TJPA - 0831279-47.2018.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/11/2023 13:24
Baixa Definitiva
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10/11/2023 11:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/11/2023 11:57
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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10/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/11/2023 23:59.
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18/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0831279-47.2018.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO INTERNO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: TRINDADE DO SOCORRO COSTA FERREIRA (REPRESENTANTES: MARIANA MARQUES DE AZEVEDO – OAB/PA 22301, ADRIANA RIBAS MELO VALENTE – OAB/PA 9555, OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR – OAB/PA 1392, E CAROLINE DA SILVA MARTINS – OAB/PA 20305) DECISÃO Trata-se de agravo interno para destrancar recurso extraordinário (ID 15310924, de 27/7/23), interposto pelo Município de Belém, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos, o não seguimento do recurso extraordinário por força do disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, consoante os termos da decisão proferida pela Vice-Presidência, in verbis: “Em que pese a questão constitucional não estar devidamente prequestionada, a preponderância da repercussão geral, como instrumento de qualificação dos precedentes, os quais não só merecem especial atenção, mas também observância estrita, porquanto vinculantes, na forma do disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a discussão acerca da ponderação constitucional da percepção de vantagem funcional decorrente do direito à progressão funcional, se enquadra na hipótese do art. 1.030, I, a do CPC, haja vista que o Supremo Tribunal Federal, à luz dos dispositivos constitucionais suscitados, já definiu não haver repercussão geral na aludida matéria, consoante se denota das teses jurídicas vinculantes abaixo: “tese 493/STF: "Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão." (RE 523.086)” “tese 954/STF: " Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à retroatividade da promoção de servidor público, por depender do exame de normas atinentes a cada carreira do serviço público." (ARE 1.048.686)” “tese 341/STF: "A questão do direito à progressão funcional na carreira do Magistério municipal, cumpridos os requisitos legais, independente da edição de decreto regulamentar do Poder Executivo, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." (AInoRE 823.896)” "tese 420/STF: "" A questão do direito à progressão salarial concedida pela Lei estadual n. 10.961/1992, regulamentada pelo Decreto n. 36.033/94, a servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER efetivados pela Lei estadual n. 10.254/1990 tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (AInoRE 843.751)" Portanto, não há como negar o fato de que o Supremo Tribunal Federal tem rejeitado a repercussão geral da aludida matéria pertinente à progressão funcional de servidores públicos, por considerá-la de natureza infraconstitucional, o que, por ser reiterado na Corte Suprema, e por não ter a parte recorrente se esforçado em promover o adequado prequestionamento da questão constitucional e, além disso, em apresentar qualquer argumentação de distinção às teses jurídicas vinculantes pré-existentes, implica, invariavelmente, na negativa de seguimento ao recurso interposto.
Assim sendo, nego seguimento ao recurso extraordinário (1.030, I, a do CPC), ante a ausência de repercussão geral da matéria, conforme afirmado pelo Supremo Tribunal Federal nas teses jurídicas vinculantes nº 341, 420, 493 e 954” (ID 14393400, de 6/6/23).
Sustentou a parte agravante, em síntese, a inadequação das Teses Vinculantes aplicadas ao caso, uma vez que sua pretensão não seria a revisão das regras inerentes à carreira do servidor beneficiário da progressão, mas analisar, à luz do disposto no art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, se a Fazenda Pública poderia ser condenada a conceder progressão funcional a servidor sem a correspondente previsão dessa despesa nas leis anuais de diretrizes orçamentárias do município.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 15725874, de 22/8/23). É o relatório.
Decido.
O agravo interno deve ser conhecido, porque satisfeitos os pressupostos legais, mas não merece provimento.
Isso porque, compulsando os autos, constata-se que a Turma Julgadora, quanto ao ponto de insurgência, negou conhecimento ao recurso de agravo interno interposto contra o provimento monocrático da apelação, por entender configurada a inovação recursal, consoante os fundamentos do voto-condutor do acórdão recorrido, in verbis: “(...) DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12 (COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI OUTORGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.546/1991) E 19, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.
