TJPA - 0832957-92.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE BENEVIDES Fórum Des.
Edgar Augusto Viana, Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides, Cep: 68.795-000 Processo 0001187-18.2019.8.14.0097 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA e LEONARDO SILVA DANTAS, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, visando apurar o crime de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo, tipificado no art. 157, § 2°, II, e art. 311, ambos do Código Penal.
Narra a peça acusatória que no dia 14 de fevereiro de 2019, por volta das 16h, a vítima Kátia Silvana Santos Pereira, teve todos os seus cartões de créditos e alguns documentos pessoais subtraídos por 2 (dois) indivíduos, que, mediante grave ameaça, obrigaram a vítima a fornecer a senha dos citados cartões, fato ocorrido em frente ao Banco Banpará.
Consta nos autos que a vítima estava com seu pai no Banpará, neste município, e que, por volta das 15h, quando estava de saída do banco, foi abordada por 2 (dois) homens que aparentavam estar armados, pois seguravam algum objeto embaixo da camisa.
Diante disso, a vítima foi obrigada a entregar a sua bolsa, onde estavam os seus cartões de crédito e alguns documentos pessoais, além da quantia de R$ 1.500,00, oportunidade em que os acusados a ameaçaram para conseguir as senhas dos referidos cartões, para em seguida, empreender fuga.
Após a saída dos assaltantes, a vítima ligou para sua filha, informando o ocorrido, a qual veio registrar o fato na Delegacia local.
Ocorre que no final da tarde do mesmo dia, policiais militares capturaram os acusados na cidade de Santa Izabel do Pará, e que, após revista feita nos denunciados, foram encontrados os cartões e alguns documentos pessoais da vítima, oportunidade em que foi descoberto que os meliantes haviam feito compras no supermercado “Paraense”, no município de Santa Izabel do Pará.
Ademais, restou verificado que a placa do carro dos acusados estava adulterada, que se utilizando de fita isolante, os meliantes alteraram o número “3” para “8”, como forma de tentar enganar e confundir a polícia e outros órgãos de segurança pública.
Neste contexto, os acusados foram conduzidos para DEPOL local para procedimentos cabíveis.
Em 22 de março de 2019, a Denúncia foi recebida (Id 77472191- Pág. 1).
Em 19 de dezembro de 2019, este Juízo revogou a prisão preventiva dos acusados aplicando cautelares diversas da prisão, dentre elas recolhimento noturno a partir das 22h e nos dias de folga (Id 77472338 - Págs. 3/4).
Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação (Id 77472193 - Págs. 1/3 e Id 77472193 - Págs. 5/6).
Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas a vítima, uma testemunha de acusação e os réus interrogados (Id 77472350 - Págs. 1/2).
Em sede de memoriais escritos, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos moldes em que foram denunciados (Id 77472352 - Pág. 4/7).
A Defesa do réu LEONARDO, alegando insuficiência de provas para um decreto condenatório pugnou pela absolvição do acusado (Id 77472356 - Págs. 6/8).
Além de pugnar pela absolvição do acusado JAÍLSON por ausência de provas no delito do art. 311 do CP, a Defesa do acusado requereu a desclassificação do crime imputado para o crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4°, IV, do CP (Id 77472364 - Pág. 7 e Id 77472365 - Pág. 5).
Certidão de antecedentes criminais (Id 79308680 e 79309438).
Vieram os autos conclusos.
Sucinto é o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, não havendo quaisquer irregularidades a serem sanadas apenas uma preliminar arguida pela Defesa do réu LEONARDO.
Da preliminar arguida pela Defesa A defesa do réu LEONARDO arguiu preliminarmente, nulidade do processo em razão de violação ao devido processo legal.
Pois, segundo a tese defensiva, a vítima foi instruída pelo assistente de acusação.
No presente caso, não vislumbro requisitos exigidos para a concessão do pedido de nulidade processual pleiteada pela defesa.
A audiência de instrução foi iniciada exatamente como preceitua o art. 400 do CPP, pelo depoimento da ofendida (STF HC 127.900).
E, ao contrário das afirmações defensiva, não houve intervenção do advogado e muito menos gerencia do causídico no depoimento da ofendida.
Assim, não vislumbro requisitos exigidos para a concessão do pedido pleiteado pela defesa.
Afasto a preliminar de nulidade processual requerida pela defesa, passo ao exame de mérito.
Por questão de estruturação lógica desta sentença, analiso separadamente cada delito imputado aos réus.
Do crime de roubo majorado A materialidade do delito se faz certa pelo conteúdo do Boletim de ocorrência policial 00032/2019.100403-8, depoimentos prestados na fase inquisitorial e em Juízo.
Quanto a autoria, as provas são incontestes e conduzem à certeza de que os réus praticaram o delito em questão, considerando, sobretudo, o relato da vítima corroborado com as demais provas amealhadas.
A fim de não restar dúvidas quanto ao entendimento aqui firmado, transcrevo trechos dos depoimentos colhidos em Juízo.
