TJPA - 0830844-10.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/04/2022 10:00
Baixa Definitiva
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28/04/2022 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 26/04/2022 23:59.
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25/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em 24/03/2022 23:59.
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03/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0830844-10.2017.8.14.0301) interposta por CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, diante da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Suspensão e Ressarcimento de Desconto Previdenciário em Proventos de Aposentadoria com Pedido Parcial de Tutela de Evidência (processo. n.° 0830844-10.2017.8.14.0301), ajuizada pelo apelante.
A sentença recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante do exposto, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO formulada por CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em face do IGEPREV, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.
Custas pelo autor, bem como honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício dos Procuradores do Município, suspendendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, por em função dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor, ficando extintas, após esse prazo, tais obrigações para o beneficiário, ressalvando-se à parte interessada o direito de executar a parcela honorária, desde que comprove, em procedimento próprio, que a parte autora não mais preenche os requisitos necessários à manutenção do benefício.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo de lei sem a oposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. (...) Após a oposição de Embargos de Declaração manejados pelo IGEPREV, a parte dispositiva da sentença foi retificada, passando a ter seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO formulada por CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em face do IGEPREV, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC/15.
Custas pelo autor, bem como honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em benefício dos Procuradores do IGEPREV, suspendendo, todavia, a exigibilidade dessas verbas pelo prazo de cinco anos, por em função dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro ao autor, ficando extintas, após esse prazo, tais obrigações para o beneficiário, ressalvando-se à parte interessada o direito de executar a parcela honorária, desde que comprove, em procedimento próprio, que a parte autora não mais preenche os requisitos necessários à manutenção do benefício.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo de lei sem a oposição de recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.” Isto posto, efetuo a corrigenda supra e mantenho em todos os seus demais termos a decisão impugnada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (...) Em razões recursais o apelante afirma que equivocada foi a Sentença ao declarar a prescrição do fundo de direito, visto que em hipótese alguma se postula alteração do ato concessório de aposentadoria, ou seja, da Portaria de Aposentadoria a ensejar a prescrição de fundo do direito.
Argumenta que pleiteia pela suspensão dos descontos previdenciários em face a inconstitucionalidade do Inciso II, do artigo 84 e artigo 84-A, da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002, para subsistir a não contribuição previdenciária com base na emenda constitucional nº 20/98, que só deixou de ter vigência com a EC Nº 41 de 19/12/2003.
Sustenta que em se tratando de obrigação continuada, prescrevem apenas as verbas não pleiteadas em tempo hábil e não o direito em si.
No mérito, aduz que é inconstitucional a contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas instituída pela Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002, uma vez que a EC Nº 41 foi aprovada em 2003, e somente a partir de 19/12/2003 poderia ser editada Lei Estadual instituidora da aludida contribuição previdenciária.
Requer a reforma da sentença com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 84 e artigo 84-A, da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002, para subsistir a não contribuição previdenciária com base na emenda constitucional nº 20/98, que só deixou de ter vigência com a aludida EC Nº 41 de 19/12/2003, para ao final condenar o IGEPREV ao ressarcimento dos descontos indevidos, em parcelas vencidas e vincendas, tudo devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com a consequente condenação nas verbas de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, o IGEPREV sustenta que deve ser afastada a tese de que a hipótese dos autos versa acerca de relação de trato sucessivo, julgando improvido o recurso.
Os autos foram distribuídos a minha relatoria e encaminhados ao Ministério Público, que se manifesta pela reforma da sentença para considerar prescritas apenas, as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, ou seja, 20/10/2017, diante da relação de trato sucessivo.
No mérito, pronuncia-se pelo improvimento do recurso. É o relato do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, e XII, d do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso).
XII -dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corteou de Cortes Superiores;(Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
A questão em análise consiste em verificar se em razão da verba pleiteada ser de natureza de trato sucessivo devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
No caso em discussão, o autor, ora apelante, pleiteia pela suspensão e ressarcimento dos descontos previdenciários efetuados em seu contracheque, em razão de sua aposentadoria ter sido concedida quando em plena vigência da EC 20/98, que vedava tais descontos de forma expressa.
Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso da contribuição previdenciária, em que eventuais lesões a direito causadas por descontos indevidos nos proventos de aposentadoria ocorrem mês a mês, não há que se falar em prescrição do direito de ação, mas em prescrição quinquenal, devendo ser observado o disposto na Súmula 85 do STJ, que preceitua: Súmula 85.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Neste sentido, colaciono precedentes: (...) A sentença recorrida, extinguiu a ação com resolução de mérito, considerando a ocorrência da prescrição do fundo de direito do autor que pleiteia a majoração do abono salarial em seus proventos de aposentadoria.
Da análise dos autos, observa-se que o apelante foi transferido para a reserva remunerada, por meio da Portaria nº 1310, em 28/04/1998 (Id. 1124846 - Pág. 23).
Pugnando pelo reconhecimento do direito à percepção do abono salarial com valor baseado no soldo da patente de 1º Sargento, ingressou com a ação em 18/07/2012 (Id. 1124846 - Pág. 2).
No caso, o pagamento mensal do benefício foi incorporado aos proventos de inatividade do apelante, sob o título “vantagem pessoal”, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais), conforme se extrai dos contracheques carreados aos autos (Id. 1124847 – pag. 3, 7 e 8).
Nessa senda, entendo que se trata de prestação de trato sucessivo relativo ao pagamento a menor de benefício previdenciário recebido mensalmente.
Com efeito, tendo o IGEPREV implementado o pagamento do abono salarial de forma diferenciada ao policial militar da ativa e da inatividade, sem que tenha ocorrido a recusa do próprio direito reclamado relativo a majoração do abono já incorporado, incorreu em omissão.
A suposta lesão, portanto, se renova mês a mês, a pagamento do benefício previdenciário, pelo que não há falar em prescrição de fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, a teor da Súmula n.º 85 do STJ. (...)Desse modo, a prescrição ativa declarada na sentença deve ser afastada, pois em se tratando de prestação de trato sucessivo somente prescrevem as parcelas vencidas 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, consoante os fundamentos expostos. (...) (TJPA. 2249079, 2249079, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-09, Publicado em 2019-09-24).
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AMPARO PREVIDENCIÁRIO.
CABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
SÚMULA 85, STJ.
TRATO SUCESSIVO. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ. 3.
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. (TRF-4 - AC: 50022371620184049999 5002237-16.2018.4.04.9999, Relator: MARCELO MALUCELLI, Data de Julgamento: 18/02/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85/STJ.
Consoante disposição do art. 28 da Lei n. 3.765/1960, vigente à época do óbito do ex-combatente, do instituidor do benefício, a pensão especial pode ser requerida a qualquer tempo, não ocorrendo a prescrição do fundo do direito.
Nessas hipóteses, a prescrição atingirá tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado 85 da Súmula do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1375561 RN 2013/0080389-5, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2013) Com efeito, diante da relação jurídica de trato sucessivo, cuja renovação se dá mês a mês, devem ser consideradas prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Por consequência, deve ser considerada nula a sentença.
Nesse contexto, considerando que o presente caso comporta a aplicação da teoria da causa madura, insculpida no § 4º, do art.1.013 do CPC, passo ao julgamento definitivo da ação.
Na situação sob exame, sustenta o apelante ser inconstitucional qualquer desconto previdenciário sobre proventos de inativos, cujos benefícios foram concedidos no interstício da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 (que vedava a contribuição previdenciária) e a Emenda Constitucional nº 41/2003 (que autorizou a incidência do tributo).
A possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas foi legalmente autorizada pela Emenda Constitucional nº 41 de 19 de dezembro de 2003, que dispõe em seu art. 4º: Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Grifo nosso).
Parágrafo único.
A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere: I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II- sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.
Da análise dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a contribuição previdenciária passou a ser permitida expressamente no ordenamento jurídico pátrio apenas com o advento da EC nº41/2003, a partir da qual sobreveio a possibilidade de edição de Lei Estadual para instituir o tributo em questão.
