TJPA - 0800489-56.2023.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 18:47
Baixa Definitiva
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20/08/2025 18:47
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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04/06/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/04/2025 23:59.
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08/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JONILSON SOARES ROCHA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2025 04:09
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800489-56.2023.8.14.0026 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
JK, 72, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: JONILSON SOARES ROCHA Endereço: Rua 10 de julho, 187, José Rasteiro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo Ministério Público em desfavor de JONILSON SOARES ROCHA, por, em tese, praticar o crime de falsidade ideológica, previsto no art.299, caput, do CP, bem como o crime descrito no art.46, parágrafo único, da Lei 9.605/98.
Em síntese, consta na denúncia (ID.90591750): “[...]Narra à peça informativa que, no dia 23/11/2022, o denunciado JONILSON SOARES ROCHA, na condição de representante da pessoa jurídica acima, foi flagrado pelos agentes do IBAMA, na Rua Moram, s/n, bairro Industrial, Jacundá-PA, Mantendo em depósito na empresa, 1877.5983 m³ de produto florestal, sendo 1848.2229 m³ de madeira em toras e 29.3754 m³ de madeira serrada, sem comprovante de origem legal ou licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente.
Ademais, o denunciado apresentou informação ideologicamente falsa no sistema oficial de controle SISFLORA-PA, CEPROF 796, ao ter 284.4143 m³ de saldo virtual fictício correspondente ao produto florestal “toretes”, não constando fisicamente no pátio da empresa, conforme medidas estabelecidas na Resolução CONAMA 411/2009 e IN-IBAMA 21/2014, IN-IBAMA 187/2008, bem como ter 1308.31436 m³ de resíduos para fins energético excedentes em seu saldo virtual fictício (pátio 120.000 m³), ambas não constantes no pátio da empresa [...]”.
A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2023, conforme decisão de ID.104615170.
O réu foi devidamente citado (ID.110695921), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio do seu advogado (ID. 111870836).
Audiência realizada em 19 de fevereiro de 2025, oportunidade em que foi colhido o depoimento das testemunhas Anderson Aguiar de Carvalho, Janaina Nascimento Silva e Aniel Mayk Barroso de Sousa, conforme termo de audiência e mídias audiovisuais (ID.137452989).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia (Mídia – ID.137454853).
Por sua vez, a defesa do acusado requereu a absolvição e, subsidiariamente, reconhecimento da confissão espontânea (ID.138391201). É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo inexistirem preliminares a serem enfrentadas nesta sede, tendo sido assegurado ao acusado a observância do princípio do due process of law, nos vetores do contraditório e da ampla defesa, de modo que não existem máculas a sanear.
O feito encontra-se pronto para julgamento.
Assim sendo, procedo ao exame do meritum causae. 1.1 – Quanto ao crime de falsidade ideológica, previsto no art.299, caput, do Código Penal A denúncia imputa ao acusado a prática do crime de falsidade ideológica, tipificado no art.299, caput, do CP, que prevê: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Conforme narrado na denúncia, o réu teria, supostamente, inserido informação ideologicamente falsa no sistema oficial de controle SISFLORA-PA, CEPROF 796, ao ter 284.4143 m³ de saldo virtual fictício correspondente ao produto florestal “toretes”, não constando fisicamente no pátio da empresa, conforme medidas estabelecidas na Resolução CONAMA 411/2009 e IN-IBAMA 21/2014, IN-IBAMA 187/2008, bem como ter 1308.31436 m³ de resíduos para fins energético excedentes em seu saldo virtual fictício (pátio 120.000 m³), ambas não constantes no pátio da empresa.
A caracterização do delito de falsidade exige, de forma concomitante, além da realização de algum dos verbos nucleares, o dolo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar alguma das condutas descritas no tipo, bem como o elemento subjetivo, que se caracteriza pelo fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre algum fato, e, ainda, que esse fato seja juridicamente relevante.
Após instrução processual e análise de todas as provas constantes nos autos, verifico que não restou suficientemente demonstrada a autoria delitiva, uma vez que, embora haja provas da materialidade, decorrente do auto de infração (ID.90591748, p.04) e depoimento dos agentes do DETRAN, não permite concluir, com a máxima certeza, que o réu foi o responsável pela suposta inserção das informações falsas no sistema de controle SISFLORA, conforme será demonstrado adiante.