A vítima Katia Silvana Santos Pereira, declarou que: “(...) havia saído do Banco Banpará acompanhada de seu pai e ao entrar dentro de seu veículo a mesma se assustou com um barulho no vidro; que não sabe com o que foi quebrado a janela do carro e viu o momento que o vidro do passageiro de trás cair no chão; que a sua bolsa estava ao lado dela a vista; que os acusados pediram a bolsa e a senha do cartão a depoente; que acredita que os assaltantes estavam a monitorando porque chegaram pedindo as senhas dos cartões e falando para a mesma não menti sobre as senhas porque eles sabiam onde morava; que a depoente tinha as senhas anotadas em um caderno dentro do carro e entregou para os assaltantes; que a depoente não viu arma de fogo e percebeu que os assaltantes estavam fazendo menção como se estivessem com arma; que os assaltantes levaram tudo que tinha na bolsa da depoente, documentos, cartões, boletos e dinheiro; que a depoente viu dois assaltantes, um na parte da frente e outro estava atrás; que os assaltantes estavam com rosto limpo e a depoente viu os rostos dos acusados; que a depoente informou que a polícia chegou até os acusados através do rastreamento do cartão; que a depoente ligou para a sua filha informando o que tinha acontecido e ela começou a ligar para todos os cartões, a depoente foi para a sua casa ajudar a ligar e percebeu que era tarde demais porque os assaltantes tinham uma máquina de cartão e começaram a passar o cartão da depoente; que a depoente informou que foi aproximado uns R$ 15.000,00 reais que os assaltantes passaram no cartão; que a depoente teve que pagar o valor do cartão Credcar, pagou do Banco do Brasil, foi restituído da Caixa Econômica e do Banpará; que a depoente informou que tem interesse em ser ressarcida do valor que os acusados tiraram da mesma; que a depoente informou que no Banco do Brasil foi em torno de R$ 4.000,00 reais e o Credcar foi R$ 3.500,00 reais que a depoente não conseguiu a ser ressaciada pelo banco; que os assaltantes foram presos no mesmo dia e estavam a caminho de Castanhal; que quando os assaltantes estavam a caminho de Santa Izabel onde os mesmos pararam em um supermercado, o cartão da depoente estava sendo rastreado e constou que era o supermercado Paraense; que a irmã da depoente ligou para o supermercado avisando sobre o cartão que havia sido roubado e os assaltantes perceberam que as funcionárias do supermercado estavam olhando e largaram as coisas no local e fugiram; que as funcionários do supermercado ligaram para a polícia e os mesmos foram atrás dos assaltantes, que no mesmo dia pegaram os dois acusados; que a depoente não fez o reconhecimento e viu quando os acusados entraram na delegacia; que quando viu os acusados entrando na delegacia os reconheceu e a depoente relatou que pediu para o seu advogado perguntar para os acusados onde teriam jogado a bolsa da depoente porque a mesma precisava dos seus documentos; que a depoente conseguiu recuperar os documentos através do que os acusados informaram; (...) que a depoente ficou sabendo que a placa do veículo dos acusados estava adulterada, que o seu advogado informou; (...) As perguntas do Assistente de acusação, respondeu que os acusados sacaram da Caixa Econômica R$ 1.500,00 reais e R$ 1.000,00 reais do Banpará.
As perguntas do advogado do réu JAILSON, respondeu que foi abordada pelos acusados por volta de 15h da tarde depois que saiu do banco; que deixou o seu carro um pouco afastado do banco por que não tinha vaga no local, ao entrar no carro a depoente foi surpreendida; que a depoente foi avisada que umas 17h da tarde os acusados haviam sido presos; que a depoente recebeu um valor através da justiça que mandou para os bancos; que a depoente foi ressarcida da Caixa Econômica R$ 1.500,00 reais de saque e mais a compra feita na máquina do mercado pago, recebeu R$1.000,00 reais do Banpará; que a depoente deu seis cartões para os assaltantes e os mesmos usaram da Caixa Econômica, Banpará, Banco do Brasil e Credcar; que a depoente entregou uma folha que tinha anotado as seis senhas dos cartões; que a depoente entrou no seu carro e no momento que ia colocar o cinto a mesma ouviu uma batida no seu vidro; que a depoente fechou a porta do veículo; que a depoente não saiu do veículo no momento que foi abordada pelos assaltantes a sua bolsa estava visível; que a depoente não foi retirada do carro e que os assaltantes a ameaçaram pelo vidro que quebraram; que a depoente estava dentro do seu veículo quando foi abordada; que a depoente imaginou que um dos assaltantes pudesse estar armado e se assustou no momento que quebraram o vidro; (...) As perguntas do advogado do réu LEONARDO, respondeu que a bolsa que os assaltantes levaram tinha uma valor de R$ 1.500,00 