No que tange à alegada inconstitucionalidade do artigo 12 (com a redação que lhe foi outorgada pela Lei Municipal nº 7.546/1991) e 19, ambos da Lei Municipal nº 7.507/1991, e ausência de dotação na lei orçamentária anual e autorização na lei de diretrizes orçamentárias para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração dos agentes públicos, observa-se que tais teses não foram veiculadas oportunamente, já que não foram arguidas em contestação (id. 2184702), o que configura o fenômeno da inovação recursal, cujo conhecimento é defeso ao juízo ad quem, eis que não pode ser devolvida, injustificadamente, matéria não levantada na origem, sob pena de violar a estabilização objetiva da demanda prevista pelo art. 329 do CPC/2015.
Com propriedade, não se admite, em grau recursal, a invocação de causa de pedir e pedido estranhos ao processo — não decididos, portanto, pela sentença, pois a análise judicial deve ser feita com base no princípio da congruência (ou adstrição) de que trata o art. 141 do CPC/2015.
Isso se diz porque a apelação devolve ao conhecimento do tribunal aquilo que foi decidido pela sentença, sendo-lhe vedado, em regra, conhecer de matéria diversa da decidida em primeiro grau de jurisdição.
Assim, não merecem conhecimento tais teses.
Desse modo, não há motivo para reforma da decisão agravada (...)” (ID 13535750, de 17/4/23).
Ora, não havendo debate prévio pela Turma Julgadora acerca da tese sobre a impossibilidade de conceder progressão funcional a servidor quando a despesa não estiver prevista em lei municipal de diretrizes orçamentárias, a consequência é que não foi satisfeito o requisito específico do prequestionamento do conteúdo do art. 169, §1º, II, da Constituição Federal.
Nesse cenário, não haveria como admitir o recurso excepcional e guindá-lo ao Supremo Tribunal Federal, haja vista que não satisfeito integralmente o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, do qual se extrai claramente que o objeto do recurso extraordinário deve ter sido previamente decidido pelo tribunal local.
Não é outro o entendimento do Pretório Excelso, como enuncia a Súmula 282 por ele editada (“Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Constata-se, ademais, que a parte recorrente não teve a cautela de opor embargos de declaração com o fito de abertura da instância extraordinária, o que atrai o óbice da Súmula 356 do STF, segundo a qual: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A propósito da integridade e atualidade desse entendimento, apontam-se as seguintes decisões proferidas pelo STF (órgão julgador: Tribunal Pleno): “DIREITO TRIBUTÁRIO.
INVIABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DIRIGIDO A ESTA CASA DA DECISÃO DE NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO CABIMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 240 DA LEI MAIOR.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO SENAI.
DEBATE QUE NÃO ALCANÇA ESTATURA CONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que incabível agravo para o Supremo Tribunal Federal contra a aplicação da sistemática da repercussão geral (arts. 1.036 a 1.040 do CPC) pelo Tribunal de origem. 2.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3.
A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão do Tribunal de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 4.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5.
Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 1434760 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 2º, 18, 29, 30, 37, XI, E 61, § 1º, II, “C”, DA CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 2.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 3.
Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 1427985 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/08/2023, PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023).
Assim sendo, o recurso de agravo interno não comporta provimento;
por outro lado, impõe-se a reforma da decisão agravada para não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Sendo assim, conheço do agravo interno e o desprovejo; porém, reformo a decisão agravada para não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, único recurso cabível contra o juízo primário admissibilidade de recurso excepcional, certifique-se, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:03
Recurso Extraordinário não admitido
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14/09/2023 08:03
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 21:45
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 24/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 07:50
Recurso Extraordinário não admitido
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11/04/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/04/2023 07:52
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (1348)
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10/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELADO: TRINDADE DO SOCORRO COSTA FERREIRA de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 15 de março de 2023. -
15/03/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 00:04
Decorrido prazo de TRINDADE DO SOCORRO COSTA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.
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04/02/2023 17:46
Publicado Ementa em 27/01/2023.
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04/02/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 12 (COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI OUTORGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.546/1991) E 19, AMBOS DA LEI MUNICIPAL Nº 7.507/1991 E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA A CONCESSÃO DE VANTAGENS OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIDO O EXAME DOS MENCIONADOS PONTOS NESTE GRAU.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de onze a vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois.
Turma Julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente).