A testemunha JANAINA NASCIMENTO SILVA, agente do IBAMA, em juízo, relatou que realizaram uma primeira vistoria na madeireira porto seguro, diante de uma denúncia, tendo sido feito um reconhecimento preliminar do pátio para verificar o que tinha lá e fazer um comparativo com o que tinha no sistema de controle, sendo constatada uma discrepância.
Relatou que fizeram uma notificação para que a empresa apresentasse o romaneio, que é a organização das madeiras no pátio de acordo com a espécie.
Após, retornaram e o romaneio estava pronto, tendo sido identificada a discrepância entre o que existia no sistema SISFLORA e o que estava no pátio da madeireira.
Depois, fizeram nova vistoria para identificar as questões de resíduos, constantes no sistema e normalmente utilizados para fins enérgicos, tendo sido também constatada a discrepância entre o que estava na CEPROF e o que estava no pátio.
Desse modo, foi lavrado dois autos de infrações e a madeira excedente foi apreendida.
A testemunha ANDERSON AGUIAR DE CARVALHO, agente do IBAMA à época, em juízo, relatou que realizaram fiscalização diante de notificação pelo Ministério Público, tendo a equipe se deslocado até a serraria e, ao chegarem lá, foram recebidos por um funcionário, pois o responsável Sr.
Jonilson não estava no local.
Disse que notificaram a empresa para que fosse feita a mediação dos produtos florestais no pátio da serraria e depois o IBAMA voltaria para fazer conferência do romaneio.
Relatou que foi constatado que havia discrepância entre o saldo real que tinha no pátio da empresa e o saldo virtual que acobertava os produtos florestais.
Diante disso, foram lavrados os autos de infrações.
A testemunha ANIEL MAYK BARROSO DE SOUSA, agente do IBAMA, relatou que foi realizada uma fiscalização na empresa porto seguro e, apesar da empresa possuir licença para atividade da serraria de madeira, tendo sido constatado que no pátio tinha muita mais madeira além do que a licença deles permitiam, razão pela qual deixaram uma notificação para que fosse apresentado um romaneio, sendo basicamente uma contagem de tudo que tinha no pátio.
Após, retornaram para conferência e ficou constatado, de fato, que havia mais madeira do que a licença permitia, além de possuir saldo fictício no sistema de controle, mas que não correspondia com o que tinha no pátio.
O réu, em seu interrogatório, afirmou que trabalhou por dez anos com serraria e nunca houve esse tipo de problema, bem como declarou que não tinha acesso ao sistema de controle, ficando responsável para inserção das informações no sistema o gerente da empresa.
Afirmou que não tinha conhecimento que as informações no sistema estavam em discrepância com o que tinha no pátio.
Informou que não estava presente na fiscalização do IBAMA, pois estava viajando.
Como consabido, as testemunhas de acusação, na qualidade de fiscais do IBAMA, gozam da fé pública que confere aos seus depoimentos elevado valor probante, no entanto, tal circunstância só se verifica, quando o referido depoimento descreve com detalhes a ação criminosa e guarda coesão com as demais provas produzidas durante a instrução.
Ressalta-se que a Instrução Normativa nº 03, de 13 de novembro de 2020, a qual dispõe sobre os e critérios para a inscrição, renovação, suspensão, reativação, cancelamento do CEPROF-PA e para a operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA, em seu art.6°, §1°, possui a seguinte redação: Art.6º Os usuários terão acesso ao SIFLORA-PA utilizando-se, obrigatoriamente, de certificação digital do tipo A3. §1º A certificação digital de que trata o caput deste artigo, refere-se ao Token e-CPF, cujo dispositivo eletrônico é pessoal e intransferível e sua utilização por terceiros será de total responsabilidade do proprietário, que assumirá todas as responsabilidades civis, penais e administrativas, pelo uso indevido do login e senha para acesso ao sistema.
Nesse contexto, entendo que, no caso dos autos, diante da negativa de autoria do réu, bem como ausência de prova nos autos de que o réu era o responsável por movimentar o sistema SISFLORA, objeto da falsidade, bem como a oitiva das testemunhas e demais elementos colhidos durante a instrução processual, não permitem concluir, com certeza e clareza, a respeito da efetiva atuação do denunciado na inserção de dados falsos no sistema de controle.
Ora, para a condenação do acusado, devem existir provas irrefutáveis da autoria e da materialidade do crime descrito na peça inicial.
No presente caso, entendo que seriam necessários outros elementos de provas para fins de formação de um acervo probatório suficiente para imputar ao réu a autoria do crime e sustentar eventual condenação, pois as provas carreadas aos autos são frágeis, logo, não permitem afirmar, indubitavelmente, que o réu praticou o tipo penal em análise, vigorando no presente caso o princípio in dubio pro reo, impondo a necessidade de absolvição.