reais e que a mesma recuperou a bolsa no mesmo dia do ocorrido; que as compras dos assaltantes estavam chegando no celular da depoente e a mesma estava tentando bloquear os cartões e não conseguiu, que a depoente informou que tudo que os acusados compraram no cartão a mesma não recebeu nenhum dos produtos; que a depoente informou que a ação dos assaltantes não demorou nem cinco minutos; (...) As perguntas do Juízo, respondeu que a depoente não sabia informar para onde foram as mercadorias compradas no cartão da mesma; que a depoente não sabia informar o que exatamente os assaltantes compraram no seu cartão; que a depoente não conhecia nenhum dos acusados; que os assaltantes quebraram a janela do lado do passageiro na parte de trás; que o carro da depoente tem uma mini poltrona entre o banco do motorista e do passageiro ao lado e a bolsa da mesma estava nessa parte alta do veículo; que a depoente estava no banco do motorista e os assaltantes só pediram para a mesma passara bolsa e avisaram que sabiam onde a mesma morava, pediram as senhas do cartão e avisaram para a mesma não mentir; que a depoente estava acompanhada de seu pai que é idoso e o mesmo sofre de Alzheimer e que esquece das coisas, o pai da depoente parece uma criança; que a depoente informou que estavam os dois assaltantes um do lado do outro, enquanto um falava com a depoente, o outro ficava dando cobertura; que a depoente virou a cabeça para trás e conseguiu ver os assaltantes e os dois estavam de cara limpa; que a depoente identificou os acusados na delegacia (...)” [destaquei] A testemunha PM Marcio Teles de Sousa, declarou que: “(...) estava trabalhando e recebeu uma denúncia informando que dentro do supermercado Paraense havia dois indivíduos com um carro Fox e haviam efetuado um furto; que o depoente se deslocou até o local e os elementos já tinham se evadido; que receberam a informação que os suspeitos seguiram no sentido de Castanhal e o depoente saiu em diligência atrás; que quando o mesmo chegou próximo de Areia Branca visualizou o veículo e fizeram a abordagem dos acusados e busca dentro do veículo, foi encontrado vários cartões, dois bloqueadores de sinal de veículo, um relógio, um cordão, várias chaves de veículo e alguns itens de supermercado; que o depoente confirmou que foi encontrado uma máquina de cartão e uma quantia de R$ 3.000,00 reais e alguma fração que o depoente não recordava; que o depoente teve contato com a vítima quando chegou em Benevides; que a vítima informou que estava no Banpará e foi abordada por dois homens; que a vítima informou para o depoente que os assaltantes colocaram pressão e a mesma falou as senhas do cartão; que o depoente informou que no momento da revista no veículo dos assaltantes foi constatado que a placa do carro estava adulterada com fita isolante preta; que não sabia informar se o cordão e relógio eram da vítima; que segundo informações da vítima os assaltantes fizeram alguns saques com o cartão da mesma; que o depoente não conhecia os acusados; que o depoente relatou que os acusados informaram que já tinham feito outros assaltos em Benevides antes do furto com a vítima; (...) As perguntas do Assistente de acusação, respondeu que a bolsa da vítima foi encontrada próximo de Pinhal passando a entrada de Vigia; Em resposta ao Advogado, respondeu que é lotado no batalhão de Santa Izabel; que o depoente viu os cartões da vítima dentro do veículo e o mesmo não observou se tinha alguma senha anotada na parte de trás; Em resposta ao Advogado, respondeu que que todos os bens da vítima foram apresentados na Delegacia e o mesmo acredita que foram devolvidos para a vítima; que a depoente não informou quanto tempo durou o assalto (...); As perguntas do Juízo, respondeu que informou que foi encontrada uma máquina de cartão; que o depoente não sabia informar se foi feito alguma pericia na máquina de cartão; que o depoente não sabia de quem era a máquina de cartão; que foi o depoente e o soldado Alan encontrar a bolsa da vítima, dentro da bolsa ainda tinha alguns pertences da vítima; que foi encontrado dentro do veículo um valor de R$ 3.000,00 e alguma fração que o depoente não recordava; que os acusados informaram para o depoente que eram vendedores e usavam a máquina para fazer compra; que os cartões da vítima estavam no interior do veículo; que o dinheiro foi encontrado debaixo do volante (...)” [destaquei] O Ministério Público desistiu das demais testemunhas arroladas (Id 77472350 - Págs. 1/2), e ante a ausência de testemunhas de defesa, este Juízo passou a interrogar os réus.
O réu JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA, negou o crime de roubo imputado contra si, no entanto confirmou a adulteração de sinal identificador de veículo.
