TJPA - 0834951-92.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 09/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
14/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0834951-92.2020.8.14.0301 DECISÃO Considerando a Certidão de Id. 140585922, que atesta a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ré, SUSPENDO o presente feito até decisão final do referido recurso.
Intimem-se as partes e encaminhem-se os autos ao fluxo Processo Suspenso.
Belém/PA, 08 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
21/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 20:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:59
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0834951-92.2020.8.14.0301 DECISÃO Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 130772854), restou reconhecida a validade da intimação acerca da decisão que alterou parcialmente a liminar e a multa diária, da qual o requerido tomou conhecimento por meio de seus advogados já constituídos nos autos, via sistema PJe, não subsistindo alegação de nulidade.
Ademais, considerando a decisão proferida pela instância superior (Id. 134771974) e a análise dos documentos (.txt) que demonstram as datas das cobranças indevidas (Id. 121770338), sem impugnação específica por parte do Banco requerido, verifica-se o descumprimento da tutela anteriormente deferida.
Assim, constatadas 22 (vinte e duas) cobranças, conforme as transcrições das mensagens nos autos, no período de março de 2023 a julho de 2024, CONSOLIDO o montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título multa por descumprimento da tutela, referente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança indevida.
Por fim, intime-se o Banco requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da alegação do autor de novos descumprimentos da tutela, conforme informado aos Id. 127369121 e 135442168.
Belém/PA, 07 de fevereiro de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/02/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:04
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:27
Decorrido prazo de JEAN PATRICK DA CONSOLACAO em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 04:04
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0834951-92.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento definitivo de sentença interposta por BANCO J.
SAFRA S.A. em face de JEAN PATRICK DA CONSOLAÇÃO, que não houve intimação pessoal da decisão que alterou a liminar e a multa cominatória, sustentando, portanto, a impossibilidade de aplicação da referida penalidade.
Manifestação do exequente ao Id. 127369121.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
De início, cumpre destacar que a tutela antecipada foi deferida e o requerido devidamente citado.
Posteriormente, sobreveio decisão que alterou parcialmente a liminar e a multa diária, da qual o requerido tomou conhecimento por meio de seus advogados já constituídos nos autos, via sistema PJe.
Ressalto, assim, que embora não tenha havido intimação pessoal do réu acerca da segunda decisão acerca da liminar e multa, há evidências de que o réu teve ciência inequívoca do teor da referida decisão, uma vez que chegou inclusive a interpor Agravo de Instrumento contra a referida decisão (Id. 22973814 e 24541664), demonstrando conhecimento claro e efetivo de seu conteúdo.
Dessa forma, é contraditório o comportamento do réu ao alegar desconhecimento da decisão para fins de cumprimento, ao mesmo tempo em que adota medidas processuais que comprovam sua ciência.
Portanto, rejeito a alegação de ausência de intimação pessoal, uma vez que o requerido teve ciência inequívoca da decisão e sujeitou-se às consequências legais decorrentes de um possível descumprimento.
No entanto, no que tange à comprovação do descumprimento da tutela, verifica-se que os documentos juntados pelo exequente (prints) não apresentam data ou qualquer elemento que permita atestar o período de inadimplemento.
Alguns documentos, inclusive, são passíveis de edição, não conferindo segurança jurídica necessária para embasar a aplicação da multa pretendida.
Assim, não há como acolher o pedido de aplicação da multa por descumprimento da tutela antecipada, diante da insuficiência probatória.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO quanto à nulidade da multa por ausência de intimação pessoal, reconhecendo que houve ciência inequívoca da decisão que alterou a liminar e a multa cominada.
Indefiro o pedido do exequente de aplicação da multa por descumprimento da tutela antecipada, em razão da falta de provas suficientes acerca do período de descumprimento.
Determino que o cumprimento de sentença prossiga apenas quanto ao valor dos danos morais estabelecidos na sentença e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 12% conforme fixado no julgamento do recurso de apelação.
Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada e com as devidas correções apontadas nesta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Belém/PA, 07 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
07/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:27
Juntada de decisão
-
22/11/2021 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2021 00:37
Publicado Despacho em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 02:48
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 15:30
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 12:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2021 12:09
Cancelada a movimentação processual
-
25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 14:15
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2021 12:49
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 08/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 02:01
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2021 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/01/2021 23:59.
-
05/03/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 08:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2021 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 08:41
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 10:28
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
15/12/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 23:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2020 10:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/10/2020 12:07
Juntada de
-
20/07/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:22
Decorrido prazo de JEAN PATRICK DA CONSOLACAO em 16/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 03:06
Decorrido prazo de JEAN PATRICK DA CONSOLACAO em 07/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2020 15:20
Juntada de Carta
-
15/06/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2020 12:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/06/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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