TJPA - 0800903-46.2025.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 09:36
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE MARTINS DE ARRUDA em 12/05/2025 23:59.
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03/07/2025 09:53
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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03/07/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:52
Juntada de mandado
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16/06/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:20
Audiência de Conciliação do dia 18/06/2025 10:00 cancelada.
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16/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Reclamada para se manifestar da petição de Id 146059355.
Ananindeua(PA) 11 de Junho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
11/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800903-46.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SUELEN LEAO OSORIO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 94, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 SENTENÇA - MANDADO Vistos, etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id143474226), o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE).
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE).
P.R.
Intime-se pessoalmente a parte autora acerca do acordo homologado nos autos.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
20/05/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:25
Homologada a Transação
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20/05/2025 10:26
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:32
Juntada de Certidão
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24/04/2025 01:39
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0800903-46.2025.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SUELEN LEAO OSORIO Endereço: Rodovia do Mário Covas, 94, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-000 PARTE REQUERIDA: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AV ALCINDO CACELA, 3940-A, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DESPACHO - MANDADO Recebo a inicial, por atender aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e da Lei n 9.099/1995.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção legal em favor da parte autora (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), ressaltando que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis independe de custas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995).
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Cite-se o Requerido, advertindo-lhe de que deverá comparecer em audiência de conciliação.
Anote-se que o não comparecimento do Requerido a sessão designada, poderá implicar em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts.20 e 23 da Lei nº9099/95).
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art.30 da Lei nº9099/95), até a data da audiência de instrução e julgamento, podendo haver pedidos contrapostos (art.17, p.u., da Lei nº9099/95), sem reconvenção.
Ananindeua, PA.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua -
22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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21/04/2025 18:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:31
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/01/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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