Em suma, declarou que: “(...) que quando o depoente estava chegando na Caixa, o vidro de trás do carro da vítima realmente estava aberto e o depoente informou que o erro dele foi ter pegado a bolsa, o mesmo informou que não teve contato com a vítima e não a agrediu, o depoente relatou que jamais agrediria um mulher por que tem mãe e tem uma filha e informou que jamais portaria uma arma de fogo; que o vidro traseiro do carro da vítima estava aberto e o depoente pegou uma bolsa; que o depoente confessou ter furtado a bolsa da vítima; que o depoente viu que dentro da bolsa tinha alguns cartões que estavam com a senha e o mesmo informou que ao invés de fazer o seu deposito foi embora, o depoente e o outro réu tentaram fazer um saque com os cartões e quando tentaram no supermercado não conseguiram, o depoente e o réu foram presos por causa disso e o mesmo informou que em nenhum momento tocou na vítima, o depoente relatou que poderiam olhar nas fotos nos autos do processo que os cartões estavam com as senhas anotadas na parte de trás e que o depoente não forçou ninguém a dar a senha; (...) que a placa estava adulterada porque o depoente informou que já havia pegado muitas multas no radar por excesso de velocidade; (...) que o saque do Banpará foi o réu LEONARDO que fez e o outro saque o depoente não estava recordado quem fez, o mesmo informou que tentaram passar o cartão no supermercado; (...) que o carro era do depoente e tanto o réu LEONARDO quanto o depoente tiveram a ideia de adulterar a placa do veículo (...)” [destaquei] Igualmente, o réu LEONARDO SILVA DANTAS negou o crime de roubo majorado, mas confessou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo.
Declarou que: “(...) que algumas coisas são verdadeiras da acusação; que o depoente informou que é verdadeiro que fizeram saques com o cartão da vítima e que o mesmo nunca viu a vítima; que o depoente e o réu JAILSON pararam em frente a Caixa de Benevides e o réu subtraiu a bolsa da vítima que estava com todos os cartões dentro; que o depoente estava junto com o réu; que estava dirigindo o veículo; que chegou dentro do carro com a bolsa da vítima e não tinha certeza se o vidro da vítima estava baixo ou que o réu quebrou; que não viu quando pegou a bolsa de dentro do veículo; que o carro da vítima estava na frente da Caixa e o carro do depoente estava atrás do da vítima; que o depoente e o réu JAILSON não entraram na agência; (...) que as senhas do cartão da vítima estavam anotadas na parte atrás do cartão e anotadas em uma agenda; que o depoente informou que eles fizeram dois saques com os cartões da vítima; que o depoente informou que fizeram um saque de R$ 2.000,00 reais e outro de R$ 1.500,00 reais que o depoente e o réu JAILSON fizeram uma compra no supermercado; (...) As perguntas do Ministério Público, respondeu que o depoente estava dirigindo o carro do réu JAILSON porque estavam indo para São Miguel do Guamá; (...) que alteraram a placa do carro por causa dos radares da BR; que o depoente e o réu JAILSON fizeram a alteração da placa em Ananindeua (...)” [destaquei] Pois bem, sobre o delito apurado é importante frisar que a palavra da vítima (de um modo geral) tem relevante consideração na fixação da autoria.
Além do mais, suas palavras são dotadas de credibilidade, por serem, muitas vezes, as únicas pessoas hábeis a identificar os agentes de crimes praticados na clandestinidade.
No caso, a declaração da vítima se encontra em perfeita consonância com as demais provas constantes nos autos (reconhecimento dos acusados, depoimento da testemunha policial e res furtiva encontrada com os acusados), fatos que se somados, edificam, como já mencionado, a conduta criminosa dos réus JAILSON e LEONARDO.
Por esse motivo não se pode falar em ausência ou insuficiência de provas para um decreto condenatório, porquanto tudo o que dos autos consta revela no sentido contrário, ou seja, todo o teor da peça acusatória restou devidamente comprovado, conforme narrado pela ofendida.
Menciono que a res furtiva foi encontrada na posse dos réus (cartões de crédito da vítima), devendo estes, apresentarem fatos novos que provem o contrário para uma condenação, uma vez que, inverte-se o ônus probatório, incumbindo aos acusados demostrarem a licitude da aquisição do bem.
Observa-se ainda o lapso temporal decorrido entre a consumação do delito e a prisão dos acusados foi curto, apenas duas horas, e embora a vítima tenha ficado abalada, ainda assim conseguiu identificar seus algozes que estavam sem máscaras.
Portanto, não há o que se falar em absolvição, nos termos do artigo 386 do CPP, e muito menos em desclassificação do crime de roubo para o delito de furto qualificado haja vista que apesar de não ter ocorrido a promessa de mal à vítima, resta evidenciado pelas provas materiais que a imposição física dos acusados no momento da abordagem consistiu em grave ameaça de forma velada (STJ - AgRg no HC: 597225 SC).
Assim, superados os argumentos defensivos, entendo que as provas se mostram seguras a respeito do fato delituoso e da autoria do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, § 2°, II, do CP, recaindo na pessoa dos réus.
Do crime de adulteração de sinal de sinal identificador de veículo O bem jurídico protegido do art. 311 do CP é a fé pública, especialmente a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo que o objeto material é a numeração do chassi ou outro sinal identificador, componente ou equipamento de veículo automotor.
