TJPA - 0833170-35.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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22/11/2022 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2022 10:12
Baixa Definitiva
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de SILENE MELO DE MOURA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de SAULO FELIPE MOURA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCILENE MOURA MAGALHAES COSTA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES COSTA em 18/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:03
Publicado Ementa em 20/10/2022.
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20/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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18/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 22:35
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4296-07 (APELANTE) e ITAU SEGUROS SA - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES COSTA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCILENE MOURA MAGALHAES COSTA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SAULO FELIPE MOURA COSTA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 00:09
Decorrido prazo de SILENE MELO DE MOURA em 16/05/2022 23:59.
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25/04/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0833170-35.2020.8.14.0301.
Belém/PA, 19/4/2022. -
19/04/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher as custas do agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, para expedição de carta de intimação no Processo n° 0802253-92.2022.8.14.0000 a teor da conjugação do art. 218, § 3º do CPC com art. 33 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual n° 8.328/2015).
Belém/PA, 6/4/2022. -
06/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES COSTA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCILENE MOURA MAGALHAES COSTA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SAULO FELIPE MOURA COSTA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de SILENE MELO DE MOURA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:09
Publicado Sentença em 15/03/2022.
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15/03/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 00:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:10
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 04/03/2022 23:59.
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01/03/2022 11:30
Conclusos ao relator
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23/02/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0833170-35.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 10 de janeiro de 2022 -
21/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES COSTA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCILENE MOURA MAGALHAES COSTA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de SAULO FELIPE MOURA COSTA em 18/02/2022 23:59.
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19/02/2022 00:09
Decorrido prazo de SILENE MELO DE MOURA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:16
Decorrido prazo de FRANCILENE MOURA MAGALHAES COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:16
Decorrido prazo de SAULO FELIPE MOURA COSTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:16
Decorrido prazo de SILENE MELO DE MOURA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS SA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2022.
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11/02/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0833170-35.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 9 de fevereiro de 2022 -
09/02/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 00:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES COSTA em 08/02/2022 23:59.
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26/01/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2022 00:03
Publicado Sentença em 15/12/2021.
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22/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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28/12/2021 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0833170-35.2020.8.14.0301 APELANTE: SILENE MELO DE MOURA APELANTE: SAULO FELIPE MOURA COSTA APELANTE: FRANCILENE MOURA MAGALHÃES COSTA APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO CARLOS MAGALHÃES COSTA APELADO: ITAU UNIBANCO SA APELADO: ITAU SEGUROS SA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
NÃO PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando a omissão de informações no momento da contratação, se não foi exigido a realização de exames clínicos prévios para detectar alguma doença preexistente. 2.
Caberia à apelante, ao entabular o contrato de seguro, diligenciar pela verificação do estado de saúde do apelado e por verificar se os fatos que nele constam são verdadeiros, não cabendo, neste momento, negar o pagamento do seguro. 3.
Quanto ao dano moral sofrido por um dos autores é patente, pois teve restrições de crédito que lhe causaram constrangimentos de forma presumida, em razão do ilícito perpetrado pela apelada, que inscreveu o nome da parte, Saulo Felipe Moura Costa, indevidamente no Serasa por dívida que nem sua era. 4.
Recurso conhecido e negado provimento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO, interposta por SILENE MELO DE MOURA e outros em face da sentença do JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da AÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora.
A parte autora narra na inicial que o Sr.
Francisco Carlos Magalhães Costa era proprietário do veículo Chevrolet Onix, mediante contrato de financiamento nº 544271174, contrato casado com a apólice de seguro de vida do Banco Itaú Seguros nº 9.1.77.454143.2.01, cuja cobertura alcança o valor total do saldo devedor até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em caso de morte do segurado.
Ocorre que o segurado veio a óbito em 29/12/2020 em decorrência de diversos motivos, incluindo insuficiência renal, tendo os réus sido imediatamente comunicados do sinistro, contudo, foi informado que o sinistro não poderia ser coberto com a alegação de que “o seguro teve início de vigência em 03/07/2018, ou seja, em data posterior ao diagnóstico da doença, sendo que tal informação foi omitida, pelo segurado, na proposta de seguro, em violação ao artigo 766 do Código Civil”.
Em virtude disso, a parte autora ingressou com a Ação de Cobertura Securitária pleiteando a cobertura integral da apólice de seguro em questão, com a devida quitação do veículo automotor.
O juiz, ao analisar os autos, o sentenciou julgando parcialmente procedente os pedidos da parte autora, condenando o requerido a: a) a requerida ITAÚ SEGUROS S/A a promover o pagamento da indenização securitária contratada na apólice decorrente da proposta n. 0544271174, constante no ID n. 17373225 - Pág. 3 à credora BANCO ITAÚ S.A. b) a requerida BANCO ITAÚ S/A a abster-se de cobrar quaisquer parcelas do espólio de Francisco Carlos Magalhães Costa bem como de SAULO FELIPE MOURA COSTA (devedor solidário), sob pena de multa de R$ 200,00 por boleto indevidamente emitido após a publicação da presente decisão, limitada a R$ 2.000,00, e, ainda, de R$ 5.000,00 por negativação indevida promovida após a ciência da presente decisão, limitada a R$ 15.000,00. c) que a requerida BANCO ITAÚ S/A dê baixa no contrato de financiamento realizado com Francisco Carlos Magalhães Costa, dando aos sucessores a plena quitação do mesmo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 5.000,00. d) As requeridas, de forma solidária, a promover o pagamento de indenização por danos morais ao autor SAULO FELIPE MOURA COSTA em razão da negativação indevida do seu nome, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo valor da indenização ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da última ré no processo.
