TJPA - 0834951-92.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/07/2024 10:27
Baixa Definitiva
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30/07/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO N.º 0834951-92.2020.8.14.0301 EMBARGANTE: BANCO J.
SAFRA S/A EMBARGADOS: DECISÃO MONOCRÁTICA ID N.º 18180008 e JEAN PATRICK DA CONSOLAÇÃO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração (ID n° 18328705), oposto por BANCO J.
SAFRA S/A, em face da Decisão Monocrática (ID nº 18180008), que conheceu parcialmente do presente recuso, e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em suas razões recursais, a parte Embargante fundamentou a oposição dos Embargos de Declaração somente para fins de prequestionamento, sustentando que a decisão monocrática embargada incorreu em contradição, quanto à legalidade da cobrança dos encargos moratórios e a inexistência de prova da recusa do recebimento das parcelas pelo banco.
Requer, ainda, a revisão dos encargos moratórios e a adequação dos honorários advocatícios.
Instada, a parte Embargada, JEAN PATRICK DA CONSOLAÇÃO, apresentou Contrarrazões (ID n° 18441777), sustentando que não existem vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão e que os Embargos de Declaração possuem caráter protelatório, visando apenas a reforma da decisão para benefício próprio do embargante.
Requer que o Embargos de declaração seja declarado manifestamente protelatório, sendo este inadequado, tendo em vista a tentativa de reformar a sentença pelo meio recursal inapropriado. É o relatório.
Decido. 2.
ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos Declaratórios, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 3.
RAZÕES RECURSAIS Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do art. 1.022 e ss. do NCPC, o qual leciona que caberão os aclaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade – além de corrigir erro material (art. 1.022, III).
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, há “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada. 3.1 – Da alegada contradição na Cobrança dos Encargos de Mora: Inicialmente, o Embargante argumenta que a Decisão Monocrática embargada se manifestou contraditória ao considerar ilegal a cobrança dos encargos de mora ao passo que a parte autora não apresentou provas suficientes da recusa do banco em receber as parcelas vencidas.
Contudo, o julgado baseou-se na comprovação documental apresentada pelo autor, que evidenciou a tentativa frustrada de pagamento das parcelas e a insistente cobrança por parte do banco, mesmo após a quitação da parcela vencida em março de 2020.
A decisão destacou: Pois bem, embora a parte apelante defenda a inocorrência de comprovação da recusa do Banco em relação à emissão dos boletos futuros, a parte autora comprovou ter efetivamente realizado o pagamento da parcela com vencimento em março/2020 (ID 7206155), bem como comprovou ter recebido notificação extrajudicial (ID 7206157) e inúmeras cobranças por ligações e mensagens (Ids 7206159 e 7206160) referente a aludida parcela paga, o que, por consequência lógica, leva a conclusão de que estaria impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas futuras, já que o banco sequer reconhecia o pagamento da parcela anterior.
Ademais, conforme já esclarecido, em que pese o banco apelante aduzir que constava em seu banco de dados o pagamento da supramencionada parcela de março de 2020, a parte autora comprovou ter sido reiteradamente cobrada acerca da inadimplência da parcela cujo pagamento já havia efetuado.
Dessa forma, não há contradição na decisão recorrida, pois a análise dos fatos e provas foi clara ao constatar a abusividade na conduta do banco, que insistiu em cobrar valores já quitados, gerando a impossibilidade de adimplir as parcelas futuras. 3.2 – Da Constituição em Mora do Embargado: O Embargante sustenta que a mora do autor decorreu do não pagamento das parcelas dentro do prazo e que o contrato previa a cobrança de encargos moratórios.
Entretanto, decisão recorrida afastou a mora com base na conduta abusiva do banco que impediu o pagamento regular das parcelas subsequentes, conforme já mencionado.
Logo, a argumentação do embargante não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada. 3.3 - Legalidade dos Encargos Moratórios: A decisão recorrida também abordou a questão da legalidade dos encargos moratórios, destacando que, mesmo havendo previsão contratual, a cobrança se tornou abusiva diante da comprovação de que o banco não forneceu os boletos para pagamento das parcelas futuras após o adimplemento da parcela anterior: Do mesmo modo, caberia ao banco comprovar ter fornecido o boleto para parte autora, entretanto, não o fez, fato que inclusive foi ratificado em razão de a parte requerida ter expedido boleto da parcela de abril/2020 com os encargos de mora, mesmo tendo dado causa a mora do autor (ID 7206181).