A conduta típica é a de adulterar, ou seja, mudar, alterar, modificar, ou remarcar, marcar de novo, o número ou o sinal identificador do veículo, de seu componente ou equipamento, pouco importando o processo utilizado.
No caso, verifico que a materialidade e autoria do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência policial n° 00032/2019.100403-8, palavras da testemunha policial e confissão dos acusados.
Ficou demonstrado que o veículo apreendido estava com sinal identificador/placa adulterada com a utilização de fita isolante.
A adulteração da placa com a utilização de fita isolante, se mostrou meio para tentar afastar ou pelo menos dificultar a fiscalização, já que o veículo serviu de transporte dos réus para o cometimento do crime de roubo.
Vejamos.
A testemunha PM Marcio Teles de Sousa, afirmou que: “(...) que o depoente informou que no momento da revista no veículo dos assaltantes foi constatado que a placa do carro estava adulterada com fita isolante preta (...)” [destaquei] O réu JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA, afirmou que: “(...) que o carro era do depoente e tanto o réu LEONARDO quanto o depoente tiveram a ideia de adulterar a placa do veículo (...)” [destaquei] Em consonância com as afirmações supra, o réu LEONARDO SILVA DANTAS afirmou que: “(...) que o depoente e o réu JAILSON fizeram a alteração da placa em Ananindeua (...)” [destaquei] Ademais, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que para a configuração do crime em apuração, não se exige finalidade específica, basta a modificação de qualquer sinal identificador de veículo automotor.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
USO DE FITA ISOLANTE.
CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor. 2.
A conduta realizada pelo recorrido, que, com o uso de fita isolante, modificou o número da placa da motocicleta, configura o delito tipificado referido dispositivo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 860012 MG 2016/0051917-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 07/02/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2017) [g.n] (...) "A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que a simples conduta de adulterar a placa de veículo automotor é típica, enquadrando-se no delito descrito no art. 311 do Código Penal.
Não se exige que a conduta do agente seja dirigida a uma finalidade específica, basta que modifique qualquer sinal identificador de veículo automotor (ut, AgRg no AREsp 860.012/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 16/02/2017)" (AgRg no AREsp n. 1.828.958/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). 2.
A instância ordinária fundamentou concretamente a exasperação da pena quanto ao crime de roubo circunstanciado, em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. 3.
As circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo (2 revólveres) e 6 agentes em concurso, evidenciam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento pouco acima de 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2084719 SP 2022/0068401-6, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) [g.n] Por derradeiro, a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, deve ser reconhecida para ambos os réus, uma vez que confessaram a autoria do crime.
Do perdimento dos bens Diante da provada utilização do veículo automotor para a consecução do roubo, declaro o perdimento do veículo VW Fox 1.6, cor prata, placa OBU 1073, em favor da União, por se tratar de efeito automático da condenação, art. 91, II, “a”, do CP. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar os réus JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA e LEONARDO SILVA DANTAS nas sanções do art. 157, § 2º, II, e art. 311, ambos do CP. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria das penas dos réus, atento às diretrizes do artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, e dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Do réu JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA Do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP: A culpabilidade, é apenas inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que valore a conduta do réu; Os antecedentes, são imaculados, o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado (Id 79309438); As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, comuns a crimes da mesma natureza, lucro fácil.
Nada a valorar; As circunstâncias do crime, nada que extrapole o tipo penal; As consequências do crime, além daquelas descritas de forma subjetivas, nada a valorar; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CP, todavia deixo de atenuar a pena considerando a aplicação no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não verifico agravantes ao caso, razão que mantenho a pena acima mencionada.
Na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição da pena a ser aplicada.
Contudo, observo causa de aumento da pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, motivo pelo qual aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa acima.
Do crime previsto no art. 311 do CP: A culpabilidade, normal ao delito, nada a valorar; Os antecedentes, imaculados, já que não registra condenações criminais anteriores (Id 79309438); As condutas sociais e personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito, nada a valorar; Os motivos do crime, nada a valorar; As consequências do crime, nada a valorar.
Considerando as diretrizes traçadas, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço as atenuantes previstas no art. 65, inciso I e III, alínea “d”, do CP, todavia deixo de atenuar a pena considerando que já foi aplicada no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não verifico agravantes ao caso, razão que mantenho a pena acima mencionada.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas, pelo que torno à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa acima.
Do réu LEONARDO SILVA DANTAS Do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP: A culpabilidade, é apenas inerente ao próprio tipo penal, nada existindo que valore a conduta do réu; Os antecedentes, são imaculados, o réu não possui sentença condenatória transitada em julgado (Id 79308680); As condutas sociais e personalidade, nada a valorar; Os motivos do crime, comuns a crimes da mesma natureza, lucro fácil.
