TJPA - 0835497-16.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 08:49
Juntada de despacho
-
17/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:03
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
12/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
12/10/2024 03:55
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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12/10/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Capacidade, Práticas Abusivas] PROC. nº. 0835497-16.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apelação protocolada, por este ato fica(m) intimado o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.
Breves, data registrada no sistema Nazareno Silva Neto Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Breves art. 1º, § 3ºdo Provimento nº 06/2006-CRJMB, de 10/10/2006 -
09/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 06:04
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0835497-16.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
N.
D.
S., FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Em consulta processual realizada no sistema PJE, constata-se que a parte autora F.
N.
D.
S., representado neste ato por sua mãe e também Autora e litisconsorte ativa FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES, ingressou com pelo menos 5 (cinco) ações nas Varas Cíveis da Comarca de Belém, pela mesma banca de Advogados, tendo sido declarada incompetência pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Compulsando acuradamente os autos, constata-se que o (s) Advogado (s) subscritores da inicial fatiaram as ações de nº 0854338-25.2022.8.14.0301, 0864444-46.2022.8.14.0301, 0820794-17.2020.8.14.0301, 0865815-45.2022.8.14.0301 e 0854321-86.2022.8.14.0301, com contratos diversos, em face da mesma parte promovida, além de solicitar o rito ordinário com a finalidade de multiplicar os eventuais ganhos com os pedidos de indenizações e honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesta toada, tal comportamento gera graves consequências não apenas à parte contrária, mas à administração da justiça e de toda coletividade que a custeia, pois o ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (ação declaratória de inexistência de negócio jurídico), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas.
Por conseguinte, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e, com isso, usando o processo para conseguir objetivo nada altruísta, que não tem por escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão.
Ao contrário, o que se vislumbra com essa iniciativa processual, que gera a multiplicação de demandas semelhantes, patrocinadas pelos mesmos advogados, é a opção por uma estratégia que não visa, como fundamento nuclear, o equacionamento da lide, mas, de forma subliminar, a obtenção de vantagem econômica, de natureza sucumbencial, em cada uma dessas ações, em favor do patrono da parte-autora, o que é inconcebível, pois com isso fica comprometida a adoção do Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), além de atentar, também, contra o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art.5º do CPC).
O Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitem a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, tal conduta desleal é prejudicial a todo o sistema jurisdicional, delongando a apreciação de outras inúmeras causas.
Nesta senda, a 3ª Turma do STJ no REsp 1817845 - MS, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/10/2019, reconheceu como abuso do direito de ação o ajuizamento repetitivo de processos com claro intento doloso e inidôneo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
QUESTÃO DECIDIDA.ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA.
RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS.
DESNECESSIDADE.
AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO.
MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA.
POSSIBILIDADE. [...] 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. [...] . 6- Hipótese em que, nos quase 39 anos de litígio envolvendo as terras que haviam sido herdadas pelos autores e de cujo uso e fruição foram privados por intermédio de procuração falsa datada do ano de 1970, foram ajuizadas, a pretexto de defender uma propriedade sabidamente inexistente, quase 10 ações ou procedimentos administrativos desprovidos de fundamentação minimamente plausível, sendo que 04 destas ações foram ajuizadas em um ínfimo espaço de tempo - 03 meses, entre setembro e novembro de 2011 [...]. (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Eu grifei.
O julgado supra é citado e seguido por vários tribunais estaduais, pelo que colaciono as seguintes ementas: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
FATIAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DE DIREITO.
ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento" de demandas, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuíza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes do mesmo fato. 2.
A conduta do patrono dos autos demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios, em descompasso com a ética e economia processual no ajuizamento das ações, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3.
O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definido pela 3ª Turma do STJ ( REsp 1817845 - MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019) como a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à Justiça e ampla defesa. 4.
Abuso do direito de ação, pois o ajuizamento de pluralidades de ações constitui utilização predatória do processo, prejudicando a celeridade processual. 5.