Portanto, por não vislumbrar a ocorrência de mora da parte autora, bem como em virtude de constatar a conduta abusiva da parte requerida em razão das cobranças indevidas e da recusa em expedição dos boletos para pagamento das parcelas futuras, entendo ter restado acertada a Assim, a decisão embargada corretamente considerou abusiva a cobrança de encargos moratórios, afastando a mora do autor e condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais, conforme já fundamentado. 3.4 - Ausência de Defeito na Prestação de Serviço e Dano Moral: O embargante alega inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justificasse a condenação por danos morais.
Todavia, a decisão embargada evidenciou que a insistente cobrança de valores já quitados e a negativa de fornecimento de boletos futuros configuraram falha grave na prestação de serviço, ensejando o direito à indenização por danos morais: No caso em análise, a parte autora comprovou ter sido insistentemente cobrada por débito adimplido no prazo de vencimento, bem como ter sido impossibilitada de realizar o pagamento das parcelas seguintes, o que ensejou em um inadimplemento que não deu causa, além de existir notícia nos autos de que a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito no curso da instrução processual, gerando abalo na honra do indivíduo, restando, portanto, demonstrado o dano e o nexo causal do ato da requerida para o resultado experimentado pela autora, o que evidencia o dever de indenizar, ante a constatação da responsabilidade objetiva da instituição bancária, por se tratar de relação de consumo, nos termos do 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vide infra: (...) Dessa forma, entendo que a conduta da parte apelante transcendeu o mero descumprimento contratual, haja vista que ensejou em significativo abalo ao direito da personalidade da parte autora, qual seja, o direito à honra e à imagem do indivíduo.
Sendo assim, entendo ter restado acertada a conclusão adotada pelo Juízo de Origem, que condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização pelos danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço ofertado pela instituição bancária requerida.
Além disso, o Embargante invoca o princípio do pacta sunt servanda, sustentando que o contrato deve ser cumprido nos termos acordados.
No entanto, a decisão embargada corretamente ponderou que a aplicação desse princípio não é absoluta e deve ser balanceada com os princípios da boa-fé e da função social do contrato, especialmente em relações de consumo.
A evidente abusividade na conduta do banco justifica a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual.
Diante desse panorama, analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na Decisão Monocrática atacada qualquer contradição apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo, a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
O recorrente apenas demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao já decidido, tão somente informando os mesmos termos trazidos na Apelação visto que esta não foi provida.
De toda sorte, os declaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, pois estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão monocrática atacada.
Mesmo na hipótese de prequestionamento, não se afasta a exigência de tais pressupostos.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
VEDAÇÃO.
I - Ausente omissão acerca do art. 7º, III, § 3º da Lei nº 12.016/2009, bem como dos requisitos para pretensão liminar, em especial diante da regra constante Decreto Estadual nº 44.300/2006, em face da alegada prova da deficiência anunciada, legitimadora da exceção constitucional e legal.
II - As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não autorizam a via para fins de rediscussão da matéria e prequestionamento das disposições normativas alegadamente violadas.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-47, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 14/11/2014).
Ademais, os declaratórios não se prestam, assim, para inovação ou mesmo para instar a reapreciação de matéria com o enfrentamento destacado de todos os dispositivos legais citados pelas partes ou argumentos que não sejam capazes de infirmar a conclusão, se o julgamento for claro, integral e congruente ao resolver a lide ou o incidente suscitado.
Logo, o recurso não é próprio ao prévio questionamento com vista a recurso aos órgãos superiores.
O seu oferecimento com o propósito de impedir a preclusão do questionamento somente se justifica quando evidenciada omissão da decisão monocrática - o que se afasta quando os argumentos recursais se esvaem subsumidos nos fundamentos do julgado.
Acerca do manejo dos declaratórios orientam as súmulas do c.