Nada a valorar; As circunstâncias do crime, nada que extrapole o tipo penal; As consequências do crime, além daquelas descritas de forma subjetivas, nada a valorar; O comportamento da vítima, em nada contribui para o cometimento do crime.
Considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não reconheço atenuantes e nem agravantes ao caso.
Razão que mantenho a pena e a multa acima mencionada.
Na terceira fase, verifico que não há causas de diminuição da pena a ser aplicada.
Contudo, observo causa de aumento da pena em razão do crime ter sido cometido em concurso de agentes, motivo pelo qual aumento a pena fixada em 1/3 (um terço), tornando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa acima.
Do crime previsto no art. 311 do CP: A culpabilidade, normal ao delito, nada a valorar; Os antecedentes, imaculados, já que não registra condenações criminais anteriores (Id 79309438); As condutas sociais e personalidade, poucos elementos foram coletados a respeito, nada a valorar; Os motivos do crime, nada a valorar; As consequências do crime, nada a valorar.
Considerando as diretrizes traçadas, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, todavia deixo de atenuar a pena considerando a aplicação no mínimo legal (súmula 231 do STJ).
Não verifico agravantes ao caso, razão que mantenho a pena acima mencionada.
Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas, pelo que torno à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa acima. 5 - DO CONCURSO MATERIAL E FIXAÇÃO DA PENA (art. 69 do CP) O réu JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA praticou crimes distintos que acabaram por ensejar a aplicação de penas cumulativamente, quais sejam: 1) Art. 157, § 2º, II, do CP - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; 2) Art. 311 do CP – 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Desse modo, fica o sentenciado condenado a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado.
No entanto, verifico que o acusado permaneceu preso cautelarmente nestes autos por um período de 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias, tendo sua prisão revogada, no dia 19 de dezembro de 2019, e substituída por cautelares diversas da prisão, dentre elas recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga até 22h (Id 77472338 - Págs. 3/4).
Verifico ainda, ausentes nos autos Decisão de revogação das cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas.
Implicando, em tese, que até a data desta sentença o acusado cumpre cautelar de recolhimento noturno.
Sobre a cautelar de recolhimento noturno, é importante mencionar, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restrição parcial da liberdade do agente, de forma cautelar, consistente em recolhimento domiciliar noturno, enseja à detração da pena, por restringir a sua liberdade plena (STJ, AgRg no HC 612.328/DF).
Diante do entendimento do STJ, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, tem-se entendido que, nos casos como o presente, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do agente, deve ser detraído, em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade e em apreço ao Princípio do non bis in idem.
Assim, no presente caso, tendo em vista que o réu se encontra com medidas cautelares diversas da prisão por 3 (três) anos e 5 (cinco) meses - recolhimento domiciliar noturno – bem como, ter cumprido 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de prisão preventiva nestes autos, conforme fundamentação supra, com base no art. 42 do CP e § 2° do art. 387 do CPP.
Fica o sentenciado JAILSON ANTONIO RAMOS DE SOUZA, brasileiro, paraense, inscrito no RG n° 5084822 PC/PA, filho de Oscarina Ramos de Souza e Luís Marques de Souza, residente na Rua Silva Castro, n° 899, Bairro do Guamá, Belém-PA, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto.
Do mesmo modo, o réu LEONARDO SILVA DANTAS praticou crimes distintos que acabaram por ensejar a aplicação de penas cumulativamente, quais sejam: 1) Art. 157, § 2º, II, do CP - 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; 2) Art. 311 do CP – 3 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
Desse modo, fica o sentenciado condenado a pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, em regime fechado.
No entanto, verifico que o acusado permaneceu preso cautelarmente nestes autos por um período de 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias, tendo sua prisão revogada, no dia 19 de dezembro de 2019, e substituída por cautelares diversas da prisão, dentre elas recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga até 22h (Id 77472338 - Págs. 3/4).
Verifico ainda, ausentes nos autos Decisão de revogação das cautelares diversas da prisão anteriormente aplicadas.
Implicando, em tese, que até a data desta sentença o acusado cumpre cautelar de recolhimento noturno.
Sobre a cautelar de recolhimento noturno, é importante mencionar, consoante entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a restrição parcial da liberdade do agente, de forma cautelar, consistente em recolhimento domiciliar noturno, enseja à detração da pena, por restringir a sua liberdade plena (STJ, AgRg no HC 612.328/DF).
Diante do entendimento do STJ, embora não exista previsão legal quanto ao instituto da detração para medidas cautelares alternativas à prisão, tem-se entendido que, nos casos como o presente, o período de recolhimento noturno, por comprometer o status libertatis do agente, deve ser detraído, em homenagem ao Princípio da Proporcionalidade e em apreço ao Princípio do non bis in idem.
Assim, no presente caso, tendo em vista que o réu se encontra com medidas cautelares diversas da prisão por 3 (três) anos e 5 (cinco) meses - recolhimento domiciliar noturno – bem como, ter cumprido 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de prisão preventiva nestes autos, conforme fundamentação supra, com base no art. 42 do CP e § 2° do art. 387 do CPP.
