TJPA - 0832957-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
11/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 02:32
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:42
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:51
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
05/10/2024 03:40
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 27/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de YANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de YANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de YANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de YANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE SIQUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 03:43
Decorrido prazo de SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE SIQUEIRA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832957-92.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL NEVES DE CAMPOS e outros REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID 115012100, uma vez que, como restou consignado na sentença de ID 111239824, “a controvérsia incidental enseja juízo de cognição, notadamente porque o direito vindicado não possui como pressuposto o título executivo judicial de ID 94951923, versando exclusivamente sobre relação jurídica de direito privado fulcrada no instrumento contratual vinculado ao ID 102559643, oponível contra o ora Exequente, ainda que não revestido da forma prescrita em lei”.
Publique-se.
Intimem-se.
CERTIFIQUE-SE quanto à preclusão das vias impugnativas da sentença de ID 111239824 e, estando preclusas, CUMPRAM-SE as ordens nela determinadas.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
09/08/2024 09:01
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 22:17
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE SIQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de YANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 14/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de YANA FIGUEIREDO RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de JANIO ROCHA DE SIQUEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 06:21
Decorrido prazo de SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 01:29
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832957-92.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL NEVES DE CAMPOS e outros REQUERIDO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 96437646) promovido por MANOEL NEVES DE CAMPOS contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV em que se requer o pagamento de R$ 315.782,68 (trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referentes ao valor principal, em favor da parte Exequente, de acordo com os cálculos de ID 96437646 – Pág. 9, atualizados até junho/2023.
Requer, ainda, o abandamento do valor correspondente à verba honorária contratual, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte Exequente, de acordo com o instrumento de ID 96437646 – Pág. 11, em favor de KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ Nº 32.***.***/0001-55).
O Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Exequente (ID 101164510).
Na petição de ID 101237733, requereu-se o pagamento dos honorários contratuais por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Na petição de ID 102536800, os advogados JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA nº 4.250), YANA FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/PA nº 19.327) e SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA (OAB/PA nº 21.047) requereram a reserva dos honorários contratuais, aduzindo que “a advogada Karina de Nazaré Valente Barbosa OAB/PA 13.740 subestabeleceu sem reservas de poderes as advogadas Yoná Figueiredo Ribeiro OAB/PA 19.327 e Suzane Larissa Silva Ferreira OAB/PA 21.047, pertencentes à Associação, conforme petição ID 94951916, ou seja, não teria mais poderes para atuar em nome do autor e nem requerer cumprimento de sentença”.
Ao final, abriu mão dos 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais para receber 16,7% (dezesseis vírgula sete por cento) Por meio da petição de ID 102783468, KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ Nº 32.***.***/0001-55) requereu que “sejam destacados do montante principal, o percentual devido de 16,72% (dezesseis virgula setenta e dois por cento) referente aos honorários contratuais, para serem pagos através de RPV, uma vez que em cumprimento definitivo já abri mão dos valores que excediam o teto, em favor da Escritório KARINA VALENTE BARBOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 32.897.277/0001- 55, por esta advogada ter EFETIVAMENTE TRABALHADO EM TODO O PROCESSO”.
Na petição de ID 103236337, o Exequente MANOEL NEVES CAMPOS requereu a juntada de procuração em nome da advogada KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA SERRÃO (OAB/PA nº 13.740), apresentando termo de revogação dos poderes outorgados aos advogados da ASSOCIAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO NORDESTE DO PARÁ – APOMIBOMP (ID 103239938). É o breve relatório.
Decido.
Examinando os requisitos extrínsecos do pedido, verifica-se que a parte Autora foi representada, durante a fase de conhecimento, pelos advogados JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA nº 4.250), JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO (OAB/PA nº 9.620), KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA (OAB/PA nº 13.740), ELLISON COSTA CEREJA (OAB/PA nº 20.428), WELLYNGTON SOUSA OLIVEIRA (OAB/PA nº 19.062), JORGE WYLKER CARVALHO DE CASTRO (OAB/PA nº 25.138), GILMAR NASCIMENTO DE MORAES (OAB/PA nº 21.003), FÁBIO ROGÉRIO MOURA MONTALVÃO DAS NEVES (OAB/PA nº 14.220), FRANCISCO DE ASSIS SANTOS GONÇALVES (OAB/PA nº 4.378), THALES KEMIL PINHEIRO VICENTE (OAB/PA nº 20.148), MARÍLIA PEREIRA PAEZ (OAB/PA nº 22.742), VANESSA SANTOS NOGUEIRA (OAB/PA nº 27.248), NELSON PEDRO BATISTA NEVES (OAB/PA nº 26.942) e IZABELLA CRISTINA COSTA VIEIRA (OAB/PA nº 22.663), de acordo com o instrumento de ID 28168371.
Na fase de conhecimento, a advogada KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA (OAB/PA nº 13.740) subscreveu a petição inicial (ID 28168350) e a réplica à contestação (ID 29401823).
Não há registro da atuação de outros advogados da parte Autora/Exequente antes da prolação da sentença de ID 37039445, a qual recebeu o seguinte dispositivo: “Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça”.
O recurso de apelação foi subscrito pela advogada KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA (OAB/PA nº 13.740).
Por meio da petição de ID 94951917, requereu-se a habilitação das advogadas YANA FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/PA nº 19.327), SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA (OAB/PA nº 21.047) e PATRÍCIA MARY JASSÉ NEGRÃO (OAB/PA nº 13.086), com base em substabelecimento sem reserva de poderes outorgado pela advogada KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA (OAB/PA nº 13.740) e na notificação promovida por KARINA VALENTE SOCIEDADE INVIDIVUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 32.***.***/0001-55) comunicando à ASSOCIAÇÃO DOS PRAÇAS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO sobre a rescisão de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 94951919).