STF: SÚMULA 317 do STF: São improcedentes os Embargos Declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão.
SÚMULA 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos Embargos Declaratórios, não pode ser objeto de Recurso Extraordinário, por faltar o requisito pré-questionamento.
Dessa forma, verificando que a matéria restou regularmente julgada, entendo que nova apreciação não pode ser objeto de Embargos Declaratórios, os quais não se prestam a reapreciar a causa ou a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em virtude dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso, razão pela qual os rejeito e, em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório, condeno o embargante a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra e da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração oposto, no entanto, NÃO OS ACOLHO com o intuito de manter integralmente os termos da Decisão Monocrática embargada.
Outrossim, diante manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante a pagar ao embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem, para os ulteriores de direito.
Belém, 04 de julho de 2024.
DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
05/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JEAN PATRICK DA CONSOLACAO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:23
Conclusos ao relator
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08/03/2024 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0834951-92.2020.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 4 de março de 2024 -
04/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:08
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0834951-92.2020.8.14.0301 APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A.
APELADO(A): JEAN PATRICK DA CONSOLACAO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação, interposto BANCO J.
SAFRA S.A., em face de sentença que, proferida nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais (Processo n.º 0834951-92.2020.8.14.0301), ajuizada por JEAN PATRICK DA CONSOLAÇÃO, que julgou parcialmente procedentes o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para: a) Afastar a mora no adimplemento do contrato, vez que a ré recursou-se injustificadamente à receber as parcelas vencidas a partir de abril de 2020. b) DECLARAR quitado o contrato, vez que o autor promoveu a consignação judicial das 6 parcelas no valor de R$ 1.194,30. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no importe de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA-E a partir do presente arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar a citação da requerida. d) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID BANCO J.
SAFRA S.A.), a parte apelante alegou: 1) a ausência de comprovação de recusa quanto ao recebimento das parcelas; 2) a mora do apelado em razão do pagamento das parcelas fora do prazo de vencimento; 3) a legalidade dos encargos moratórios em razão da inadimplência; 4) a necessidade de aplicação do princípio pacta sunt servanda; 5) a regularidade dos meios empregados na cobrança de dívidas; 6) a ausência de defeito na prestação do serviço; 7) a inexistência de danos morais; 8) a necessidade de minoração da multa imposta; e 9) a ocorrência de sucumbência mínima do réu.
A parte Apelada apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação, requerendo a manutenção da sentença recorrida (ID 7206303).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático por esta Relatora, com fundamento no artigo 133 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade Primeiramente, quanto ao cabimento recursal, entendo que o recurso merece ser parcialmente conhecido, uma vez que não vislumbro interesse recursal da parte apelante quanto ao reconhecimento da validade das cláusulas contratuais, uma vez que o Juízo de 1º Grau não revisou o contrato no que se refere aos juros compensatórios e capitalizados previsto no negócio jurídico firmado entre as partes.
No entretanto, em relação ao restante das matérias tratadas no recurso, vislumbro que estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos da apelação, conheço-a e passo a examiná-la. 3.
Razões Recursais Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil da ré (apelante) em razão das cobranças supostamente indevidas ao autor, bem como em virtude da recusa quanto à expedição de boleto bancário para pagamento das parcelas futuras do contrato de financiamento firmado entre as partes. 3.1.
Recusa quanto ao recebimento das parcelas.
Ausência de mora.
Ilegalidade dos encargos moratórios em razão adimplência No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação alegando que estaria recebendo cobranças indevidas da parcela com vencimento em 12/3/3020, do Contrato de Financiamento n.º 97101202, a qual teria sido devidamente paga, além de ter sido impossibilitada de efetuar o pagamento das parcelas futuras do aludido contrato em virtude do alegado inadimplemento.
Pois bem, embora a parte apelante defenda a inocorrência de comprovação da recusa do Banco em relação à emissão dos boletos futuros, a parte autora comprovou ter efetivamente realizado o pagamento da parcela com vencimento em março/2020 (ID 7206155), bem como comprovou ter recebido notificação extrajudicial (ID 7206157) e inúmeras cobranças por ligações e mensagens (Ids 7206159 e 7206160) referente a aludida parcela paga, o que, por consequência lógica, leva a conclusão de que estaria impossibilitado de realizar o pagamento das parcelas futuras, já que o banco sequer reconhecia o pagamento da parcela anterior.
