TJPA - 0889597-47.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 23:22
Decorrido prazo de ITALO CALDAS CHAVES em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 23:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/06/2025 23:59.
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03/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0889597-47.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608-A Endereço: R.
Dr.
Renato Paes de Barros, 618, 1º e 5º, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-000 RECLAMANTE: Nome: MARCOS RODRIGUES MURTINHO Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 632, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-080 Nome: ITALO CALDAS CHAVES Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Marquês de Herval, 277, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Advogado: NAYARA MONTEIRO JARDIM OAB: PA29043 Endere�o: desconhecido Advogado: CRISTIANE DE SENA CAMOES OAB: PA21427 Endereço: ALEGRE, 158, peixaria capixaba, NOVA OLINDA, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-370 Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia de Figueiredo Pessoa, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença/acórdão no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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27/05/2025 10:02
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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16/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 SENTENÇA Processo nº 0889597-47.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES MURTINHO Endereço: Avenida Maximino Porpino da Silva, 632, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-080 JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR Endereço: Avenida Marquês de Herval, 277, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-309 Advogado: NAYARA MONTEIRO JARDIM OAB: PA29043 Advogado: CRISTIANE DE SENA CAMOES OAB: PA21427 RECLAMADO: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Advogado: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR OAB: PA018736 E Advogado: FABIO RIVELLI OAB: SP297608 1.
Relatório Relatório dispensado, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação DA EXTINÇÃO PARCIAL Inicialmente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Reclamante ITALO CALDAS CHAVES, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista sua ausência injustificada à audiência de conciliação.
DO MÉRITO Os Reclamantes, MARCOS RODRIGUES MURTINHO e JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR, narram que adquiriram passagens aéreas emitidas pela Reclamada para o trecho Rio de Janeiro (Galeão) – Belém/PA, com escala em Brasília/DF, com voo marcado para o dia 27/08/2023, às 18h35.
No entanto, o voo inicial atrasou cerca de 30 minutos, o que ocasionou a perda da conexão em Brasília.
Em decorrência disso, os Reclamantes foram submetidos a longo e burocrático procedimento de reacomodação, recebendo vouchers de alimentação, hospedagem e sendo realocados apenas no voo do dia 28/08/2023, às 21h, mais de 24 horas após o previsto.
Relatam, ainda, demora na entrega de bagagem e longa espera no balcão da Reclamada, em razão do alto número de passageiros afetados.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A alegação de força maior, suscitada genericamente pela Reclamada, não restou comprovada.
Não há qualquer indício nos autos de ocorrência climática adversa, pane técnica ou situação emergencial que justificasse o atraso.
O ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade era da Reclamada, o que não foi feito.
O atraso e a desorganização na reacomodação, com espera superior a 24 horas, ultrapassam os meros dissabores e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da frustração do retorno ao lar após longo período de trabalho, perda de compromissos pessoais e transtornos com bagagem e assistência.
Considerando os transtornos experimentados pelos autores, fixo o valor da indenização por danos morais em 2.000,00(dois mil reais), para cada um, levando em conta a gravidade do fato, bem como a capacidade econômica das partes. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelos Reclamantes, para: CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor individual, de R$ 2.000,00(dois mil reais) para cada um dos Reclamantes presentes (exceto Ítalo), totalizando R$ 4.000,00(quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a sentença, e juros de mora de 1% desde a citação JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao Reclamante ITALO CALDAS CHAVES, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/95. 4.
Deliberações Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, PA, 09 de abril de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
23/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:04
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:04
Decorrido prazo de ITALO CALDAS CHAVES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES MURTINHO em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 08:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 10:44
Audiência Conciliação realizada para 26/02/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/02/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 05:50
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:02
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES MURTINHO em 20/11/2023 23:59.
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26/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:14
Conclusos para despacho
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16/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2023 09:37
Audiência Conciliação designada para 26/02/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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