TJPA - 0834669-20.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/09/2024 08:18
Baixa Definitiva
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 13/09/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível nº: 0834669-20.2021.8.14.0301 Apelante: ALFAMED SISTEMAS MÉDICOS LTDA.
Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB/RS 14.877) Apelado: MUNICÍPIO DE BELÉM.
Procurador do Município: Gustavo Azevedo Rôla.
Procuradora de Justiça: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA.
Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ALFAMED SISTEMAS MÉDICOS LTDA. em desfavor da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0834669-20.2021.8.14.0301.
A ação intentada por Alfamed Sistemas Médicos contra a SESMA tinha como objetivo à lista de todas as ordens cronológicas de pagamento dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, visando a verificação de irregularidades nos pagamentos em geral feitos pelo Órgão Público.
Sobreveio sentença (ID Num. 14254090), denegando a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “(...) A cobrança de dívida, ao seu tempo, é interdita em sede de mandamus pela súmula 269 do STF.
Importa, portanto, na conclusão que o autor não tem interesse jurídico hábil a sustentar em sede de mandado de segurança. ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA para extinguir o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Custas com a demandante.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Processo não sujeito ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Observado o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos.” Inconformada, a empresa autora interpôs recurso de apelação (ID Num. 14254093) aduzindo que a sentença merece reforma, vez que, discorreu acerca da ofensa à direito líquido e certo em relação a negativa da Administração Pública de fornecer as informações requeridas, aduzindo ainda da adequação do mandado de segurança para a garantia de acesso às informações requeridas, nos termos do artigo 5º, inc.
XXXIII, da CF e 11 da Lei de Acesso as Informações.
Pontuou, por fim, que deve ser reconhecido o seu direito de obter acesso às informações e documentos requeridos.
Contrarrazões do Município de Belém (ID Num. 14254098), pugnando pelo total improvimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC, determinando, em seguida, a remessa dos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis, conforme ID Num. 14255873.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, conforme ID Num. 15950120.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que nos autos da ação mandamental ajuizada pelo ora apelante, denegou a segurança em virtude de ausência de interesse de agir.
Suscitou preliminarmente a nulidade da sentença por incongruência entre o pedido e o provimento, com por desatenção ao art. 492, do CPC.
Examinando o processado, tenho como prejudicado o exame do recurso, pois há nulidade no decisório hostilizado, uma vez que estamos diante de um julgamento “extra petita”.
Acerca dos vícios da sentença, o magistério de Teresa Celina de Arruda Alvim Pinto: “Os vícios mais comuns de que pode padecer uma sentença são frutos da ruptura com o princípio da congruência, congruência esta que deve haver entre o “pedido” e o “decisório”.
Inexistindo esta correlação, a sentença será infra (ou citra), ultra ou extra petita.
Será infra petita a sentença que apreciar menos do que se pediu, concedendo ou não concedendo, pois não é isso o que importa.
Será extra petita a sentença que apreciar fora do pedido, seja para conceder ou para não conceder o que apreciou.
Finalmente será ultra petita a sentença que apreciar além do que se pediu.
Extra petita será também a sentença que concede, ou não concede expressamente, o pedido por outra causa petendi que não a invocada pelo autor.
Quanto às sentenças ultra petita, os Tribunais tem feito concessões, embora ortodoxamente de nulidade se tratem e têm admitido que elas sejam reduzidas àquilo que efetivamente se pediu.
Quanto às sentenças citra petita, os exemplos mais encontradiços na jurisprudência são de casos em que há mais de um pedido, como a reconvenção ou a oposição, e o juiz só julga um deles.
Esta hipótese pode ser vista como uma sentença infra petita, ou como uma sentença inexistente e outra imaculada.
Esses vícios são intrínsecos à sentença e a tornam nula”.
Dizendo de outra forma, a sentença proferida extra petita padece de error in procedendo.
O caso é de anulação pelo Tribunal, como devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. É o que tem que acontecer na espécie.