Ademais, conforme já esclarecido, em que pese o banco apelante aduzir que constava em seu banco de dados o pagamento da supramencionada parcela de março de 2020, a parte autora comprovou ter sido reiteradamente cobrada acerca da inadimplência da parcela cujo pagamento já havia efetuado.
Do mesmo modo, caberia ao banco comprovar ter fornecido o boleto para parte autora, entretanto, não o fez, fato que inclusive foi ratificado em razão de a parte requerida ter expedido boleto da parcela de abril/2020 com os encargos de mora, mesmo tendo dado causa a mora do autor (ID 7206181).
Portanto, por não vislumbrar a ocorrência de mora da parte autora, bem como em virtude de constatar a conduta abusiva da parte requerida em razão das cobranças indevidas e da recusa em expedição dos boletos para pagamento das parcelas futuras, entendo ter restado acertada a conclusão adotada pelo Juízo a quo na sentença recorrida em relação ao afastamento da mora. 3.2.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral.
Quantum indenizatório Conforme já decidido pelo Juízo de 1º Grau, é inegável que a relação existente entre a parte autora e a instituição bancária ré é caracterizada como de consumo.
Tradicionalmente, a responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, portanto, independe da demonstração da culpa, sendo necessária apenas a demonstração da conduta ou ato humano, do nexo de causalidade e do dano ou prejuízo.
Ocorre que o dano moral é essencialmente definido por uma ofensa a um direito, bem ou interesse, que tenha repercussão na esfera dos direitos da personalidade da vítima, a exemplo honra, liberdade, saúde, integridade psíquica, logo, é aquele que lesiona os direitos da personalidade do indivíduo, ou seja, os bens jurídicos protegidos constitucionalmente.
Portanto, o conceito moderno de danos morais está relacionado a violação dos direitos de personalidade.
Não está intrinsecamente ligado a sofrimento exagerado, à dor interna; isso pode ser a consequência da violação dos referidos direitos, mas não a causa da condenação por danos morais.
Desse modo, a caracterização do dano moral dispensa a prova de sentimentos humanos desagradáveis, uma vez que, em regra, o prejuízo é presumido, bastando a demonstração da ocorrência da ofensa injusta ao direito personalíssimo para sua configuração.
A reparação do dano moral, expressamente tutelada pelo artigo 5º, V e X, da Constituição da República, constitui um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo extrapatrimonial sofrido, desde que presentes os pressupostos do dever de indenizar.
No caso em análise, a parte autora comprovou ter sido insistentemente cobrada por débito adimplido no prazo de vencimento, bem como ter sido impossibilitada de realizar o pagamento das parcelas seguintes, o que ensejou em um inadimplemento que não deu causa, além de existir notícia nos autos de que a parte autora teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito no curso da instrução processual, gerando abalo na honra do indivíduo, restando, portanto, demonstrado o dano e o nexo causal do ato da requerida para o resultado experimentado pela autora, o que evidencia o dever de indenizar, ante a constatação da responsabilidade objetiva da instituição bancária, por se tratar de relação de consumo, nos termos do 927, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, vide infra: CC, Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
CDC, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, entendo que a conduta da parte apelante transcendeu o mero descumprimento contratual, haja vista que ensejou em significativo abalo ao direito da personalidade da parte autora, qual seja, o direito à honra e à imagem do indivíduo.
Sendo assim, entendo ter restado acertada a conclusão adotada pelo Juízo de Origem, que condenou a requerida, ora apelante, ao pagamento de indenização pelos danos morais, decorrentes da falha na prestação de serviço ofertado pela instituição bancária requerida.