Belém/PA, 20 de abril de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
25/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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20/04/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 10:54
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/03/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0831279-47.2018.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELANTE: TRINDADE DO SOCORRO COSTA FERREIRA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 14 de fevereiro de 2022. -
14/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 00:03
Decorrido prazo de TRINDADE DO SOCORRO COSTA FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
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25/11/2021 00:00
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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25/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/11/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0831279-47.2018.8.14.0301 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Remessa Necessária e Apelação Cível Comarca de origem: Belém Apelante: Município de Belém Procuradora: Thaysa Lima Apelada: Trindade do Socorro Costa Ferreira Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Júnior - OAB/PA 1392 Procuradora de Justiça: Mariza Machado da Silva Lima Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ODINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COL.
STJ.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA QUE EXIGE TÃO SOMENTE O CUMPRIMENTO DE CRITÉRIO TEMPORAL.
CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO PREVISTO EM LEI.
DIREITO À PROGRESSAO PERSEGUIDA.
PRECEDENTES TJ/PA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EM REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA TÃO SOMENTE PARA ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVERÃO SER FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1.
Prejudicial de mérito: prescrição. 1.1 Nas discussões acerca da postulação de quaisquer direitos em relação à Administração Pública e ao recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 1.2 No caso em comento, a conduta do apelante em não proceder a progressão funcional do apelado/impetrante configura ato omissivo, de relação de trato sucessivo, atraindo a súmula nº 85 do Col.
STJ, de modo que não há que se falar, no caso, em incidência de prescrição. 2.
Mérito. 2.1.
A progressão horizontal por antiguidade, exceto no caso do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de cinco anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991. 2.2.
In casu, verifica-se que a apelada possui o direito às progressões horizontais por antiguidade nos termos da legislação municipal pertinente, visto que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor do recorrido. 3.
Apelo conhecido e desprovido.
Em remessa necessária, sentença modificada tão somente para estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM (id. 5660445) visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por TRINDADE DO SOCORRO COSTA FERREIRA, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (id. 5660442): Posto isso, declaro, em sede de controle difuso de constitucionalidade, inconstitucional da Lei Municipal de nº 8.953/2012 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para determinar ao Município de Belém que: 1) Retifique os vencimentos da parte autora, de acordo com a referência, considerando o tempo de serviço prestado e a concessão de acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada período de 5 (cinco) anos; 2) Providencie o pagamento dos valores retroativos, limitado ao período relativo aos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar da citação, e correção monetária, a contar da do vencimento de cada parcela, observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
SEM CUSTAS, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
CONDENO o Município de Belém ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser obtido.
Estando a sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC/2015, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos a superior instância com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Irresignado, o Município interpôs recurso de apelação (id.5660445), alegando, em sede preliminar, a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e, no tocante ao mérito, sustentou a não comprovação do direito alegado e que a Lei Municipal nº 7.507/91 é dotada de eficácia contida, carecendo de regulamentação e, não tendo sido regulamentada, não haveria que se falar em sua aplicabilidade a casos concretos.
Pugnou pelo provimento nos termos em que expõe.
Contrarrazões constantes do id. 5660450.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria, tendo eu recebido o apelo no duplo efeito e determinado a intimação do Ministério Público, na qualidade de custos legis, para se manifestar nos autos (id. 6019776), tendo o órgão ministerial opinado pelo conhecimento e desprovimento recursal (id. 6267812). É o relatório do essencial.
DECIDO.
Conheço a remessa necessária e o recurso de apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Havendo preliminar arguida, passo para a sua análise.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
Sustenta o Município apelante a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, ressaltando ter sido fulminado o fundo do direito. É pacífico o entendimento de que, na hipótese, a norma que rege a matéria é o Decreto nº 20.910/32, artigo 1º, o qual estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição de quaisquer direitos contra a Fazenda Pública.
Dito isso, resta saber se o ato questionado se caracteriza como ato único, de efeitos concretos ou se a hipótese diz respeito a uma relação de trato sucessivo, o que atrairia a incidência da Súmula 85/STJ.
Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva, sendo que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação, afastando a tese de prescrição do fundo de direito, portanto.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
Nas discussões acerca do recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de natureza sucessiva.
Desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. 2.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1657388/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) Desta forma, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, realizada em 24.04.2018, logo se encontram fulminadas pela prescrição quinquenal as parcelas vencidas anteriormente a 24.04.2013.
Rejeito, por consequência, a preliminar de prescrição arguida.