No caso em apreço, o autor solicitou com base no direito a informação, acesso à lista em ordem cronológica de pagamento dos exercícios de 2015, 2016 e 2017, porém, o juízo monocrático ao invés de se manifestar a respeito do pedido, indeferiu a ação, sob o argumento de que o pedido carecia de interesse de agir, em virtude de não caber cobrança de dívida em sede de ação mandamental.
Diante disso, não houve, portanto, julgamento dentro dos limites do pedido formulado pela parte autora, mas uma a decisão extra petita, na medida em que o julgador rejeitou o pleito tomando como base objeto diverso daquele postulado pelo autor, ora apelante, isto é, Em outras palavras, ausente sintonia ou correlação da decisão com o pleito da requerente, não há outra saída senão desconstituir a sentença exarada.
Segue entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESVIO DE FUNÇÃO.
QUESTÃO ESTRITAMENTE PROCESSUAL.
PETIÇÃO INICIAL APTA.
PEDIDO DETERMINADO.
SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
APELAÇÃO.
EFEITO DEVOLUTIVO.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE. 1.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2.
Consoante entendimento desta Corte, considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 3.
O acórdão recorrido, em sede de apelação, incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer à autora pedido diverso do que foi pleiteado na inicial e reconhecido na sentença.
Precedente: AgInt no REsp 1.694.504/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2021. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1928284 RS 2021/0080979-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais de nossas Cortes de Justiça: “EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - CASSAÇÃO. - A sentença que concede pedido diverso do contido nos pedidos e fundamentos iniciais é extra petita e, por conseguinte, nula.
Sentença cassada.”(TJMG.
AC: 10512150023459001, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), 15ª CÂMARA CÍVEL, DJe: 06/04/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO.
EX OFFICIO.
SENTENÇA NULA.
CAUSA MADURA.
INOCORRENCIA.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.Nos termos do art. 141 e 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão diversa do que pedido pelas partes, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2.O limite da sentença deve ser pautado pelos pedidos realizados na peça inicial, não sendo permitido ao julgador proferir decisões ultra petita, extra petita, tampouco citra petita, já que deve haver correlação entre a inicial apresentada e a posterior decisão de mérito, uma vez que cabe ao juiz decidir nos limites do que requerido pela parte, valendo-se do brocado ?ne eat judex ultra vel extra petita partium? (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes). 3.O princípio da congruência norteia a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o julgador profira sentença em desconformidade com pedido deduzido na petição inicial. ( REsp 1339242/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 25/09/2012). 4.No caso dos autos, não tendo sido objeto do pedido o deferimento de perdas e danos no período de construção do imóvel, mas após o prazo de tolerância contratual, tendo em vista que a sentença concedeu à autora pedido diverso, resta por configurada a sentença extra petita, por, assim, violar o que determina expressamente no art. 492 do Código de Processo Civil. 5.Na espécie, inaplicável a aplicação da teoria da causa madura, sob pena de ferir o direito ao contraditório e à ampla defesa. 6.Sentença cassada de oficio.” (TJDF 00061812920168070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, DJE: 10/02/2020) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
FUNDAMENTAÇÃO DIVERGENTE DO DISPOSITIVO.
NULIDADE ABSOLUTA.
SENTENÇA CASSADA.
Incorre em julgamento extra petita a sentença proferida fora dos termos e dos limites do pedido, devendo ser declarada sua nulidade, conforme arts. 141, 489, III, e 492, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO AP 03281020320098090006, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, Dje: 13/06/2019) Portanto, tratando-se de nulidade insanável, indispensável a reapreciação do pedido no juízo de origem, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, E DOU PROVIMENTO, para desconstituir a sentença reexaminada por desatenção ao artigo 489 do Código de Processo Civil, determinando que outra seja proferida em atenção aos exatos limites da lide, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:48
Conhecido o recurso de ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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26/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:12
Decorrido prazo de ALFA MED SISTEMAS MEDICOS LTDA em 20/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC.
II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
24/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:44
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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