Nestes termos, comprovada a responsabilidade da recorrente, passo a analisar o valor da indenização arbitrada à título de indenização por danos morais: Conforme esclarecido no relatório, o Juízo de 1º Grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do qual pretende a parte apelante a minoração Vejamos: Para arbitramento da indenização por dano moral, é lícito ao magistrado, se valer dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entretanto, a fim de melhor aferição da quantia, entendo necessária a utilização do método bifásico de compensação por danos extrapatrimoniais, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRATAMENTO CONSISTENTE EM SESSÕES DE FONOAUDIOLOGIA PARA RECUPERAR A CAPACIDADE DE MASTIGAÇÃO E DEGLUTIÇÃO.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp 735.168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2.
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 3.
Para fixação do quantum indenizatório, tendo em mira os interesses jurídicos lesados (direito à vida e direito à saúde), tenho por razoável que a condenação deve ter como valor básico R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não destoando da proporcionalidade, tampouco dos critérios adotados pela jurisprudência desta Corte. 4.
No que tange à segunda fase do método bifásico, para a fixação definitiva da indenização, partindo do valor básico anteriormente determinado, ajustando-se às circunstâncias particulares do caso, devem ser consideradas as seguintes circunstâncias: a) trata-se de caso envolvendo consumidor hipossuficiente litigando contra sociedade empresária de grande porte; b) o ato ilícito praticado pela ora recorrida e que deu ensejo aos danos morais suportados pela recorrente relaciona-se à graves problemas de saúde decorrentes de acidente automobilístico, demandando a recorrente de tratamento fonoaudiólogo de urgência para a recuperação da capacidade de mastigação e deglutição; c) a recusa à cobertura das despesas relacionadas às sessões de fonoaudiologia inviabilizaria o próprio tratamento médico, impedindo, a rigor, a utilização de meio hábil à cura e inviabilizando a própria concretização do objeto do contrato. 5.
Indenização definitiva fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1719756/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018) (Destaquei) DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INJÚRIA RACIAL.
CRITÉRIOS VALORATIVOS PARA O ARBITRAMENTO.
MÉTODO BIFÁSICO. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/09/2016 e concluso ao Gabinete em 28/04/2017.
Julgamento pelo CPC/15. 2.
O propósito recursal é decidir sobre os critérios valorativos para o arbitramento da compensação do dano moral por injúria racial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
As Turmas da Seção de Direito Privado têm adotado o método bifásico como parâmetro para valorar a compensação dos danos morais. 5.
No particular, o Tribunal de origem levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida. 6.
Assim sopesadas as peculiaridades dos autos, o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), arbitrado no acórdão recorrido para compensar o dano moral, não se mostra exorbitante. 7.
A falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio. 8.
Recurso especial desprovido. (REsp 1669680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 22/06/2017) (Destaquei) Portanto, considerando que a jurisprudência ao norte é autoexplicativa, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo de Origem, atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, já que está em consonância com casos análogos julgados por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ERRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO INDICAR O CONTRATO A SER QUITADO PELA EMPRESA RECORRIDA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO E CAUTELA – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 227 DO STJ - HONRA OBJETIVA - ABALO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE OBSTOU A PRÁTICA PELA APELADA DE ATOS COMERCIAIS, FINANCEIROS E BANCÁRIOS INERENTES A ATIVIDADE EMPRESARIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO - MINORAÇÃO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) - JURISPRUDÊNCIA DO STJ – JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Indicação equivocada do contrato a ser quitado.
Informação prestada pela instituição financeira.
Negativação indevida do nome da empresa apelada. 2.
No que tange ao dano moral, sabe-se que a caracterização do dever de indenizar, condiciona-se, inafastavelmente, a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre ambos. 3.
Destaca-se que consoante a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, visto possuir, honra objetiva que é sua reputação e o seu bom nome no mercado e, ainda, segundo o art. 52 do CC/2002, a pessoa jurídica não tem direitos de personalidade, mas sim, abalo de crédito. 4.
Na hipótese dos autos resta evidente a responsabilidade civil da apelante, eis que presente os seus requisitos, quais sejam: a conduta ilícita; a culpa ou dolo do agente, em razão da inobservância do dever de cuidado; o dano, ante o abalo de crédito decorrente da negativação indevida da apelada, obstando a prática por esta de atos comerciais, financeiros e bancários inerentes a atividade empresarial; e, por fim, o nexo de causalidade entre esses. 5.