Superada análise preliminar, passo ao mérito da causa.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca da negativa do Município de Belém em conceder o pagamento referente à progressão funcional horizontal em favor da apelada, uma vez que sustenta ter cumprido com o interstício temporal previsto na Lei regente da matéria discutida nos autos.
No caso, verifica-se que não merece prosperar o apelo, dado que, em relação à progressão funcional por antiguidade, a Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação dos artigos 11, 12, 16 e 19, alterada pela Lei n° 7.546/1991, possui eficácia plena, contendo todos os requisitos necessários para sua aplicação imediata, senão vejamos: Art. 11 - Progressão Funcional é a elevação do funcionário à referência imediatamente superior no mesmo cargo, obedecendo aos critérios de antiguidade ou merecimento.
Art. 12 - A Progressão Funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, a cada interstício de cinco (5) anos de efetivo exercício ao Município de Belém.
Parágrafo Único - O tempo de efetivo exercício que não tiver completado o interstício de cinco (5) anos, será computado para a primeira Progressão Funcional que ocorrer depois do enquadramento. (...) Art. 16 - Para efeito de posicionamento na escala de referência da categoria funcional, será considerado o acréscimo de uma referência para cada cinco (5) anos completos de tempo de serviço prestado ao Município de Belém, pelo funcionário, observada, ainda, sua posição individual na classe e no nível em que estava enquadrado. § 1º - A posição atual do funcionário será considerada observando-se os seguintes critérios: I - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de dois níveis, o funcionário pertencente a nível mais alto terá sua classificação elevada em três referências; II - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de três níveis, o funcionário do nível intermediário será classificado com a elevação de mais duas referências e o funcionário pertencente ao nível mais alto será classificado com a elevação de mais três referências; III - nas atuais classes da mesma categoria funcional, constituídas de quatro níveis, o funcionário será posicionado na nova referência pela ordem sequencial do nível anteriormente ocupado. § 2º - Excetuam-se do disposto no § 1º deste artigo, em virtude de pertencerem a categorias diferenciadas, os ocupantes de cargo do Grupo Magistério, cujo posicionamento na escala de referência será considerado exclusivamente pelo tempo de serviço prestado ao Município de Belém. (...) Art. 19 - A cada categoria funcional corresponderá uma escala progressiva de vencimentos equivalente a 19 (dezenove) referências, com uma variação relativa de cinco por cento entre uma e outra.
Da análise dos dispositivos mencionados, tem-se que a progressão horizontal por antiguidade, exceto no caso do Grupo Magistério da Secretaria Municipal de Educação, será automática a todos que efetivamente exercem suas funções, percebendo o servidor o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento a cada interstício de cinco anos, com a elevação à referência imediatamente superior, nos termos dos arts. 12, 16 e 19 da Lei Municipal n° 7.507/1991, com redação alterada pela Lei n° 7.546/1991.
In casu, verifica-se que a apelada ingressou no cargo de auxiliar de administração em 1º de maio de 1991, conforme Decreto nº 22.856/91-PMB, de 16/05/91 (id. 5660435), possuindo, portanto, direito às progressões horizontais por antiguidade nos termos da legislação municipal pertinente, visto que o ente apelante não comprovou fato impeditivo para a não implementação da progressão em favor da recorrida.
Nesse sentido, já se manifestou este E.
Tribunal em casos semelhantes de progressão funcional horizontal, conforme os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO DA SERVIDORA A ALMEJADA PROGRESSÃO, DE ACORDO COM A LEI DE REGENCIA MUNICIPAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Preliminar de Prescrição Trienal, rejeitada, pois de acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as ações indenizatórias, regem-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial e não em três anos. 2- No mérito, comprovou-se a mora do Ente Estatal em realizar a progressão funcional da servidora, pois de acordo com a legislação em comento, a mesma preenchia todos os requisitos para tanto. 3- Recurso de agravo interno em apelação cível conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.03149390-29, 178.484, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
FALTA DE DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AUTOMÁTICA.
PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. 1.
A peça recursal não se reporta aos termos da sentença proferida, apenas reproduzindo o que já havia alegado na contestação.
Preliminar de falta de dialeticidade acolhida.
Apelação não conhecida. 2.
Compete delimitarem-se os últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, como decidido na sentença.
Prejudicial de prescrição rejeitada. 3.
