TJPA - 0818835-69.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 22:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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29/08/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 09:10
Processo Reativado
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23/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:06
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA VITALINA DA SILVA JORGE em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 08:06
Decorrido prazo de MARIA VITALINA DA SILVA JORGE em 07/05/2025 23:59.
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07/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0818835-69.2024.8.14.0301 (PJe).
AUTOR: MARIA VITALINA DA SILVA JORGE REQUERIDO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo IGEPPS, no qual alega que houve omissão e erro material no julgado em razão de a sentença abarcar período já prescrito (fevereiro/2019), já que a presente ação foi ajuizada em 29/02/2024 (último dia de fevereiro de um ano bissexto, ou seja, inexistente em 2019), pelo que requereu que seja sanada a omissão apontada, passando a ficar expresso, na sentença, que são devidos pelo IGEPREV tão somente as diferenças não prescritas, ou seja, retroativas a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, logo, a partir de março/2019.
A parte embargada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Assiste razão ao embargante.
O valor devido relativo ao mês de fevereiro/2019 encontra-se fulminado pela prescrição, vez que a presente demanda foi proposta em 29/02/2024, não havendo a data correspondente no ano de 2019.
Assim, os valores retroativos devidos devem ser contados a partir de março/2019.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS E DOU-LHE PROVIMENTO para alterar a sentença embargada, passando a dispor o seguinte: Onde se lê no dispositivo: “12.
ANTE O EXPOSTO com fundamento no art. 487, inciso III, a) do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o requerido IGEPPS, proceder AO PAGAMENTO REATROATIVO DA CORREÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO REFERENTE ao período de fevereiro a dezembro de 2019, 2020, janeiro a setembro de 2021,, conforme período constante na planilha apresentada, valor este que deverá ser corrigido nos termos da fundamentação, a contar da citação, limitado ao teto dos Juizados Especiais e observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de cumprimento de sentença. ” 12.
Leia-se: “12.
ANTE O EXPOSTO com fundamento no art. 487, inciso III, a) do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, devendo o requerido IGEPPS, proceder AO PAGAMENTO REATROATIVO DA CORREÇÃO DO PISO DO MAGISTÉRIO REFERENTE ao período de março a dezembro de 2019, 2020, janeiro a setembro de 2021, conforme período constante na planilha apresentada, valor este que deverá ser corrigido nos termos da fundamentação, a contar da citação, limitado ao teto dos Juizados Especiais e observada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
O cálculo do montante devido será realizado em fase de cumprimento de sentença. .” Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA -
16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/12/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 13:12
Decorrido prazo de MARIA VITALINA DA SILVA JORGE em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:57
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA VITALINA DA SILVA JORGE em 19/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:16
Conclusos para despacho
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29/02/2024 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/02/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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