O apelante alega que a cobrança efetuada pelo IGEPREV é indevida, pois instituída pela Lei Complementar Estadual nº 039/2002, editada antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
No entanto, em que pese a Lei Complementar Estadual nº 39, de 09 de janeiro de 2002, que trata do Regime de Previdência Estadual do Pará, tenha sido editada antes da vigência da EC nº 41/2003, na sua redação original inexistia a hipótese de obrigatoriedade da contribuição para os segurados aposentados e os pensionistas.
Tal possibilidade somente adveio ao ordenamento jurídico através da edição da Lei Complementar Estadual nº 49, de 21 de janeiro de 2005, que alterou a LC nº 039/ 2002, tendo os seus artigos 42, inciso II e 84, inciso II passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 42.
Serão descontados dos benefícios previdenciários: (NR LC49/2005) I - as contribuições e valores devidos pelos segurados ao Regime; (NR) (...) Art. 84.
As contribuições devidas ao Regime de Previdência Estadual são: (...) II - contribuição dos servidores inativos e pensionistas, excluídos os inativos e pensionistas militares, à mesma razão estabelecida no inciso anterior sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal; (NR LC49/2005) (grifo nosso) (...) Logo, verifica-se que a legislação regional instituiu a contribuição previdenciária após a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, através da LC nº 49/2005, estabelecendo o desconto no valor percentual de 11% (onze por cento) sobre os benefícios previdenciários acima do limite máximo definido pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.
Ademais, argumenta o apelante que os descontos seriam igualmente indevidos, em razão de sua aposentadoria ter sido adquirida sob a vigência do EC 20/98 e antes da EC nº 41/2003, afirmando que a regra tributária trazida pela nova norma constitucional não lhe alcançaria, portanto, fazendo jus à suspensão e ressarcimento dos descontos previdenciários efetuados em seu contracheque.
Entretanto, embora este E.
Tribunal de Justiça já tenha se manifestado no sentido de ser indevida a contribuição previdenciária em face de inativos e pensionistas, cujos benefícios foram concedidos sob a égide da EC 20/98, ressalta-se que tal entendimento foi ultrapassado.
Na ocasião do julgamento da ADI nº 3105/DF, o Plenário da Corte Suprema, ao concluir pela constitucionalidade da cobrança instituída pela Emenda Constitucional nº 41/03, sedimentou a tese de que inexiste norma de imunidade à incidência do tributo, afastando qualquer possibilidade de reconhecimento de direito adquirido àqueles cujos benefícios foram concedidos antes da edição da EC nº 41/2003.
Senão vejamos: Ementa. 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, 150, I e III, 194, 195, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. (...) (ADI nº 3105/DF, Tribunal Pleno, Relator p/ acórdão o Ministro Cezar Peluzo, DJ de 18/2/05). (Grifo nosso).
Portanto, não merece prosperar a tese de inconstitucionalidade de qualquer cobrança de ordem previdenciária a servidores públicos que adquiriram a aposentadoria no período compreendido entre a edição da EC nº 20/98 e da EC nº 41/03, pois, é vedada tão somente a cobrança do tributo no referido período, sendo constitucional a sua incidência, inclusive, sobre os benefícios já concedidas durante a vigência da EC nº 20/98, desde que cobrados a partir de 31/12/03, quando a referida exação foi autorizada pelo advento da EC nº 41/03.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, para considerar prescritas apenas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação pensão e, aplicando a teoria da causa madura, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos da fundamentação.
Condeno o Apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/02/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 21:59
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*97-72 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2022 22:07
Conclusos para decisão
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24/02/2022 22:07
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/04/2021 23:59.
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04/03/2021 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CIDADE DO NASCIMENTO em 03/03/2021 23:59.
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05/02/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 21:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2021 02:56
Conclusos para despacho
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29/01/2021 02:56
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/01/2021 11:17
Declarada incompetência
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26/01/2021 10:55
Conclusos para decisão
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26/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2020 15:59
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2020 17:13
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 20:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/08/2020 10:11
Conclusos para decisão
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25/08/2020 10:11
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 16:53
Recebidos os autos
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24/08/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
27/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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