Fica o sentenciado LEONARDO SILVA DANTAS, brasileiro, paraense, inscrito no RG n° 4898250 PC/PA, filha de Selma de Nazaré da Glória Silva e Antônio Maria Monteiro Dantas, residente na Avenida Bolevar das Águas, S/N, Bairro Centro, Marituba-PA, condenado à pena condenado à pena de 4 (quatro) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime semiaberto.
Deixo de fixar o valor para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), diante da quantia restituída à vítima (Id 77471680).
No caso dos autos não há que se falar em qualquer substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausentes os requisitos do art. 44, I, do CP, assim como inviável o sursis do art. 77 do CP pelos mesmos fundamentos. 5 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que, neste momento, a prisão dos sentenciados não se faz necessária nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, concedo o direito de recorrerem em liberdade. 6 - PROVIDÊNCIAS FINAIS Intime-se o Ministério Público e Defensoria Pública, mediante vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP).
Aos advogados constituídos, Dr.
José Rubenildo Corrêa, OAB/PA n° 9.579, e Dr.
Beidson Rodrigues Couto, OAB/PA n° 24.024, intime-se pelo Dje (art. 370, §§ 1° e 4° do CPP).
Intime-se os réus pessoalmente da sentença, conferindo-lhes o direito de apelarem no prazo legal (art. 392 do CPP).
Comunique a vítima acerca do conteúdo desta sentença (art. 201, § 2º, do CPP).
Considerando a fundamentação supra do perdimento do bem veículo VW Fox 1.6, cor prata, placa OBU 1073.
Determino a alienação, nos termos do art. 122 do CPP c/c art. 91 do CP c/c artigos 3°, inciso IV, 16, 17, 18, 19 e 20 do Provimento Conjunto nº. 002/2021-CJRMB/CJCI.
Os procedimentos de alienação do bem, nos moldes do § 2° do art. 61 da lei 11.343/06, deverão ser processados em autos apartados para não ocorrer atraso de eventual recurso deste principal.
Sem custas, considerando a assistência da Defensoria Pública Estadual.
Após o trânsito em julgado, determino: 1 - Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República e, 2 - Expeça-se guia definitiva para execução da reprimenda.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Benevides-PA, datado e assinado eletronicamente.
EDILENE DE JESUS BARROS SOARES Juíza De Direito, Titular da Vara Criminal de Benevides -
16/06/2023 06:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/06/2023 06:16
Baixa Definitiva
-
16/06/2023 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MANOEL NEVES DE CAMPOS em 17/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:16
Publicado Acórdão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832957-92.2021.8.14.0301 APELANTE: MANOEL NEVES DE CAMPOS APELADO: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SUBTENENTE RECEBENDO SOLDO COMO 2º TENENTE - SOLDO CORRIGIDO E DE ACORDO COM O QUE PREVÊ A LEI 7.807/14 - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LRF.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS INAPLICÁVEIS POR EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. À UNANIMIDADE. 1-O Apelante sustenta que foi transferido para a reserva remunerada em 02 de janeiro de 2008, de acordo com a Portaria de Reserva nº 0420, de 02 de janeiro de 2008 (Num. 7000248 - Pág. 4), na graduação de Subtenente e recebendo o soldo de 2º Tenente, por contar com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, contudo, somente a partir de novembro de 2020 passou a receber o soldo corrigido e de acordo com o que prevê a Lei 7.807/14, assim requer o retroativo a que tem direito desde o ano de 2016. 2-Dos autos, vê-se que os comprovantes de pagamentos de proventos confirmam o aduzido pelo Apelante, pois se observa que, a partir de janeiro de 2016, o soldo foi pago com base em valor não reajustado de R$-1.558,60 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) (Num. 7000252 - Pág. 1/27), devido no ano de 2015; e que assim se deu até abril de 2018 (Num. 7000252 - Pág. 28), quando o soldo, segundo previsão legal, deveria ser reajustado, em 2016, para o valor de R$-1.781,25; em 2017, para R$-2.003,91; e em 2018, para R$-2.226,56. 3-Desse modo, restou demonstrado nos autos o descumprimento da previsão legal pelo IGEPREV/Apelado, violando o direito do Apelante a perceber o reajuste do soldo com base nas atualizações dos anos de 2016 até outubro de 2020, segundo os parâmetros previstos na Lei Estadual nº 7.807/2014. 4-Ademais, no que tange à alegação do Apelado da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para conceder o reajuste de soldo e em observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se que este argumento não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores.
Precedentes. 5-Apelação conhecida e provida à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 03 a 12 de abril de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0832957-92.2021.8.14.0301) interposta por MANOEL NEVES DE CAMPOS (Num. 7000474 - Pág. 1/5) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém/PA (Num. 7000473 - Pág. 1/8), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C COM PEDIDO DE TUTELA (Num. 7000247 - Pág. 1/6), ajuizada pelo ora Apelante em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, que julgou totalmente improcedente os pedidos dos autor/apelante.