Inconformado, o Banco ingressou com um Recurso de Apelação, sustentando que a sentença merece reforma tendo em vista que não há que se falar em responsabilização da parte Apelante já que a doença que motivou o óbito do segurado era preexistente.
Aduz que no momento da contratação do seguro, no ano de 2018, o de cujus tinha pleno conhecimento da doença que o levou ao óbito já que trata da doença desde 2015.
Argumenta também que não há que se falar em condenação ao pagamento de dano moral pois, em momento algum, foi demonstrado o real prejuízo causado à honra e seu nexo de causalidade, ou seja, a demonstração inequívoca de que o ato culposo acarretou prejuízo a parte.
Requer ao final o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença recorrida, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos da lei. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Pois bem.
A parte apelante afirma que o segurado possuía uma doença preexistente no momento da contratação do seguro, contudo, adianto que não assisto razão aos argumentos da parte.
De acordo com o art. 765 e 766 do Código Civil Brasileiro, as partes devem agir com a mais estrita boa fé e veracidade no momento da realização do contrato, sendo que, se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias, perderá o direito a garantia.
Vejamos o dispositivo: Art. 765.
O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Contudo, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando a omissão de informações no momento da contratação, se não foi exigido a realização de exames clínicos prévios para detectar alguma doença preexistente.
Importante esclarecer também que os seguros civis são regidos por suas próprias cláusulas, discriminadas pela apólice, que devem ser respeitadas já que foram entabuladas de acordo com o princípio da liberdade contratual, sendo observados os riscos que a seguradora assume e as restrições impostas ao segurados.
Pedro Alvim, em seu livro O Contrato de Seguro – Forense, 3ª edição, 1999, p. 175, garante: "Uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. É necessário aplicar estritamente os termos convencionais, sobretudo com relação aos riscos cobertos.
Há uma correlação estreita entre a cobertura e o prêmio.
Forçar essa correlação por via da interpretação extensiva poderá falsear as condições técnicas do contrato, em que repousa toda a garantia das operações de seguro." Importante ressaltar que a responsabilidade do segurador é limitada ao risco assumido, não devendo ser obrigado a garantir os riscos que não foram inclusos no contrato.
Nesse caso, o contrato realizado entre as partes foi o de adesão, onde a parte aceita a proposta e celebra com o proponente o seguro, devendo a seguradora suportar os ônus do negócio, sendo prudente solicitar antecipadamente um atestado de saúde ou exames para verificar a situação.
O fato é que a lei não obriga as seguradoras a proceder dessa maneira, contudo, cabe a elas o ônus de comprovar que a doença que causou o óbito do segurado era preexiste à celebração do contrato e que o proponente teria omitido de má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, no momento do julgamento do REsp 244841, pacificou o sentido entendimento: "SEGURO SAÚDE.
COBERTURA.
SÚMULAS N° 05 E N° 07 DA CORTE.PRECEDENTES. 1.Estando a sentença e o Acórdão recorrido assentados no exame da prova dos autos e da apólice, com a conclusão de não ter a seguradora provado as restrições que alegou, estão presentes as Súmulas n° 05 e n° 07 da Corte, inviabilizando a passagem do especial. 2.Precedentes da Corte, de ambas as Turmas da Seção de Direito Privado, assentaram que aceitando a seguradora a "proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece informações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio.
Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. 3.Recurso especial conhecido, mas improvido." (RESP 244841, REL.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04/09/2000) Nesse sentido, reitero que caberia à apelante, ao entabular o contrato de seguro, diligenciar pela verificação do estado de saúde do apelado, verificando se os fatos que nele constam são verdadeiros, não cabendo, neste momento, negar o pagamento do seguro.
Quanto ao dano moral sofrido por um dos autores é patente, pois teve restrições de crédito que lhe causaram constrangimentos de forma presumida, em razão do ilícito perpetrado pela apelada, que inscreveu o nome da parte, Saulo Felipe Moura Costa, indevidamente no Serasa por dívida que nem era sua.
A indenização por dano moral não pode ser irrisória, de forma que não repare o dano sofrido, nem excessiva, de sorte que acarrete o enriquecimento ilícito da vítima.
Conforme jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: “O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito” (Quarta Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp. nº 416.491/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2016).
No mesmo sentido: “(...) não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo levado em conta, também, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano”(REsp. n° 700.899-RN, Rel.
Min.
Humberto Martins).
Considerando, assim, os parâmetros citados, as circunstâncias em que os fatos ocorreram e as suas consequências, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, quantia esta razoável, proporcional e incapaz de ensejar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
De ofício, por ser matéria de ordem público, condeno em 15% a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 07 de dezembro de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
13/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 22:31
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS SA - CNPJ: 61.***.***/0001-07 (APELANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/4296-07 (APELANTE) e não-provido
-
07/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2021 08:24
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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