Quanto ao valor da compensação do dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a repercussão dos fatos, a natureza do direito subjetivo violado, e o caráter punitivo pedagógico da condenação, revela-se exacerbado o quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando o patamar perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser minorado para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por revelar-se esse adequado para compensar o abalo moral sofrido. 6.
Incidência de juros de mora a partir do evento danoso.
Súmula 54 do STJ. 7.
Recurso Conhecido e Parcialmente Provido apenas para minorar o quantum indenizatório fixado à título de dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), confirmando a sentença testilhada em todos os seus demais termos. É como voto. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003021-72.2016.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2022) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – PARCELA PAGA – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO – MANUTENÇÃO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PASSANDO A CONSTAR QUE DEVERÃO SER CALCULADOS SOBRE O VALOR A CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Apelação Cível em Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal à não configuração do dano capaz de ensejar o dever de indenizar, à minoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. 3.
A questão principal volta-se à alegação de ofensa de cunho moral decorrente da inscrição do nome do autor, ora apelado, em cadastro de proteção ao crédito, não obstante o pagamento de todas as obrigações decorrentes do Contrato que gerou a negativação. 4.
Conforme o documento ID 1055074, o autor, ora apelado, teve pedido de financiamento negado pela existência de negativação em seu nome procedida pelo Banco apelante, a qual decorreria do inadimplemento da parcela vencida em 01/11/2002 do Contrato 01522033X (ID 1055074), a qual se encontrava paga, conforme os documentos de fls. 19 e 20. 5.
A injusta inscrição do nome do consumidor em cadastro negativo é conduta que provoca o chamado dano moral in re ipsa, que deriva do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária prova do prejuízo, bastando seja verificada a ofensa, pelo que ipso facto está demonstrada a agressão à personalidade. 6.
Não tendo o banco se eximido do ônus probatório que lhe cabia, resta incomprovada a existência de dívida, respeitando-se indevida a inclusão do nome do recorrente no cadastro negativo e, assim, recai-lhe o ônus de arcar com as consequências do defeito na prestação do serviço, no que resta assente seu dever de indenizar. 7.
Acerca do quantum indenizatório, arbitrado pelo MM.
Juízo ad quo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), resta assente que deve ter caráter pedagógico, punitivo e compensatório, não se afigurando, no caso vertente excessividade capaz de ensejar a sua minoração. 8.
Honorários advocatícios arbitrados pelo MM.
Juízo ad quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Não demonstração dos requisitos para a sua minoração.
Evidenciada a necessidade de sua manutenção, mormente em face dos requisitos descritos no art. 85, §2° do Código de Processo Civil, com a ressalva de que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Correção de erro material. 9.
Recurso conhecido e improvido, com a correção de erro material para que passe a constar que os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007338-29.2003.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2019 ) Sucumbência Alega a parte apelante a necessidade de inversão do ônus da prova em razão da sucumbência mínima do réu.
Ocorre que, resta evidente, no presente caso que, na realidade, ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, na medida em que apenas o pedido de revisão contratual (redução dos juros compensatórios) não foi julgado procedente, havendo procedência dos demais pedidos formulados na petição inicial.
Portanto, entendo pela necessidade de manutenção do ônus da sucumbência imposto ao réu.
Sendo assim, não vislumbro qualquer razão para reformar a sentença guerreada.
Astreintes Por fim, em atenção aos petitórios e ID 13762818 e 1476672, esclareço que, já tendo ocorrido o cumprimento da obrigação de fazer de retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, o pedido de aplicação e pagamento das astreintes deve ser direcionado ao Juízo de Origem por ocasião do cumprimento de sentença. 4.
Dispositivo Ante as razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE do PRESENTE RECUSO, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo de origem para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, retifique-se o cadastro das partes perante o sistema PJe.
Intimem-se a parte recorrente e dê-se ciência ao juízo de origem.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos com as cautelas da lei.
Belém, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:43
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
-
19/02/2024 22:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 22:53
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 04:55
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 14:13
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 09:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/11/2021 21:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/11/2021 11:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/11/2021 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2021 11:45
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 11:43
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:43
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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