Sustenta o apelante que é Militar na graduação de Subtenente, recebendo o soldo de 2º Tenente, bem como que não está sendo solicitado a isonomia do reajuste salarial de carreiras dos Praças, mas sim, que seja cumprido o que determina a Lei nº 7.807/14.
Aduz que a Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985, garante aos Subtenentes, que contabilizarem mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço na ativa, perceber na inatividade os proventos calculados sobre o posto de 2º Tenente, como é o seu caso.
Por fim, pede a reforma da sentença para assegurar ao Apelante plenamente os pedidos formulados na exordial.
O IGEPREV apresentou contrarrazões (Num. 7000478 - Pág. 1/12), sustentando a aplicação sistêmica das normas de remuneração do serviço público nos moldes dos artigos 37, X, e 169, §1º, da CF/88.
Aduz pela aplicação das Súmulas 37 e 51 do STF e alega ausência de disponibilidade orçamentária e financeira para conceder o reajuste de soldo, tendo expressa ressalva no art. 3º da Lei Estadual nº 7.807/2014, quanto à observação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, requer que seja negado provimento ao recurso.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Num. 7005399 - Pág. 1.
Parecer do Ministério Público do Estado do Pará de Num. 7989802 - Pág. 01/10, pelo provimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
O Apelante sustenta que foi transferido para a reserva remunerada em 02 de janeiro de 2008, de acordo com a Portaria de Reserva nº 0420, de 02 de janeiro de 2008 (Num. 7000248 - Pág. 4), na graduação de Subtenente e recebendo o soldo de 2º Tenente, por contar com mais de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, contudo, somente a partir de novembro de 2020 passou a receber o soldo corrigido e de acordo com o que prevê a Lei 7.807/14, assim requer o retroativo a que tem direito desde o ano de 2016.
Do contido nos autos, vê-se que os comprovantes de pagamentos de proventos confirmam o aduzido pelo Apelante, pois se observa que, a partir de janeiro de 2016, o soldo foi pago com base em valor não reajustado de R$-1.558,60 (mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos) (Num. 7000252 - Pág. 1/27), devido no ano de 2015; e que assim se deu até abril de 2018 (Num. 7000252 - Pág. 28), quando o soldo, segundo previsão legal, deveria ser reajustado, em 2016, para o valor de R$-1.781,25; em 2017, para R$-2.003,91; e em 2018, para R$-2.226,56.
Desse modo, restou demonstrado nos autos o descumprimento da previsão legal pelo IGEPREV/Apelado, violando o direito do Apelante a perceber o reajuste do soldo com base nas atualizações dos anos de 2016 até outubro de 2020, segundo os parâmetros previstos na Lei Estadual nº 7.807/2014.
Ademais, no que tange à alegação do Apelado da inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira para conceder o reajuste de soldo e em observância aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se que este argumento não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores.
Acerca do tema, este TJPA já se manifestou através de seus julgados no sentido de que o argumento de respeito aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, não é oponível para o descumprimento do reajuste anual fixado em lei.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACOLHIDA.
CAUSA MADURA.
APRECIAÇÃO DEFINITIVA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV E PEDIDO DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NA LIDE.
REJEITADA.
MÉRITO.
SOLDO MILITAR.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA LRF.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS INAPLICÁVEIS POR EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SITUAÇÃO DIVERSA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
VALORES DEVIDOS A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVADA A PRESCRIÇÃO.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (ART. 85, §4º, CPC/15).
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.À UNANIMIDADE. (...) Depreende-se do art. 37, inciso X, da CF/88, que resta assegurada constitucionalmente a revisão salarial anual dos servidores públicos, ficando a cargo do Poder Executivo correspondente a edição de lei complementar estabelecendo as datas, índices e demais questões afetas aos reajustes, consubstanciando-se, no caso presente, na Lei Estadual nº 7.807/2014, que fundamenta a pretensão do Apelante. 10- A alegação de supostas dificuldades financeiras e de necessidade de respeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não pode se sobrepor ao princípio da irredutibilidade salarial, que constitui garantia individual positivada pelo legislador constituinte, demonstrando o caráter prioritário do tratamento devido pelo Poder Público a seus servidores.
Com efeito, não prosperarem os argumentos do apelado, uma vez que a medida busca preservar a necessária correção real da remuneração, em sentido lato.
Precedente do STJ e desta Corte. (...) 18- Apelação conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e, em razão da aplicação da Teoria da Causa Madura, julgo procedente a ação com resolução de mérito. À unanimidade. (3597983, 3597983, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-08-24, Publicado em 2020-09-15) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da manifestação ministerial.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém/PA.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 12/04/2023 -
21/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:18
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido em parte
-
12/04/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 01:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/03/2023 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 08:50
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2022 09:08
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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