TJPA - 0833129-34.2021.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Proceso nº 0805312-05.2024.8.14.0005 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Nome: J.
F.
B.
E.
S.
Endereço: Av.
Circulação Perimetral, 1437, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por J.
F.
B.
E.
S., devidamente qualificado na inicial, objetivando a retificação da sua Certidão de Nascimento, visando a inclusão do nome de seu avô materno JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, bem como retificar o nome de sua mãe, que consta em sua certidão de nascimento JOZEILDA BEZERRA, para JOZEILDA BEZERRA RIBEIRO.
Em síntese, a parte requerente alega na inicial à época de seu nascimento, sua genitora era registrada apenas em nome de mãe, acarretando com seu registro de nascimento, apenas o nome da avó materna, na área destinada a avós maternos, ficando em branco o nome de seu avô.
Todavia, sua mãe, conseguiu o reconhecimento de paternidade voluntária de seu pai, ora avô materno do autor.
Com a inicial apresentou documentos.
Recebida a inicial (Id Num. 119569959).
O autor apresentou petição para correção de erros materiais constantes na inicial (Id Num. 134858919).
Em manifestação, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido formulado da inicial (Id Num. 140650726). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a análise do mérito.
O legislador pátrio, nos termos do artigo 109 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, permitiu a retificação de dados constantes nos assentos de registro civil, a fim de adequá-los a realidade fática existente, evitando possíveis situações que possam expor os interessados a constrangimentos e embaraços.
Outrossim, estabelece o artigo 109, da LRP quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido, ao argumento de que consta em sua certidão de nascimento o nome de sua genitora antes do reconhecimento da paternidade dela, bem como não conta o nome do seu avô materno.
De acordo com as provas documentais reunidas aos autos, dúvidas não restam quanto a retificação do registro de nascimento do requerente para constar o nome correto de sua genitora, a qual seja: JOZEILDA BEZERRA RIBEIRO, e consequentemente acrescentar o nome de seu avô materno JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Não constato ainda prejuízo aos apelidos de família.
Verifico deste modo que o pedido se enquadra nas hipóteses legais de alteração de nome.
Desse modo, diante das alegações da requerente, entendo como perfeitamente viável o deferimento do pedido formulado na inicial, vez que não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou ao interesse público que a lavratura pretendida possa ocasionar.
Ante ao exposto, diante das provas acostadas nos autos e do parecer favorável do Ministério Público, com fundamento no artigo 109, §4º da Lei nº 6015/77, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, consequentemente, PROCEDA-SE A ALTERAÇÃO do nome da genitora do requerente na sua certidão de nascimento, de JOZEILDA BEZERRA para JOZEILDA BEZERRA RIBEIRO, bem como a inclusão do nome de seu avô materno, para constar JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, ficando os demais dados inalterados.
Sem custas e emolumentos, nos termos da Lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observada as cautelas de praxe.
Dê ciência ao Ministério Público.
Oficie-se.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira - 
                                            
25/05/2022 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de PROPARA ASSISTENCIA FISIOTERAPICA LTDA - EPP em 16/05/2022 23:59.
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23/05/2022 03:30
Decorrido prazo de EDUARDO EBERHARDT em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 00:06
Publicado Despacho em 25/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0833129-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 11 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
19/04/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2022 09:49
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 02:04
Decorrido prazo de SAMANTHA RIBEIRO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 17:08
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 11/03/2022.
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12/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2022 13:49
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/02/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
23/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
15/02/2022 09:28
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:24
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
23/11/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 00:12
Publicado Sentença em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de EDUARDO EBERHARDT em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 01:07
Decorrido prazo de PROPARA ASSISTENCIA FISIOTERAPICA LTDA - EPP em 11/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
10/11/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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10/11/2021 12:33
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
08/11/2021 12:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2021 00:26
Publicado Despacho em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833129-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a exequente para apresentar manifestação a petição Id. 34574158 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 6 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
13/10/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 08:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/10/2021 08:42
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2021 12:42
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de SAMANTHA RIBEIRO DA SILVA em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de EDUARDO EBERHARDT em 17/09/2021 23:59.
 - 
                                            
22/09/2021 21:37
Decorrido prazo de PROPARA ASSISTENCIA FISIOTERAPICA LTDA - EPP em 17/09/2021 23:59.
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22/09/2021 16:31
Publicado Despacho em 10/09/2021.
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22/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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14/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0833129-34.2021.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o executado para apresentar manifestação ao informado na petição Id.31299352 no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de agosto de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
08/09/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:31
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO EBERHARDT em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de SAMANTHA RIBEIRO DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 01:05
Decorrido prazo de PROPARA ASSISTENCIA FISIOTERAPICA LTDA - EPP em 04/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 11:37
Conclusos para despacho
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09/07/2021 11:37
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
17/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            17/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/04/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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