O acórdão em que se julgo a apelação recebeu a seguinte ementa (ID 94951923): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SUBTENENTE RECEBENDO SOLDO COMO 2º TENENTE - SOLDO CORRIGIDO E DE ACORDO COM O QUE PREVÊ A LEI 7.807/14 - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LRF.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS INAPLICÁVEIS POR EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1.
O Apelante sustenta que foi transferido para a reserva remunerada em 02 de janeiro de 2008, de acordo com a Portaria de Reserva nº 0420, de 02 de janeiro de 2008 (Num. 7000248 - Pág. 4), na graduação de Subtenente e recebendo o soldo de 2º Tenente, por contar com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, contudo, somente a partir de novembro de 2020 passou a receber o soldo corrigido e de acordo com o que prevê a Lei 7.807/14, assim requer o retroativo a que tem direito desde o ano de 2016. 2.
Dos autos, vê-se que os comprovantes de pagamentos de proventos confirmam o aduzido pelo Apelante, pois se observa que, a partir de janeiro de 2016, o soldo foi pago com base em valor não reajustado de R$-1.558,60 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) (Num. 7000252 - Pág. 1/27), devido no ano de 2015; e que assim se deu até abril de 2018 (Num. 7000252 - Pág. 28), quando o soldo, segundo previsão legal, deveria ser reajustado, em 2016, para o valor de R$- 1.781,25; em 2017, para R$-2.003,91; e em 2018, para R$- 2.226,56. 3.
Desse modo, restou demonstrado nos autos o descumprimento da previsão legal pelo IGEPREV/Apelado, violando o direito do Apelante a perceber o reajuste do soldo com base nas atualizações dos anos de 2016 até outubro de 2020, segundo os parâmetros previstos na Lei Estadual nº 7.807/2014. 4.
Ademais, no que tange à alegação do Apelado da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para conceder o reajuste de soldo e em observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se que este argumento não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e provida à unanimidade”.
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 94951928, não tendo havido condenação em honorários sucumbenciais pelo juízo ad quem.
Em cumprimento ao despacho de ID 102623223, a advogada KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA (OAB/PA nº 13.740) manifestou-se na petição de ID 102783468.
A par dessas circunstâncias, não há óbice à homologação dos valores pretendidos pelo Exequente, face à anuência informada pelo Executado na petição de ID 101164510.
Quanto à reserva dos honorários contratuais, pleiteada na petição de ID 102536800, entendo que a controvérsia incidental enseja juízo de cognição, notadamente porque o direito vindicado não possui como pressuposto o título executivo judicial de ID 94951923, versando exclusivamente sobre relação jurídica de direito privado fulcrada no instrumento contratual vinculado ao ID 102559643, oponível contra o ora Exequente, ainda que não revestido da forma prescrita em lei, uma que ausentes as assinaturas das testemunhas e a qualificação do profissional contratado.
A conjugação desses fatores não autoriza o abandamento dos honorários contratuais pleiteados, face à evidente inadequação da via eleita pelos patronos do Exequente, notadamente em função da inação da atividade jurisdicional sobre a questão.
No entanto, autorizo que 16,7% do valor a ser recebido pelo autor fique retido, à disposição do juízo, a fim que a questão controvertida seja dirimida na seara própria.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e diante da petição de ID 103677966, HOMOLOGO os cálculos de ID 96437646 – Pág. 9, atualizados até junho/2023, para pagamento da quantia de R$ 315.782,68 (trezentos e quinze mil, setecentos e oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), em favor da parte Exequente.
DEIXO DE CONHECER do pedido de abandamento dos honorários contratuais, pelas razões já expostas.
DEFIRO a habilitação da advogada KARINA DE NAZARÉ VALENTE BARBOSA (OAB/PA nº 13.740) como representante da parte Exequente, de acordo com o instrumento de mandato de ID 103239939 e com o documento de ID 103239938.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a advogada YANA FIGUEIREDO RIBEIRO (OAB/PA nº 19.327) da qualidade de patrona do Exequente e para incluí-la, juntamente com os advogados JÂNIO ROCHA DE SIQUEIRA (OAB/PA nº 4.250) e SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA (OAB/PA nº 21.047), como terceira interessada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por analogia ao art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE ordem de pagamento, a teor do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e do art. 1º da Lei Estadual nº 6.624/2004, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, além dos normativos deste Tribunal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 09:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 05:24
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:53
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0832957-92.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL NEVES DE CAMPOS REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 96437646 como pedido de cumprimento de sentença.
Com efeito, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias insertas no art. 535 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém K4 -
31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
01/07/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 06:17
Juntada de decisão
-
08/11/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2021 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2021 03:28
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 10:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/10/2021 00:57
Publicado Sentença em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 08:35
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 01:09
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 01/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 06:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 09:49
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 11:23
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
21/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 00:38
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 17/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 09:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/06/2021 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832957-92.2021.8.14.0301
Manoel Neves de Campos
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Karina de Nazare Valente Barbosa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2021 13:40
Processo nº 0832332-92.2020.8.14.0301
Luana Maria Lima Alves
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Verena Formigosa Vitor
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 15:35
Processo nº 0833210-22.2017.8.14.0301
Joziane Goncalves Coutinho
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Marilena Martins dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2018 11:58
Processo nº 0834505-89.2020.8.14.0301
Diogenes Aurelio Couto Braga
Unimed Belem Cooperativa de Trabalho Med...
Advogado: Michele Castelo Branco Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2021 12:36
Processo nº 0833548-25.2019.8.14.0301
Ana Virginia de Souza Rabelo
Lylia Catharina Alexandra de Alcantara A...
Advogado: Fernando Flavio Lopes Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2024 14:40