TJPA - 0834774-02.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/07/2025 07:33
Baixa Definitiva
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07/07/2025 13:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/07/2025 13:57
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:36
Juntada de outras peças
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25/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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25/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/02/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ZORAYDA MONICA DOS SANTOS CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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12/12/2024 06:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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09/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 08:00
Recurso Especial não admitido
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19/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2024 14:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/06/2024 07:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ZORAYDA MONICA DOS SANTOS CARDOSO em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. -
12/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:09
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0834774-02.2018.8.14.0301 APELANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA APELADO: ZORAYDA MONICA DOS SANTOS CARDOSO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexiste no caso em comento os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material o que não atrai a incidência do art. 1022 do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0834774-02.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL BELÉM / PA EMBARGANTES: BERLIM INCORPORADORA LTDA EMBARGADOS: ZORAYDA MÔNICA DOS SANTOS CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos por ZORAYDA MÔNICA DOS SANTOS CARDOSO em face de Acórdão de ID. 18856460, que conheceu do recurso de Apelo e deu-lhe parcial provimento.
Pela fala dos Integrativos de ID. 18980918, o acórdão cingiu-se de omissão em suposta análise da aplicação do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada a contraminutar pelo ID. 18981655, a Embargada ZORAYDA MÔNICA DOS SANTOS CARDOSO, ao ID. 19096628, bateu pela improcedência dos Embargos e sua consideração como protelatórios. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua, a zelosa Serventia, o feito na próxima pauta de julgamento do Plenário Virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0834774-02.2018.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL BELÉM / PA EMBARGANTES: BERLIM INCORPORADORA LTDA EMBARGADOS: ZORAYDA MÔNICA DOS SANTOS CARDOSO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Face o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas, dentre elas a omissão.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . (...) Tem-se que não assiste razão a Embargante, quando aduz que o acórdão de ID. 18856460, cingiu-se de omissão em suposta análise do Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça.
Explico.
A omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - destaque nosso).
No caso em comento, a decisão objurgada pelos Aclaratórios não foi omissa eis que analisou todos os pedidos postos em razões recusais, que, inclusive, foram parcialmente acolhidos.
Agora, se a compreensão adotada e devidamente justificada não atendeu aos interesses da Recorrente, tal não significa omissão, mas sim, tentativa de irresignação quanto à matéria posta.
Pela inviabilidade de rediscussão da matéria temos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Ainda: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Ante exposto, sou pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que percebidos seus pressupostos e NEGO-LHE provimento, com admoestação da Parte Embargante pela sua conduta de oposição dos Embargos despidos da razão jurídica inerente ao ato, deixando de aplicar, por hora, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 21/05/2024 -
21/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:27
Conhecido o recurso de ZORAYDA MONICA DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *48.***.*78-53 (APELADO) e não-provido
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21/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ZORAYDA MONICA DOS SANTOS CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:31
Conhecido o recurso de BERLIM INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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16/09/2023 00:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
29/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2021 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 13:02
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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