TJPA - 0833372-75.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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29/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833372-75.2021.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: F. dos S.
R. (rep.
CLEYCE SOUSA DOS SANTOS) REPRESENTANTE: MURILO AMARAL FEITOSA (OAB/PA n.º 16.700) AGRAVADO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº. 22156418) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 21544403 que, diante da orientação contida na Súmula 83, do STJ, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentadas as contrarrazões (ID Nº 22621408). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil), devendo a Secretaria atualizar no Sistema PJe o nome dos representantes da parte recorrida observando o substabelecimento sem reversas juntado sob ID n.º 22732796.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 18 de setembro de 2024.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
18/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:05
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0833372-75.2021.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: F. dos S.
R. (rep.
CLEYCE SOUSA DOS SANTOS) REPRESENTANTE: MURILO AMARAL FEITOSA (OAB/PA n.º 16.700) RECORRIDO: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REPRESENTANTE: ARTHUR LAERCIO HOMCI DA COSTA SILVA (OAB/PA n.º 14946), DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE (OAB/PA n.º 11.270) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 20348303), interposto por F. dos S.
R. (rep.
CLEYCE SOUSA DOS SANTOS), com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Alex Pinheiro Centeno, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 19880736) - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT - MÉTODO DE CARÁTER EXPERIMENTAL - EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL - ALINHAMENTO DO CASO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cinge-se à controvérsia recursal no acerto ou desacerto da sentença que confirmou a tutela de urgência para condenar a ré a autorizar sessões de fisioterapia com método THERASUIT e a condenou ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais. 2.
Como é cediço a Agência Nacional de Saúde e dos Tribunais Superiores reconhecem que o método THERASUIT não possui eficácia cientificamente comprovada para obrigar que o plano de saúde venha a custeá-lo. 3.
A Corte Superior adota este entendimento de forma pacífica (Terceira e Quarta Turmas) e conclui pela ausência de comprovação de eficácia com base em documentos técnicos, em especial a Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, de 7/8/2020, e o PARECER CFM Nº 14/2018 do Conselho Federal de Medicina. 4.
Diante disso, a reforma da sentença é medida que se impõe, visto que o procedimento fisioterapêutico pleiteado não possui eficácia comprovada, não podendo o plano de saúde ser obrigado a custeado, sendo assim, reconheço a legalidade da negativa de cobertura de fisioterapia do método Therasuit pelo plano de saúde, afasto a indenização por danos morais e inverto o ônus de sucumbência fixando-os em 10% sobre o valor da causa, julgando improcedentes os pedidos da exordial. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
A parte recorrente alegou, em suma, violação aos incisos I e II, do artigo 10, da Lei n.º 14.454/2022, sob o fundamento de que as Operadoras de Saúde devem fornecer os tratamentos requisitados pelos médicos, inobstante constarem ou não no rol de eventos em saúde da ANS, uma vez que a taxatividade do mencionado rol já se encontra mitigada em muitos julgados.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 20972790). É o relatório.
Decido.
A matéria tratada nos autos foi abordada da seguinte forma pela turma julgadora: “Como é cediço a Agência Nacional de Saúde e dos Tribunais Superiores reconhecem que o método THERASUIT não possui eficácia cientificamente comprovada para obrigar que o plano de saúde venha a custeá-lo.
Tal conclusão se extrai da nota técnica n.º 9.666, de 07.08/2020, oriunda do comitê de assistência técnica ao Poder Judiciário em questões de saúde - NAT-JUS nacional, a qual concluiu que “Considerando a escassez de estudos robustos acerca do tema e a ausência de evidências que comprovem a superioridade da fisioterapia pelo método Therasuit comparada à fisioterapia tradicional com a mesma intensidade de exercícios.
Considerando que o Conselho Federal de Medicina (CFM), em parecer publicado em maio de 2018 sobre o tema (Nº 14/2018), concluiu que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais, a exemplo do Therasuit, podendo a prescrição médica restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva.
Conclui-se que não há elementos técnicos para sustentar a indicação do tratamento pleiteado (fisioterapia pelo método Therasuit)”.
E mais, “Em relação às evidências científicas referentes à eficácia do Método Therasuit, foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo.” Em julgados recentes, as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela desobrigação dos planos de saúde no custeio de terapias consideradas experimentais, sem eficácia comprovada, como no caso.
Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO MÉTÓDO PEDIASUIT.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É lícita a negativa de cobertura de tratamento clínico experimental cuja eficácia ainda não foi reconhecida pelas autoridades competentes 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.968/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E NAT-JUS.
IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO INDEVIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, no que diz respeito a sessões pelo método TheraSuit, ambas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit, seja por serem consideradas experimentais, seja por demandarem órteses não ligadas a ato cirúrgico (art. 10, I e VII, da Lei nº 9.656/1998). 1.1.
Registre-se que a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021).
Precedentes. 2.
Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação ao custeio do tratamento pleiteado, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 3. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.119.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) É caso de aplicação do enunciado sumular 83 ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 09:14
Recurso Especial não admitido
-
25/07/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2024 08:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
24/07/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 00:16
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:08
Publicado Acórdão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e provido
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28/05/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 01:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 01:30
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 01:30
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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07/02/2022 23:30
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/01/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 10:10
Recebidos os autos
-
17/01/2022 10:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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