é, por si só, potencialmente lesiva ao consumidor.
Ao praticar atividade potencialmente lesiva ao consumidor, classificando-o como bom ou mal pagador, e auferindo lucro dessa atividade, deve o Serasa também ser responsabilizado em solidariedade, caso essa atividade venha a causar danos ao consumidor. É o que ocorreu no presente caso.
O nexo de causalidade entre as ações do Serasa e o dano suportado pela autora está devidamente evidenciado, já que o Serasa participa ativamente – quiçá com a maior importância – na atividade que culminou com a rotulação da reclamante como má pagadora.
Outrossim, Restou claro que a inscrição do nome da promovente em cadastros restritivos não observou os procedimentos determinados em lei, impedindo defesa por parte do consumidor, e, consequentemente, tendo impacto negativo na sua vida diária.
O já mencionado art. 927 do Código Civil prescreve que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Oportuno ainda trazer à colação o disposto no art. 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.3.
Do dano moral: A reparação do dano moral tem o intuito de indenizar o transtorno, o dissabor, o vexame, a angústia por que passa um cidadão, diante do comportamento indevido de outrem.
Não deve ter o condão de fomentar a "Indústria das indenizações", mas o seu fim derradeiro é preservar o bem maior que uma pessoa honesta pode possuir: a dignidade.
De certo que o "quantum" não deve representar enriquecimento ilícito.
Porém, no presente caso, restou comprovado que parte reclamante permaneceu inscrita em cadastros restritivos pelas rés em razão de dívida que não restou demonstrada.
Mais grave, a parte reclamante permaneceu inscrita até mesmo por dívida prescrita.
A restrição indevida do crédito, e a rotulação do consumidor como mal pagador, realizada de forma indevida, caracteriza evidente dano moral.
Diante do exposto, entendo que a importância 10.000,00 (dez mil reais) representa valor justo e adequado para indenizar a parte reclamante, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos pela reclamada Oi Móvel, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos pelo Serasa Experian. 3.4.
Da tutela antecipada: Nos sítios eletrônicos e aplicativos das rés, podemos encontrar dois tipos de informações: dívidas negativadas, e dívidas não negativadas mas disponibilizadas para eventual pagamento.
As dívidas negativadas possuem capacidade de afetar a obtenção de crédito perante terceiros.
Já as dívidas apenas disponibilizadas não afetam o crédito perante terceiros, servindo como mera forma de quitação de dívidas que os consumidores eventualmente reconheçam.
Examinando a decisão de antecipação de tutela de ID 28059928 - Pág. 1, entendo que houve determinação apenas para retirada de inscrição que afete o crédito.
Portanto, apenas para retirada de dívidas negativadas, e não das dívidas apenas disponibilizadas.
In verbis: “Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que as empresas reclamadas providencie a retirada do nome da reclamante dos órgão de proteção ao crédito, referente aos débitos objeto da presente ação, no prazo máximo de 48 horas, som pena8 de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais).” Examinando os documentos de ID 59227329 - Pág. 1 e seguintes, entendo que não há comprovação de manutenção da restrição de crédito.
As telas informam apenas acerca da disponibilização dos valores para eventual pagamento.
Assim, entendo não demonstrada o descumprimento da antecipação de tutela, razão pela qual afasto a incidência de multa por descumprimento de tutela até a presente data.
Não obstante, considerando o reconhecimento da inexistência da dívida pela presente sentença, deverão as reclamadas proceder, a partir da ciência, a baixa completa da dívida, na forma do Dispositivo desta sentença. 4.
Dispositivo Posto isto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação, para: a) Condenar a primeira reclamada, OI MOVEL S.A., a indenizar a reclamante em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão; b) Condenar a primeira reclamada, SERASA, a indenizar a reclamante em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC desde a ciência desta decisão; c) Determinar que as reclamadas procedam a baixa de qualquer restrição, assim como qualquer outro registro dos débitos relacionados ao contrato questionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500.00 (quinhentos reais) por cada ato de descumprimento aplicado à descumpridora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas ou honorários, por incabíveis diante dos termos da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, fica desde já autorizado seu levantamento pela parte reclamante através de alvará judicial.
Intime-se.
Belém, 11 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
13/07/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:24
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 21:24
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 02:03
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:41
Decorrido prazo de KARLA KHALED CONCEICAO SENA em 06/06/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:01
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 04:00
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 09:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/04/2022 03:26
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 03:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2022 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 12:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/04/2022 12:44
Audiência Una realizada para 06/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Informo que o atendimento presencial está normalizado e que as audiências estão ocorrendo presencialmente, na sede da 2ª vara de Juizado Especial Cível de Belém, localizada na AVENIDA TAMANDARÉ, ESQUINA COM TRAV.
SÃO PEDRO, Nº 873, 2º ANDAR, BAIRRO DA CAMPINA, BELÉM – PA.
Belém, 30/03/2022.
Danielle Pinho - 2ªVJEC. -
30/03/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 00:11
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 11:59
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/06/2021 05:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 18/06/2021 09:55.
-
15/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 21:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 21:06
Audiência Una designada para 06/04/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/06/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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