Apelação a que se nega provimento. [...] (TJ-PE - AC: 00003484120228172930, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/03/2023, Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023).
Portanto, em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado, fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte demandante, além do recebimento de honorários sucumbenciais.
Outrossim, geralmente a prática do fatiamento de ações é marcada pela captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, entre os quais pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentados, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda e idosos, fato que exacerba o grau de reproche da conduta.
A Carta Magna, no art. 133, preleciona que o advogado é essencial à administração da justiça, mas impõe limites ao profissional da advocacia.
Sendo assim, a atuação do advogado, revestida de tão alta nobreza, não pode ser maculada por condutas ímprobas e temerárias que promovem o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário.
Neste diapasão, o magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III, CPC), de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos art. 330 e 485, inciso I do CPC.
Outrossim, IMPONHO, de ofício, a cominação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, considerando a litigância de má-fé, uma vez verificada a intenção da parte autora em obter vantagem indevida, conforme artigos 80, III e V c/c 81, ambos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita.
COMUNIQUE-SE ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para ciência e providências que julgar necessárias a fim de coibir a prática abusiva do direito de ação, inclusive eventual comunicação aos juízes das unidades judiciárias em que houve distribuição em massa de ações protocoladas pelo (s) advogado (s) signatário (s).
OFICIE-SE à OAB do Estado do Pará para ciência e providências no âmbito de sua atuação acerca de eventual cometimento de infrações disciplinares previstas no art. 34 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Breves/PA, datado e assinado eletronicamente.
NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e do Termo Judiciário de Bagre -
26/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 12:29
Indeferida a petição inicial
-
05/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2023 10:53
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 08:34
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 15:08
Juntada de Decisão
-
23/03/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 04:06
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 22/03/2022 23:59.
-
25/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 01:12
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0835497-16.2021.8.14.0301 [Capacidade, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) F.
N.
D.
S. e outros Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Rua Quinze de Novembro, 188, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-0 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por F.
N.
D.
S., representado por sua mãe FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES, O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual, através da decisão Id.
Num. 28955428, declinou da competência para apreciar o feito ante a existência de “ INTERESSE DE INCAPAZ”.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Analisando os presentes autos verifica-se que o cerne da questão é a reparação civil de danos decorrentes de ato ilícito da ré, lide de caráter meramente cível e, por conseguinte, NÃO INCLUÍDO NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTA VARA ESPECIALIZADA DE ÓRFÃOS, AUSENTES E INTERDITOS, que possui competencia residual para inventários e arrolamentos quando há presença de um destes.
Ademais as ações civis onde há órfãos, ausentes e interditos, são distribuidas por sorteio a qualquer vara cível e empresarial.
Exalce-se que a INCAPACIDADE CIVIL de forma genérica NÃO está inclusiva na competência deste Juízo especializado, que se atém às causas vinculadas às ações de estado da pessoa, conforme PRECEDENTES do E.
TJPA, logo, nas ações de natureza cível, a existência de interesse de pessoa interditada não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática do Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Relator no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0811807-22.2020.8.14.0000 referente ao processo nº 0858550-60.2020.8.14.0301, suscitado por este Juízo, restou estabelecida a competência do Juízo primevo que declinou a competência em ação de natureza cível, vejamos a EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE INTERDITOS PARA O JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MAS TÃO SOMENTE PARA O ESTADO DA PESSOA.
PRECEDENTE DO TJPA.
COMPETÊNCIA DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM.
APLICAÇÃO ART. 133, INCISO XXXIV, ALÍNEA ‘c’, DO RITJPA.
A INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, balizada pelos precedentes firmados pelo E.
TJPA e prestigiando os Princípios da Celeridade e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (14 ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser a competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA,(datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/02/2022 11:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCIELSON NEVES DOS SANTOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCINETE DO NASCIMENTO NEVES em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2021 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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