II.2 – Quanto ao crime previsto no art.46, parágrafo único, da Lei 9.605/98 Ainda, a denúncia imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, que assim dispõe: Art. 46.
Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.
Conforme narrado na denúncia, o acusado, supostamente, mantinha em depósito na empresa o quantum de 1877.5983 m³ de produto florestal, sendo 1848.2229 m³ de madeira em toras e 29.3754 m³ de madeira serrada, sem comprovante de origem legal ou licença válida outorgada pelo órgão ambiental competente.
Quanto ao sujeito ativo do referido artigo, Guilherme de Souza Nucci explana que: [...] o sujeito ativo é o comerciante, inclusive a pessoa jurídica.
Não fosse, seria inútil estabelecer, na parte final do tipo, a licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento.
Particulares, não comerciantes, que comprem ou vendam, esporadicamente, por exemplo, lenha, não tem necessidade disso.
O sujeito passivo é a sociedade. (Leis penais e processuais penais comentadas, vol. 2, 2012, p. 582).
Verifica-se que a norma em comento exige, além da qualidade específica do sujeito ativo (comerciante), a conduta principal (vender, expor à venda, tem em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal) cumulada com a inexistência de licença válida para o tempo de viagem ou armazenamento.
No caso, restou demonstrada a finalidade comercial, visto que restou comprovado que o réu era o responsável pela serraria onde a madeira estava em depósito, tanto pelo depoimento do próprio réu em juízo, quanto pelo auto de infração (ID.90591748, p.03), notificação (ID. 90591748, p.05) e termo de apreensão e deposito (ID.90591748, p.06-07).
Todavia, por conta da necessidade de interpretação restritiva da lei penal, entende-se que o art. 46 da Lei n. 9.605/98 se trata de norma penal em branco, ou seja, dependem da análise conjunta da legislação extrapenal para definir os elementos configuradores do tipo penal, em outras palavras, somente a descrição do tipo penal imputado não é suficiente para caracterizar o crime.
O Código Florestal (Lei n° 12.651/12) dispõe em seu art.35, §2° e§ 3°: Art. 35.
O controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do Sisnama. [...] § 2º É livre a extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal. § 3º O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Desse modo, o tipo penal do art. 46 da Lei 9.605/98 não busca a punição pelo armazenamento de toda e qualquer madeira, lenha ou vegetal, mas tão somente daquelas espécies especialmente protegidas.
Nesse sentido, entendo que é imprescindível a existência de um laudo pericial para certificar acerca da espécie de madeira armazenada, a fim de comprovar que a madeira que estava armazenada no pátio da serraria era de espécie que exigia a licença/autorização do órgão competente.
Ademais, a testemunha ANIEL MAYK BARROSO DE SOUSA, agente do IBAMA, relatou que foi realizada uma fiscalização na empresa porto seguro e, apesar da empresa possuir licença para atividade da serraria de madeira, tendo sido constatado que no pátio tinha muita mais madeira além do que a licença deles permitiam, razão pela qual deixaram uma notificação para que fosse apresentado um romaneio, sendo basicamente uma contagem de tudo que tinha no pátio.
Após, retornaram para conferência e ficou constatado, de fato, que ele havia mais madeira do que a licença permitia, além de possuir saldo fictício no sistema de controle, mas não tinha no pátio.
Depreende-se do depoimento do agente do DETRAN que a empresa do réu tinha uma licença para funcionamento da serraria e extração de produto florestal, mas o que constataram foi que o material constante no pátio era superior ao permitido pela autorização que o réu possuía.
Todavia, verifico que não há nos autos o documento da licença ambiental da empresa, tão pouco há nos autos a espécie das madeiras que estavam/não estavam acobertadas pela licença ambiental, razão pela qual reputo que a existência de um laudo pericial nos autos sanaria todas as dúvidas e ausência das referidas informações.
Dessa forma, as provas produzidas não demonstram, estreme de dúvidas, que todas as espécies armazenadas – as quais não se sabe quais são – exigiam a licença para o armazenamento de madeira.
Não há dúvidas de que há nos autos indícios de infração penal ambiental, todavia não há prova cabal de que o réu, de fato, estivesse armazenando outras espécies que exigiam licença, razão pela qual não houve a configuração do delito do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/98.
