TJPA - 0832038-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 05/06/2023 23:59.
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04/07/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 01:31
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 19:16
Julgado procedente o pedido
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14/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:07
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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23/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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23/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
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15/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 00:19
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0832038-06.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA MORAES CARVALHO REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Vistos etc.
Ab initio, considerando a que o Município de Belém foi regularmente citado e não apresentou contestação (certidão de ID 40476676), decreto sua revelia, embora sem o efeito material - presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344 c/c art. 345, II, do CPC).
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 09 de novembro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (documento assinado digitalmente) P6 -
11/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2021 08:26
Conclusos para decisão
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09/11/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2021 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 06/08/2021 23:59.
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01/07/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 20:48
Conclusos para decisão
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10/06/2021 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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