TJPA - 0807021-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de DAVID CESAR ESTUMANO SAMPAIO *71.***.*48-04 em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO AMORIM CAVALEIRO DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de DETRAN PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de DAVID CESAR ESTUMANO SAMPAIO *71.***.*48-04 em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO AMORIM CAVALEIRO DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:41
Decorrido prazo de DETRAN PARÁ em 08/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de DAVID CESAR ESTUMANO SAMPAIO *71.***.*48-04 em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de DAVID CESAR ESTUMANO SAMPAIO *71.***.*48-04 em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO AMORIM CAVALEIRO DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO AMORIM CAVALEIRO DE MACEDO em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:05
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 12/05/2025 23:59.
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26/05/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:53
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora ajuizou ação em face do Departamento de Trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), pretendendo a anulação do auto de infração de trânsito que foi lavrado contra si.
A parte autora alega que foi autuado por “dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”, porém não recebeu a notificação de autuação de infração de trânsito.
O DETRAN/PA apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
DECIDO.
Do Pedido de Gratuidade da Justiça Quanto ao mencionado pleito, deixa-se de apreciar, uma vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. É na fase recursal que se exige a apreciação do pedido de gratuidade por parte do magistrado quando não haja comprovação do recolhimento do preparo recursal exigido.
Do Mérito A controvérsia da lide gira em torno da regularidade ou não do auto de infração de trânsito lavrado contra a parte autora, que alega não ter recebido a notificação de autuação de infração de trânsito.
Para responder à questão posta em juízo, recorre-se ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê a expedição de 02 (duas) notificações, como requisitos de validade das penalidades de infração de trânsito.
De acordo com o CTB, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação (artigo 281, § 1º, inciso II).
Não obstante, quando for aplicada a penalidade, a notificação deverá ser expedida ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (artigo 282 do CTB).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 312, reforçando a obrigatoriedade das 02 (duas) notificações, ora mencionadas: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Com efeito, o exaurimento do prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da conduta infratora, sem a expedição da notificação da autuação, ensejará o arquivamento do auto de infração, conforme Resolução nº 363/2010 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN): Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (…) § 2º A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.
Por sua vez, a Resolução nº 619/2016 do CONTRAN, em seu artigo 3º, § 5º, preceitua: "O Auto de Infração de Trânsito valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo”.
In casu, o condutor não é proprietário do veículo autuado, de modo que o auto de infração de trânsito, ora questionado, não vale como notificação da autuação.
Nesse cenário, há necessidade de notificação do proprietário, responsável pelo pagamento da multa (artigo 282, § 3º, do CTB).
O DETRAN/PA se desincumbiu do ônus probatório quanto à notificação em tempo hábil.
Isto é, restou comprovado que a parte autora foi notificada das autuações dentro do prazo decadencial de 30 (trinta) dias.
Os documentos juntados (Id 117900273), aos autos, informam as datas de envio das 02 (duas) notificações de autuação, com as correspondentes numerações do “AR Correio”.
Cumpre ressalvar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, na hipótese de devolução da notificação ocorrer em decorrência da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos (artigos 271, § 7º, e 282, § 1º, c/c o artigo 123, § 2º, do CTB).
Ante o não recebimento das referidas notificações pelo destinatário, a autarquia de trânsito providenciou a publicação de editais de notificação da parte autora, atendendo aos requisitos dos artigos 4º, § 4º, e 13 da Resolução nº 619/2016 do CONTRAN.
Quanto à alegação da não ocorrência da infração de trânsito, insta salientar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja superação depende de prova.
Não há provas, nos autos, que desconstitua o referido auto de infração de trânsito.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 01:15
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO AMORIM CAVALEIRO DE MACEDO em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID CESAR ESTUMANO SAMPAIO *71.***.*48-04 em 21/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de FERNANDO ALBERTO AMORIM CAVALEIRO DE MACEDO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 06:13
Decorrido prazo de DAVID CESAR ESTUMANO SAMPAIO *71.***.*48-04 em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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22/01/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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