TJPA - 0861946-74.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:06
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:04
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerido pela parte requerida na ação principal, ora embargante, para corrigir omissão e contradição, sobre definição do processo alegando que a sentença foi omissa e apresenta contradição.
A Sentença prolatada reconheceu o direito da parte embargada.
Foi intimada a parte embargada para se manifestar, e não apresentou as contrarrazões.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Isto Posto; Verificando a decisão está fundamentada em concordância com a lei.
Verificamos que os embargos somente possuem o cabimento, quando algum dos fundamentos do art. 1.022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assinado III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, Não podemos verificar, na decisão proferida, qualquer dos itens acima citados, referentes ao art.1022, para que pudéssemos entender que na sentença exista omissão ou contradição.
Triste, que ainda haja recurso diante de um direito alcançado de Boa Fé, o que fica ratificado nesta oportunidade e negado o recurso, por entendermos meramente protelatório.
Não há como modificar o entendimento definido anteriormente na sentença, ora fundamento deste recurso, por não haver amparo legal, já que foi entendido que a parte autora deva receber corrigido o que teve que pagar, realizando -se a atualização, assim como o dano moral, assunto bem explicado na decisão proferida.
Entendemos sim, da necessidade de que o contador deste juízo realize o cálculo, atualizando o valor a ser pago a parte embargada, para que seja cumprida a decisão.
Caso seja apresentado o cálculo, sem que tenha sido efetuado o pagamento no prazo legal, fica estipulada a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) diário, no montante de não ultrapasse o teto definido pela lei para este juizado, que são de sessenta salários-mínimos.
Realize-se o sequestro conforme determina a lei 12.153/2009, no seu art.13, caso não seja efetuado o pagamento na data previsto na lei.
Isto Posto.
Analiso os presentes embargos e julgo-o improvido, por entender que é meramente protelatório, com fundamento no art.1025, do C.P.C.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
P.R.I.C.
Belém, 3 de abril de 2025 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
29/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 03:39
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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25/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, requerido pela parte requerida na ação principal, ora embargante, para corrigir omissão e contradição, sobre definição do processo alegando que a sentença foi omissa e apresenta contradição.
A Sentença prolatada reconheceu o direito da parte embargada.
Foi intimada a parte embargada para se manifestar, e não apresentou as contrarrazões.
Breve Relatamos.
Passo a Decidir; Isto Posto; Verificando a decisão está fundamentada em concordância com a lei.
Verificamos que os embargos somente possuem o cabimento, quando algum dos fundamentos do art. 1.022, do CPC, o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assinado III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, Não podemos verificar, na decisão proferida, qualquer dos itens acima citados, referentes ao art.1022, para que pudéssemos entender que na sentença exista omissão ou contradição.
Triste, que ainda haja recurso diante de um direito alcançado de Boa Fé, o que fica ratificado nesta oportunidade e negado o recurso, por entendermos meramente protelatório.
Não há como modificar o entendimento definido anteriormente na sentença, ora fundamento deste recurso, por não haver amparo legal, já que foi entendido que a parte autora deva receber corrigido o que teve que pagar, realizando -se a atualização, assim como o dano moral, assunto bem explicado na decisão proferida.
Entendemos sim, da necessidade de que o contador deste juízo realize o cálculo, atualizando o valor a ser pago a parte embargada, para que seja cumprida a decisão.
Caso seja apresentado o cálculo, sem que tenha sido efetuado o pagamento no prazo legal, fica estipulada a multa de R$2.000,00 (dois mil reais) diário, no montante de não ultrapasse o teto definido pela lei para este juizado, que são de sessenta salários-mínimos.
Realize-se o sequestro conforme determina a lei 12.153/2009, no seu art.13, caso não seja efetuado o pagamento na data previsto na lei.
Isto Posto.
Analiso os presentes embargos e julgo-o improvido, por entender que é meramente protelatório, com fundamento no art.1025, do C.P.C.
Cumpram-se todas as demais exigências legais.
Custas ex-vi-legis.
P.R.I.C.
Belém, 3 de abril de 2025 MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:51
Não conhecidos os embargos de declaração
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03/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:15
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:36
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/05/2023 23:59.
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27/06/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 02:07
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:03
Decorrido prazo de FABRICIO SOARES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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30/11/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:18
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:18
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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