No mesmo sentido, colaciono aos autos os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - GUARDAR MADEIRA DEORIGEM VEGETAL SEM LICENÇA VÁLIDA PARA O TEMPO INTEGRAL DAVIAGEM OU DO ARMAZENAMENTO (LEI N. 9.605/98, ART. 46, PARÁGRAFOÚNICO) - MATERIALIDADE INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO - DÚVIDAS QUANTO ÀS ESPÉCIES DE MADEIRAMENTO ENCONTRADOS PELO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO - ELEMENTAR NÃO DELIMITADA POR OUTROS MEIOS DEPROVA - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. (TJSC, Apelação Criminal n.2013.084538-7, de Rio Negrinho, rel.
Des.
Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 09-12-2014).
Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES AMBIENTAIS.
TER EM DEPÓSITO, SEM LICENÇA, MADEIRA PARA FINS COMERCIAIS/INDUSTRIAIS (ART. 46 DA LEI 9 .605/98) E FAZER FUNCIONAR ESTABELECIMENTO POTENCIAL POLUIDOR SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES (ART. 60 DA LEI 9.605/98).
SENTENÇA CONDENATÓRIA .
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
DÚVIDA QUANTO À ESPÉCIE DE MADEIRA E QUANTO AO POTENCIAL POLUIDOR DO ESTABELECIMENTO .
EXIGÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO PARA VERIFICAÇÃO.
ELEMENTARES NÃO DELIMITADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
REFORMA QUE SE IMPÕE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APR: 00013811520128240055 Rio Negrinho 0001381-15.2012.8 .24.0055, Relator.: Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quinta Câmara Criminal) Grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
TRANSPORTE DE MADEIRA SEM LICENÇA (LEI N. 9 .605/1998, ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO).SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO .
ADUZIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL INSUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL, ASSINADO POR PROFISSIONAL HABILITADO NO ASSUNTO, QUE ATESTE QUE A MADEIRA APREENDIDA ERA DE ESPÉCIE PROTEGIDA, TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS AMBIENTAIS, SEM A CONFIRMAÇÃO DE UM PERITO, QUE SÃO INSUFICIENTES PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-AM - Apelação Criminal: 0752144-21.2020.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Flavio Henrique Albuquerque de Freitas, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2023) Grifo nosso. É sabido que o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria.
De fato, a constituição da República estatuiu – como consequência direta do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV) – o denominado princípio da presunção de inocência, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII).
Tal regra também restou reforçada com a adesão do Brasil à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), conforme Decreto n. 678, de 6.11.92.
Essa Convenção dispõe, em seu art. 8º, 2, que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Por óbvio, não pode o juiz condenar uma pessoa, restringindo a sua liberdade, sem a presença de prova objetiva e robusta a respeito da autoria e da materialidade do crime.
A mera suspeita, que é uma opinião vaga, uma inferência que abre caminho à dúvida, não se presta para tanto.
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeita a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CR/88, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira ter e viver num mundo melhor, mais sagrado e respeitoso, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, a conclusão a que se chega é a de que não existem provas suficientes para embasar um decreto condenatório, razão pela qual deverá o magistrado absolver o acusado por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com esteio no art. 386, VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, ABSOLVO o réu JONILSON SOARES ROCHA dos crimes descritos na denúncia.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 2.
Intime-se o acusado, por meio da sua defesa técnica (CPP, art. 392, II); 3.
Ciência ao Ministério Público; 4.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade; 5.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos principais e o(s) apenso(s).
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO/ OFÍCIO / MANDADO DE PRISÃO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Jacundá, data e hora registrados em assinatura eletrônica.
JUN KUBOTA Juiz de Direito Titular da vara Única da Comarca de Jacundá-PA -
14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 20:57
Decorrido prazo de CLEITON RODRIGUES DOS SANTOS FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:44
Audiência de instrução realizada conduzida por JUN KUBOTA em/para 19/02/2025 11:00, Vara Única de Jacundá.
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09/02/2025 16:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2025 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/01/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:12
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:02
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:49
Audiência Instrução designada para 19/02/2025 11:00 Vara Única de Jacundá.
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22/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:05
Audiência Instrução realizada para 12/11/2024 09:00 Vara Única de Jacundá.
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31/10/2024 16:59
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 01:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 08:34
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 09:00 Vara Única de Jacundá.
-
27/07/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 06:54
Decorrido prazo de JONILSON SOARES ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 19:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
04/01/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2023 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 10:37
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira
-
21/11/2023 10:37
Recebida a denúncia contra JONILSON SOARES ROCHA (REU)
-
27/06/2023 08:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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