A autora possui direito a progressão funcional, que deveria ter ocorrido de forma automática, conforme determina o Estatuto do Magistério de Belém, Lei nº 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, alterada pela Lei Municipal nº 7.673/93; 4.
O Município de Belém sequer refuta a afirmação de que a autora não recebeu o valor devido a título de progressão funcional, portanto, restando incontroversa a afirmação da autora; 5.
Apelação não conhecida.
Reexame Necessário conhecido, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. (2017.04203384-53, 182.114, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-24) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI Nº 7.507/91.
PLEITO DE CONCESSÃO.
ACOLHIMENTO.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
MODIFICAÇÃO.
TEMA 810 DO STF.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
I ? A autora ajuizou uma ação perante o Juízo a quo almejando a regularização de uma relação jurídica de trato sucessivo, ou seja, o reconhecimento de direito de progressão funcional por antiguidade.
Outrossim, o pagamento das parcelas atrasadas deve se ater ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos retroativos a data da propositura da ação.
Inteligência da Súmula nº 85 do colendo STJ.
Preliminar de prescrição rejeitada; II - A Lei n° 7.507/91, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Belém, com alteração dada pela Lei nº 7.546/91, estabelece a progressão funcional por antiguidade, desde que cumpridos dois requisitos objetivos, previstos no art. 19 da referida Lei, quais sejam, o alcance de cinco anos de serviço e o efetivo exercício de funções na Administração Municipal; III ? In casu, a autora da ação é servidora pública municipal desde o dia 05/11/1991, na função de Assistente de Administração, fazendo jus a progredir na carreira para a referência imediatamente superior, por cada quinquênio de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido ao seu vencimento básico, os percentuais de progressão funcional; IV - No caso dos autos, trata-se de uma demanda de baixa complexidade, que não exigiu instrução probatória ou labor maior do advogado, o que justifica a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostrando o quantum, portanto, razoável e proporcional à atuação da patrona do apelante; V - O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC; b) IPCA-E a partir de 30/06/2009 (TEMA 810).
O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga; VI - Quanto aos juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; VII - Recursos de Apelação conhecidos e improvidos.
VIII - Em sede de reexame necessário, sentença monocrática parcialmente modificada para modular os consectários legais, mantendo os demais termos. (2020.00301320-41, 211.522, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-01-27, Publicado em 2020-01-30) Logo, não se vislumbra motivos para reformar a sentença recorrida no que diz respeito ao direito da apelada à sua progressão funcional horizontal por antiguidade, com a incorporação das diferenças salariais e pagamento retroativo dos valores a que faz jus pelo período não percebido, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, conforme fundamentação feita ao norte.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em remessa necessária, merece correção o capítulo decisório referente aos honorários advocatícios.
Sabe-se que a condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência.
Entretanto, tratando-se de quantia incerta e não definida, a decisão ainda será objeto de liquidação e somente, após esse ato, pode-se arbitrar as verbas advocatícias, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
Sobre o tema, colaciona-se jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/1973. 2.
A leitura do caput e parágrafos do art. 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". 3.
No caso concreto, a sucumbência do ente público foi gerada pelo acolhimento da singela Exceção de Pré-Executividade, na qual apenas se informou que o débito foi pago na época adequada. 4.
O Tribunal de origem fixou honorários advocatícios abaixo do valor mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, almejado pela recorrente, porque "o legislador pretendeu que a apreciação equitativa do Magistrado (§ 8º do art. 85) ocorresse em hipóteses tanto de proveito econômico extremamente alto ou baixo, ou inestimável" e porque "entendimento diverso implicaria ofensa aos princípios da vedação do enriquecimento sem causa, razoabilidade e proporcionalidade" (fls. 108-109, e-STJ). 5.
A regra do art. 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal.
Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6.
Assim, o referido dispositivo legal (art. 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC/1973 (atual art. 85, § 2º, do CPC/2015). 7.
Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro.
Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8.
A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9.
A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10.
Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) (grifei) Desse modo, na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC/15, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, sendo ilíquida a sentença, a fixação dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
Logo, merece correção a sentença nesse tópico.
DISPOSITIVO.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Belém.
Em remessa necessária, MODIFICO a sentença tão somente para estabelecer que os honorários advocatícios deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, 22 de novembro de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
23/11/2021 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2021 06:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2021 19:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 12.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
-
11/11/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2021 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/08/2021 14:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
14/07/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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